Disponibilização: segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2497
1081
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2018
Processo 1000019-85.2018.8.26.0445 - Mandado de Segurança - Saúde - Pedro Anélio Bettoni Moreira - Recebo a petição e
documentos de fls. 25/52 como emenda à inicial, procedendo-se às anotações pertinentes.Concedo à parte autora a gratuidade
da justiça. Anote-se. Embora não haja prova documental da negativa de fornecimento ao impetrante dos medicamentos que
lhe foram prescritos pelo médico assistente, consta da inicial narrativa de que ainda não lhe foram disponibilizados, o que é
o bastante à demonstração da ocorrência de violação a direito líquido e certo: a assistência à saúde é dever do Estado, por
qualquer de seus entes federativos, e o impetrante demonstrou documentalmente, por meio de relatório médico, que necessita
do medicamento para tratamento quimioterápico, cujo custo elevado inviabiliza sua aquisição por via direta. Por essas razões,
presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada: deverá a autoridade impetrada fornecer ao impetrante os medicamentos
que lhe foram prescritos, de acordo com a recomendação médica de fls. 17. Outorgo prazo de 5 dias à autoridade impetrada
para que providencie a dispensação da medicação diretamente ao impetrante. Em se tratando de medicação de uso contínuo,
deverá o impetrante atentar à necessidade de solicitar ao seu médico que periodicamente, ou seja, em intervalos máximos
de três meses, providencie a renovação do relatório médico que instrui a presente, contendo a reavaliação da premência de
continuidade do tratamento com os fármacos prescritos, a fim de que a autoridade impetrada seja diretamente cientificada a
respeito (isto é, no próprio âmbito administrativo), sob pena de perda de eficácia desta medida liminar. Notifique-se a autoridade
impetrada, para que preste as informações reputadas pertinentes em um decêndio. Nos termos do art. 7º, inc. II da Lei 12.016/09,
dê-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos.Após, decorrido o prazo antes assinalado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para parecer, caso entenda
haver interesse público que justifique sua intervenção na demanda. A seguir, tornem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. - ADV: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
Processo 1004738-47.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.M. - R.F.J. - Sem
prejuízo do quanto determinado no ato ordinatório de fls. 63: i) solicite-se ao Distribuidor a anotação acerca da reconvenção
ofertada conjuntamente à contestação e proceda-se ao seu entranhamento aos autos; ii) analisa-se o pedido de tutela de
urgência deduzido na reconvenção. Da inicial consta informação, não impugnada especificamente, de que as partes estão
separadas de fato desde o final de junho de 2017 (pois declarou-se ter ocorrido a separação dois meses antes do ajuizamento
da ação, este verificado no final de agosto de 2017). Desde então a ré vem suprindo suas necessidades, a despeito das
alegadas dificuldades, não havendo urgência que justifique o arbitramento de pensionamento alimentar sem oitiva prévia da
parte contrária. Ademais, a ré exerce atividade laborativa e aufere rendimentos, não havendo demonstração inequívoca, ao
menos até esta parte, de que estes sejam absolutamente insuficientes ao seu sustento e de que seja imprescindível o auxílio do
ex-companheiro. Ainda, a manutenção da autora na qualidade de beneficiária de plano de saúde mantido pela empregadora do
autor depende de viabilidade contratual, não se podendo impor a terceiros (no caso, a operadora do plano de saúde) obrigação
que possa não estar prevista em contrato. Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência. No mais, para apreciação
do pedido de justiça gratuita deduzido pela ré, deverá esta apresentar os extratos bancários de contas de sua titularidade do
último mês e a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, observando-se que, na
hipótese de isenção da obrigação de apresentar declaração de ajuste anual, impõe-se a apresentação da informação, extraída
do sítio eletrônico da Receita Federal, a qual poderá ser obtida por meio de acesso ao link http://www.receita.fazenda.gov.br/
Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp, de que não há declarações bens e rendimentos na respectiva base de dados
com relação ao último exercício.Após, aguarde-se o atendimento ao ato ordinatório já referido. Intimem-se. - ADV: MARIA
TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP), IGOR DE SOUZA
ANÉAS GOMES (OAB 395728/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TELMA MARIA BORGES SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2018
Processo 1000019-85.2018.8.26.0445 - Mandado de Segurança - Saúde - Pedro Anélio Bettoni Moreira - Ante o explanado a
fls. 57, havendo risco para a vida do impetrante, reconsidero a decisão de fls. 54/55 no que atine ao prazo para seu cumprimento,
e determino à autoridade impetrada que forneça o medicamento àquele prescrito no prazo de 24 horas a contar de sua intimação,
valendo a presente, assinada digitalmente e impressa, como ofício requisitório, autorizado seu encaminhamento pela advogada
subscritora da petição inicial. Intimem-se. - ADV: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
Processo 1000019-85.2018.8.26.0445 - Mandado de Segurança - Saúde - Pedro Anélio Bettoni Moreira - Providenciar, o(a)
advogado(a) da parte autora, a distribuição da Carta Precatória expedida às Comarcas de Taubaté e São Paulo (disponíveis no
site do TJSP). A distribuição deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, conforme Comunicado CG n° 1951/2017. ADV: VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PINDAMONHANGABA EM 11/01/2018
PROCESSO :0000096-14.2018.8.26.0445
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : RDO nº 1006/2017 - Pindamonhangaba
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: B.C.S.R.
VARA:VARA CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º