Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2475
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do art. 862, §2º, do CPC.Providencie a serventia a expedição do necessário, observando-se as disposições do Comunicado
CG n. 1951/2017 (Processo n. 2015/88481-SPI).Cabe ao(à) Advogado(a)/Procurador(a) a distribuição do expediente, que fica
obrigatoriamente sujeito ao peticionamento eletrônico nas Comarcas do Estado de São Paulo, nos termos do regramento instituído
pela Resolução n. 551/2011.Atente-se: sendo o presente processo digital, a deprecata deverá indicar a senha de acesso pela
parte a esta pasta digital e as suas principais peças (que não serão impressas em PDF) Com isso, após a expedição da carta,
terá a parte o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar documentalmente nestes autos a protocolização/peticionamento, sob
pena de arquivamento.II Int. - ADV: RICARDO MRAD (OAB 208158/SP), OLDEMAR GUIMARAES DELGADO (OAB 91462/SP),
RAFAEL GASPAR HOFFMANN (OAB 335171/SP)
Processo 0008817-31.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 1013703-27.2015.8.26.0625) (processo principal 101370327.2015.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Oliveira e Ramos Advogados Associados - Vitor
Francisco R Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos. I - A intimação de fls. 25, embora
recebida (fls. 27) e o foi por terceiro - não pode ser considerada válida, sendo inaplicável aqui o disposto no art. 274, parágrafo
único do CPC. porque o réu/devedor foi citado em outro endereço (fls.59 dos autos principais).O ato deve ser renovado/tentado,
portanto, nesse outro endereço em que se efetivou a citação.Expeça-se nova carta, se em termos.II Int. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0009249-50.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 1008715-26.2016.8.26.0625) (processo principal 100871526.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Valmir Carlos
de Lima - Welson Viana Almeida Nogueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Fls.42/43:A
pesquisa via sistema RENAJUD realizada pela serventia por determinação do juízo (fls.44) constatou a existência, sob
a titularidade da parte executada, do veículo da marca FORD/FIESTA EDGE, ano 2002/2003, livre de restrições. Sendo o
devedor o titular administrativo, tem-se a presunção de que é o proprietário, ainda que em contrato do qual deriva propriedade
resolúvel (como o é a alienação fiduciária em garantia). Eventual transferência (ainda que de direitos) a terceiro deve ser por ele
(devedor) comprovada, já que, tratando-se de coisa móvel, o domínio se transmite com a tradição (ressalvadas as hipóteses de
gravame).O bloqueio é medida assecuratória e impedirá qualquer alienação, seja do próprio bem ou de direitos contratuais (em
alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), inclusive em possível fraude à execução, além do que é providência que tende
a forçar o comparecimento da parte executada quando ciente da restrição.De resto, o que se deve ter em conta é que, para os
casos em que o automóvel está gravado com alienação fiduciária ou é objeto de arrendamento mercantil, qualquer constrição
(se postulada pela parte exequente) só poderá recair sobre os direitos contratuais junto à respectiva instituição financeira (art.
835, inc. XII, CPC).Por tais razões, defiro o bloqueio do veículo para fins de licenciamento e de transferência.Providencie a
serventia, via sistema RENAJUD.II Terá a parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para postular o que entender de direito
em relação ao bem; se o caso, deverá indicar o endereço em que poderá ser encontrado para fins de penhora (entenda-se:
apreensão física).III Int. - ADV: JUVENAL DOS SANTOS (OAB 155784/SP), EDMILSON AMARAL DO MONTE (OAB 314592/
SP)
Processo 0009924-13.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 1001217-44.2014.8.26.0625) (processo principal 100121744.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ALDO DE
BIANCHI - VOLKSWAGEM DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e outros - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Em cumprimento à determinação de Fls. 129 expedi mandado de levantamento sob o nº 613/2017 no valor de R$ 48.096,27
em favor da parte credora, indicando como advogado/procurador habilitado o(a) Dr. Michel Rosa de Faria OAB/SP 332.774
já estando disponível em cartório para a retirada pelo(a) referido(a) causídico(a). Nada Mais - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB
241292/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MICHEL ROCHA DE FARIA (OAB 332774/SP), RENATA GHEDINI RAMOS
(OAB 230015/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)
Processo 0010303-51.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 1014648-77.2016.8.26.0625) (processo principal 101464877.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Marcio Nunes Pellegrino - Master Transportes
Rapidos Ltda - Me - Marcio Nunes Pellegrino - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Cumpra-se
fls. 14, item I.1.II- Fls.17/20: Diante do recolhimento das custas, DEFIRO o bloqueio do valor da execução (fls.17 - R$ 3.063,53)
por meio do sistema BACENJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854, ambos do NCPC. Providencie a serventia,
se em termos, a elaboração e transmissão da minuta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. Ressalto que, na hipótese de
sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto
a isso.Em sendo transmitida a requisição, aguarde-se por 05 (cinco) dias notícia sobre o bloqueio de numerários.II Int. - ADV:
ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP), MARCIO NUNES
PELLEGRINO (OAB 299684/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP)
Processo 0012409-83.2017.8.26.0625 (processo principal 0012046-38.2013.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Igor Goes Lobato - Estella Lee - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I
- Tendo sido a ré/devedora regularmente citada na fase de conhecimento, com posterior renúncia pela sua advogada e, ainda,
comunicação de que houve mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 274, CPC), está dispensada sua intimação
prévia para pagamento voluntário, fluindo o prazo de 15 (quinze) dias independentemente desse ato.Aguarde-se.II Int. - ADV:
IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG)
Processo 0012481-70.2017.8.26.0625 (processo principal 0001310-68.2007.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Maria Antunes de Souza - Operadora e Agência de
Viagens Tur Ltda e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Fls.58/64: Nos termos do art.
135, inc. I das NSCGJ, até dois nomes deverão constar das publicações endereçadas à parte. Por isso, providencie a serventia
a conferência e regularização, conforme indicação feita por cada parte no processo principal sobre qual(ais) causídico(s)
deverá(ão) receber as publicações no DJE. II - Após, tornem concluos.III - Int. - ADV: TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE
MELO (OAB 2721/AL), WAGNER DO AMARAL SANTOS (OAB 168626/SP), MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS
(OAB 185038/SP), PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES (OAB 205494/SP), ANTONIO FERREIRA PINTO FILHO (OAB
71836/SP), RUTE APARECIDA DE JESUS FERNANDES (OAB 86652/SP), NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 6411/
AL), CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP)
Processo 0012591-69.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 4001643-39.2013.8.26.0625) (processo principal 400164339.2013.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Sucumbência - Unimed Taubaté - Marcia Gonçalves - - Paula Gonçalves
Assumpção - - Gabriela Gonçalves Assupção - - Sophia Assumpção Muniz de Souza e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia
Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I Fls.21/23: Para a requisição de bloqueio vias sistemas BACENJUD deve a exequente
recolher as custas (R$12,20; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2195/2014 (DJE
de 08.08.2014).Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de inércia, já determinado o arquivamento dos autos com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º