Disponibilização: sexta-feira, 21 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2393
1984
modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o
recurso adequado e não embargar de declaração.Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada.
Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não
houve omissão.Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer
mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando
muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.”Contradição externa. ‘Não enseja embargos
de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T,
EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição
que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª
T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de
Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição)Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos
de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso.
Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado.Int.Mogi-Mirim,19 de julho de 2017. - ADV: CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP),
MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1003449-68.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Batista
Justino - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS.Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são
improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido. Nada nela há a declarar.Em verdade,
o embargante deseja modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a
parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito
da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da
embargante, mas não houve omissão.Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável
que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração,
mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.”Contradição externa. ‘Não enseja
embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’
(STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a
contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte
(STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior,
Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição)Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os
embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso.Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado.Int.Mogi-Mirim,18 de julho de 2017. - ADV: BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1003457-45.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eva Pereira de
Lima - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS.Fls. 213 - Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer
omissão ou contradição no decisum proferido. Nada nela há a declarar.Em verdade, o embargante deseja modificar o decisum
proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a parte deve manejar o recurso adequado e não
embargar de declaração.Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer
omissão. Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão.Destarte,
não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que
entende ser erro do decisum. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo
ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.”Contradição externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência
eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado,
Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição)Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não
existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso.Portanto, permanece o decisum,
tal como fora lançado.Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ)
Processo 1003484-28.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jacy Roberto
da Silva - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS.Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são
improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição no decisum proferido. Nada nela há a declarar.Em verdade,
o embargante deseja modificar o decisum proferido. Acertada ou incorreta, o decisum foi manejado e se quer modificá-lo a
parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração.Deveras, ao proferir o decisum o juiz decidiu, a despeito
da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisum eventualmente contrária aos interesses da
embargante, mas não houve omissão.Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável
que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro do decisum. E isso não permitiria a oposição de embargo de declaração,
mas, quando muito, de eventual apelo ou agravo em que se discutisse o acerto do decisum.”Contradição externa. ‘Não enseja
embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’
(STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a
contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte
(STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior,
Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição)Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os
embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso.Portanto, permanece o decisum, tal como fora lançado.Fls. 267 - ciência as partes da decisão do Egrégio Tribunal de
Justiça.- Int. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LÍVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), JOÃO LUCAS PASCOAL
BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1003487-80.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Antonio
Alves de Azevedo - TELEFÔNICA BRASIL S.A - VISTOS.Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º