Disponibilização: segunda-feira, 26 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2374
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CETOLO CATINI ZANETTI (OAB 322321/SP)
Processo 0003066-22.2017.8.26.0283 - Carta Precatória Criminal - Realização de Perícia (nº 0000226-57.2017.8.26.0083
- Vara Única da Comarca de Aguai/SP) - LUIS AUGUSTO CALDEIRA DA SILVA - Vistos.Nomeio perito o Dr. JOSÉ CARLOS
NAITZKE.Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para agendamento e realização da perícia, com a
elaboração do respectivo laudo.Intime-se. - ADV: IVAN CELSO VALLIM FREITAS JUNIOR (OAB 210642/SP)
Processo 0003776-76.2016.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.F. - Disponibilizado
no site do TJSP, através do link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/oper.do, certidão de honorários que poderá ser impressa pelo
interessado. Após a publicação no DJE, os autos serão encaminhados ao TJSP. - ADV: ALDENI DE LOURDES CHIARI (OAB
150715/SP)
Processo 0004533-12.2012.8.26.0283 (283.01.2012.004533) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito M.I.C.C. - Publicação CERTIDÃO DE HONORÁRIOS: Disponibilizado no site do TJ/SP através do linque http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do , CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, que poderá ser impressa pelo(a) interessado(a). Após a presente publicação
no DJE, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: SOELI DE FATIMA APARECIDA LUIZ DA SILVA (OAB 95222/SP)
Processo 0004649-76.2016.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.G. - I.R.O. - III - DispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação
penal para CONDENAR:a) IVAN ROGÉRIO DE OLIVEIRA à pena privativa de liberdade de 10 anos e 07 meses de reclusão e
1057 dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, regime inicial
fechado; b) JULIANO GRACIANO à pena privativa de liberdade de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa,
cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, regime inicial fechado. Aplicação do
artigo 387, § 2º, do Código Processo PenalApesar do disposto no § 2º do art. 387 do Código Processo Penal, o período da
prisão provisória não altera o regime inicial aplicado, conforme intervalos delimitados pelo art. 33, § 2º, do Código Penal.
Ademais, já foi consignado por diversas Colendas Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça a impossibilidade, em regra, do
juízo de conhecimento examinar todos os requisitos (objetivos e subjetivos) para aplicação do § 2º do art. 387 do CPP. Por
derradeiro, não há como se efetuar a detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal com as alterações
trazidas pela Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012 , eis que não há nos autos informes sobre eventual comportamento
carcerário dos réus, ou existência de demais processos, sendo que a solicitação de apresentação de informações ao Juízo
competente postergaria o desfecho dos autos. (TJSP, Apelação nº 0086558-34.2014.8.26.0050, Relator(a): Silmar Fernandes;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária; j: 13/04/2016; Data de registro: 17/04/2016)”Note-se
que, a despeito da redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificada pela Lei nº 12.736/12, não fazem jus os
apelantes à imposição, diretamente pela r. sentença de primeiro grau, do regime aberto ou semiaberto, em razão da detração
para fins de regime prisional, pois ausentes elementos suficientes nos autos para sua concessão. Para tal fim, impor-se-ia a
análise da presença de todos os requisitos exigidos para a progressão de regime, notadamente o subjetivo, que é verificável
apenas perante o Juízo das Execuções Criminais, responsável por dirigir e fiscalizar o cumprimento da pena.” (TJSP, Apelação
nº 3001370-97.2013.8.26.0586, Relator(a): Toloza Neto; Comarca: São Roque; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal;
Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 12/04/2016) No mesmo sentido: TJSP, Apelação nº 0014589-90.2013.8.26.0050,
Relator(a): Fernando Simão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento:
14/04/2016; Data de registro: 15/04/2016; TJSP, Apelação nº 0005798-98.2011.8.26.0666, Relator(a): Louri Barbiero; Comarca:
Mogi-Mirim; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 13/04/2016;
TJSP, Apelação nº 0036726-32.2014.8.26.0050, Relator(a): Ivana David; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de
Direito Criminal; Data do julgamento: 24/02/2016; Data de registro: 15/04/2016; TJSP, Apelação nº 3001984-22.2013.8.26.0451,
Relator(a): Marcelo Gordo; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento:
07/04/2016; Data de registro: 13/04/2016; TJSP, Apelação nº 0002152-62.2015.8.26.0562, Relator(a): Walter da Silva; Comarca:
Santos; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 13/04/2016; TJSP,
Apelação nº 0037963-04.2014.8.26.0050, Relator(a): Newton Neves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 16ª Câmara de
Direito Criminal; Data do julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 13/04/2016; TJSP, Apelação nº 0006176-32.2014.8.26.0510,
Relator(a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Comarca: Rio Claro; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Extraordinária; Data do
julgamento: 12/04/2016; Data de registro: 12/04/2016; TJSP, Apelação nº 0050595-28.2015.8.26.0050, Relator(a): Marco de
Lorenzi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 07/04/2016; Data de registro:
11/04/2016; TJSP, Apelação nº 0014054-93.2015.8.26.0050, Relator(a): José Damião Pinheiro Machado Cogan; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 08/04/2016; TJSP,
Apelação nº 0099213-38.2014.8.26.0050, Relator(a): Edison Brandão; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal; Data do julgamento: 05/04/2016; Data de registro: 07/04/2016; TJSP, Apelação nº 0034156-81.2013.8.26.0576,
Relator(a): Nuevo Campos; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Data do
julgamento: 31/03/2016; Data de registro: 07/04/2016; TJSP, Habeas Corpus nº 2226128-20.2015.8.26.0000, Relator(a): Ricardo
Tucunduva; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 03/12/2015; Data de
registro: 07/12/2015.Direito de Recorrer em LiberdadeEm respeito ao § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, nego ao(s)
réu(s) o direito de recorrer(em) em liberdade, uma vez que: (i) persistem os motivos que deram causa à(s) sua(s) prisão(ões)
preventiva(s)2, não sendo suficiente, aliás, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (ii) o regime inicial semiaberto
imposto não se coaduna à permanência em liberdade na fase recursal; (iii) não há sentido em que o(s) sentenciado(s), que
respondeu(ram) preso(s) durante todo o processo, seja(m) solto(s) quando da sentença condenatória, onde se materializam,
ainda mais, a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Nesse sentido: TJSP, Habeas Corpus nº 220294231.2016.8.26.0000, Relator(a): Nelson Fonseca Junior; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Datado
julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 07/10/2016; TJSP, Habeas Corpus nº 2183672-21.2016.8.26.0000, Relator(a): Gilberto
Ferreira da Cruz; Comarca: Bertioga; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de
registro: 03/10/2016; TJSP, Apelação nº 0004271-73.2015.8.26.0019, Relator(a): Ely Amioka; Comarca: Americana; Órgão
julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 03/10/2016; TJSP, Habeas Corpus nº
2183417-63.2016.8.26.0000, Relator(a): Camargo Aranha Filho; Comarca: Avaré; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito
Criminal; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 30/09/2016.Expeça-se mandado de recomendação aos réus.
Despesas Processuais (arts. 1.092/1.098 da NSCGJ T. I)Condeno o(s) ré(u)(s) ao pagamento das despesas processuais;
contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza em execução.Honorários
AdvocatíciosHavendo Defensor nomeado pelo Convênio OAB/DP, fixo honorários ao(s) procurador(es) nomeado(s) nestes autos
em 100% do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP. Em caso de recurso de quaisquer das partes, expeça-se
certidão (i) de 70% (setenta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/DP antes da remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça; e (ii) de 30% (trinta por cento) do valor da Tabela de Honorários do Convênio OAB/Defensoria
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