Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2501
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revelia do requerido Divanzir, tendo em vista que o prazo para defesa, havendo litisconsórcio passivo, somente se inicia após
após a citação de todos os requeridos (art. 231, §1º do CPC), o que não houve até o momento.3 - Quanto ao mandado cumprido
negativo de fls. 113, é certo que este restou expedido com nome errôneo, tendo em vista que não há qualquer parte nos autos
de nome José Luiz, mas sim Luiz Carlos. Portanto, expeça-se novo mandado de citação à pessoa de Luiz Carlos Florêncio no
mesmo endereço em que já diligenciado.4 - Após o retorno dos mandados de citação, certifiquem-se eventual inércia e intime-se
a parte autora pra que se manifestem em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, conforme o
caso, no prazo de 15(quinze) dias.Int. - ADV: EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/SP)
Processo 1003832-46.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e
Credito Mutuo dos Servidores da Policia Militar da Região Centro - Carlos Alberto Bortolomai - Vistos.Dê-se ciência à exequente
da certidão expedida (fls. 86).Após, manifeste-se a parte em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo
de 15(quinze) dias.Decorrido o prazo supra, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos.Int. - ADV: EMERSON WASSER
BELITZ (OAB 228584/SP)
Processo 1003964-06.2016.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vanderlei Pinto Guedes - Vistos.A despeito da juntada de novo comprovante de recolhimento
de guia de diligência de oficial de justiça (fls. 96/98), mais uma vez a autora promoveu de forma errônea, tendo recolhido os
valores em favor de conta judicial de vara diversa da que tramita a demanda, a saber, Vara Única da Comarca de Artur Nogueira,
quando deveria faze-lo à 3ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, ainda que a diligência deva ser cumprida naquela citada comarca
contígua.Portanto, CONCEDO o prazo ulterior e improrrogável de 05(cinco) dias para que a autora recolha devidamente a
diligência, observando-se a determinação supra, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV do CPC).Se decorrido o prazo supra
in albis ou se repetido o equívoco, venham conclusos para sentença.Caso seja recolhida diligência na forma supra, expeça-se o
necessário para que a liminar concedida seja cumprida com presteza.Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1004058-17.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - L.G.R. - M.A.M.M.S.S.
- Vistos.CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de
decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344
do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de
prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na
sequência.Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 1004136-11.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002481-05.2016.8.26.0180 - 2ª Vara do Foro de
Espirito Santo do Pinhal) - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr Sp - Fas Empório
Ltda - - Lucas Massuci Silva - Vistos.Providencie a parte autora a comprovação do recolhimento de guia de recolhimento da taxa
de impressão para impressão das peças necessárias ao cumprimento do ato deprecado (cód. 201-0), nos termos do Provimento
CSM nº 2.462/2017, no prazo de 05(cinco) dias. Se decorrido o prazo in albis, certifiquem-se e devolvam-se a deprecata.Caso
devidamente cumprida a determinação, cumpra-se a precatória, a qual servirá como mandado (art. 126 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça).Após, devolva-se com nossas homenagens.Int. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB
295985/SP), ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1004176-90.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Anderson Clayton Ballico - Vistos.A despeito de afirmação de juntada da notificação
extrajudicial, a petição retro (fls. 33) veio desacompanhada de qualquer documento.Portanto, CONCEDO o prazo ulterior de
05(cinco) dias para cumprimento da determinação retro (fls. 30), sob pena de indeferimento da exordial.Decorrido o prazo supra,
certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004207-13.2017.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1109419-70.2016.8.26.0100 - 10ª Vara Cível
Central) - Azul Companhia de Seguros Gerais - Josiane Góis dos Santos - - Reginaldo Ferreira - Vistos.Providencie a parte
autora a comprovação do recolhimento de guia de recolhimento da taxa de impressão para impressão das peças necessárias
ao cumprimento do ato deprecado (cód. 201-0), nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, no prazo de 05(cinco) dias. Se
decorrido o prazo in albis, certifiquem-se e devolvam-se a deprecata.Caso devidamente cumprida a determinação, cumpra-se a
precatória, a qual servirá como mandado (art. 126 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).Após, devolva-se
com nossas homenagens.Int. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP)
Processo 1004507-72.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Star Oil Comércio Indústria e Reciclagem de Óleos Ltda Epp - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I e X,
ambos do Código de Processo Civil.No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se e intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PERESI (OAB
235156/SP)
Processo 1004528-82.2016.8.26.0363 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Multhlogic Desenvolvimento Imobiliário
Ltda - Whouse Administração de Bens Próprios Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o
presente processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Cobre-se o mandado expedido,
independente de cumprimento.Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Honorários aos advogados dativos em 70% da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões.Publique-se. Intimem-se.
Mogi-Mirim,19 de dezembro de 2017. - ADV: REGIANE RIVABEM (OAB 190084/SP)
Processo 1004613-34.2017.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vera Helena
Christofoletti Gonçalves - Alberto Christofoletti Neto - Vistos.Comprovado nos autos a regularidade da representação do espólio
pela sua inventariante judicialmente nomeada (fls. 10 e 26), bem como o fato de que, a despeito da composse em virtude
do instituto da saisine (arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único do Código Civil), o herdeiro/requerido não vendo exercendo o
dever que lhe impõe referida natureza proprietária (de condômino), conforme art. 1.315 do Código Civil, e demonstrado pelo
comprovante de não recolhimento do tributo incidente sobre o bem juntado aos autos (fls. 21), DEFIRO a reintegração de posse
do veículo Fiat/Uno Vivace 1.0, Renavam 463411137 em favor do Espólio de Josephina Diogo Christofoletti, representado pela
sua inventariante Vera Helena Christofoletti Gonçalves.Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide
lateral direita), como mandado e ofício à autoridade policial para eventual reforço policial e ordem de arrombamento, que
ficam, desde logo, autorizados. Recolha a parte autora a respectiva guia de diligência no prazo de 05(cinco) dias.No mais, no
mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de
decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344
do CPC.Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de
prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º