Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2370
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de conhecimento na execução, subsidiariamente, porquanto as hipóteses de extinção da execução não estão restritas às
elencadas no art. 794 do CPC”. (REsp 592953/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 16/11/2004; REsp 816548/SP, Relatora
Ministra Laurita Vaz, DJe 06/12/2010). Leia-se ainda:”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO NAO EMBARGADA. EXTINÇAO. ART.
267, III E 1º DO CPC. APLICABILIDADE. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. A extinção do processo por
abandono da causa (CPC, art. 267, III e 1º) aplica-se subsidiariamente ao processo de execução. A execução não embargada
pode ser extinta independentemente de requerimento do executado. Recurso especial não conhecido. (REsp 576.113/ES, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 25/10/2004).AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇAO - EXTINÇAO POR
ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, 1º, DO CPC - APLICAÇAO DAS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- POSSIBILIDADE - ACÓRDAO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - EXECUÇAO
NAO EMBARGADA - REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.459 - SP (2011/0031711-5) - Rel. Min. MASSAMI UYEDA - DJ 12/04/2011)”O Tribunal
de Justiça de São Paulo vem, reiteradamente, acompanhando tal entendimento:”Execução por título extrajudicial. Artigo 267,
III, e § 1º, do CPC. Admissibilidade. Inércia da parte, a despeito de regularmente intimada a imprimir normal andamento ao
feito. Sentença de extinção do processo mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 9000001-71.2005.8.26.0577 - Relator(a):
João Camillo de Almeida Prado Costa - Julgamento: 07/02/2012 - Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - Publicação:
17/02/2012)CONTRATO BANCÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, INC.
III DO CPC - ADMISSIBILIDADE - INÉRCIA DO EXECUTADO QUE, REGULARMENTE INTIMADO, NÃO DEU CUMPRIMENTO
À ORDEM DE DAR ANDAMENTO AO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (Apelação nº 001284495.2007.8.26.0079 - Relator(a): Dimas Carneiro - Julgamento: 03/03/2011 - Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
- Publicação: 16/03/2011)”Tendo em vista a insolvência do devedor, o autor não mais possui interesse de agir na execução
individual.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em
julgado, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: IDUVALDO
OLETO (OAB 20581/SP), DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB 212739/SP), DANIELA SILVA DE MOURA (OAB 195179/SP),
ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/
SP), APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96810/SP), TATIANA DE ASSIS OLIVEIRA PINTO (OAB 363859/SP)
Processo 1004325-75.2017.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Panorama
Home & Resort - Estevão Bertolazo - - Alcione Maria Gonçalves Mendes Bertolazo - NOTA DE CARTÓRIO: Guia(s) de
Levantamento à disposição do exequente para retirada, nos termos do Provimento CG 19/09. - ADV: ELIAS MODESTO DE
OLIVEIRA (OAB 69480/SP)
Processo 1004423-60.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Artur Gasparian - Elza Prestia Perino - Perino Raymond Fernand - Providencie o Requerente, com urgência (audiência dia 01/08/2017) o recolhimento das custas para
citação postal, já determinada às fls.88. - ADV: MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP)
Processo 1004764-86.2017.8.26.0011 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Família Fanti
Transportes Ltda. - EPP - - Patrizia Raffaella Ricciuti Gurchinas - Vistos.Fls.90/93: primeiramente, corrija-se o nome empresarial
da ré conforme indicado. Anote-se. No mais, expeça-se novo mandado consoante requerido às fls.90/93. Int.São Paulo, data
supra. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004832-07.2015.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva VII Multicarteira
Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Cleber Pereira Santos - VistosNo dia 02/03/2017, foi
dado o seguinte comando “Defiro a suspensão do processo pelos derradeiros 60 dias. Como observa o Ministro Luis Roberto
Barroso: “Significa que um processo deve durar entre 3 e 18 meses - 3 meses ser for simples e 18 caso seja mais complexo e desenvolver uma cultura que produza esse resultado. Nós nos acostumamos com processos que duram 5 anos, 8 anos, 10
ou 12 anos. Aceitar isso com naturalidade é perder completamente a capacidade critica do próprio trabalho. Nós precisamos
fazer uma revolução no modo como o poder Judiciário funciona”.(in http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/nosprecisamos-fazer-uma-revolucao-no-modo-como-o-judiciario-funciona-diz-ministro-luis-roberto-barroso/). A demora para a
resolução do processo além do prazo razoável revela a perda o interesse de agir em razão da perda de sua utilidade. Decorrido
o prazo, dê o exequente efetivo andamento à execução, independente de nova intimação. No silêncio, conclusos para extinção”.
Ora, no despacho se fez constar um prazo final, preclusivo, do qual o exequente não interpôs agravo de instrumento, aceitando,
então.O próprio exequente afirma que não há bens no nome do executado. Se não há bens, não haverá alteração da capacidade
econômica do devedor, desaparecendo o interesse de agir para a execução individual.Aplica-se, de modo efetivo e subsidiário,
o art. 485, do Código de Processo Civil. A inércia do exequente, que se traduziu em ostensiva falta de andamento do feito, não
se inclui nas hipóteses do art. 924, do Código de Processo Civil, em princípio. Entretanto, permite-se a extinção do feito em
uma interpretação extensiva, em razão da ostensiva inércia do exequente, porque a população não pode custear, de maneira
infinita, a pretensão negligenciada de referido exequente. É pacífica a possibilidade de aplicação das regras do processo de
conhecimento às outras modalidades.Tal posição, por exemplo, já parece consolidada, no que se refere à execução, o STJ,
que entende “ser possível a aplicação das regras do processo de conhecimento na execução, subsidiariamente, porquanto as
hipóteses de extinção da execução não estão restritas às elencadas no art. 794 do CPC”. (REsp 592953/SP, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ 16/11/2004; REsp 816548/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 06/12/2010). Leia-se ainda:”PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇAO NAO EMBARGADA. EXTINÇAO. ART. 267, III E 1º DO CPC. APLICABILIDADE. REQUERIMENTO
DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. A extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III e 1º) aplica-se
subsidiariamente ao processo de execução. A execução não embargada pode ser extinta independentemente de requerimento
do executado. Recurso especial não conhecido. (REsp 576.113/ES, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 25/10/2004).AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇAO - EXTINÇAO POR ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III, 1º, DO
CPC - APLICAÇAO DAS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - ACÓRDAO RECORRIDO EM
DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - EXECUÇAO NAO EMBARGADA - REQUERIMENTO EXPRESSO
DO RÉU - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.459 - SP
(2011/0031711-5) - Rel. Min. MASSAMI UYEDA - DJ 12/04/2011)”O Tribunal de Justiça de São Paulo vem, reiteradamente,
acompanhando tal entendimento:”Execução por título extrajudicial. Artigo 267, III, e § 1º, do CPC. Admissibilidade. Inércia da
parte, a despeito de regularmente intimada a imprimir normal andamento ao feito. Sentença de extinção do processo mantida.
Recurso improvido. (Apelação nº 9000001-71.2005.8.26.0577 - Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa - Julgamento:
07/02/2012 - Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 17/02/2012)CONTRATO BANCÁRIO - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 267, INC. III DO CPC - ADMISSIBILIDADE - INÉRCIA DO
EXECUTADO QUE, REGULARMENTE INTIMADO, NÃO DEU CUMPRIMENTO À ORDEM DE DAR ANDAMENTO AO FEITO
- SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (Apelação nº 0012844-95.2007.8.26.0079 - Relator(a): Dimas Carneiro Julgamento: 03/03/2011 - Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 16/03/2011)”Tendo em vista a insolvência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º