Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2367
4371
Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste
incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se
o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais.Int. - ADV: PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP), RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP)
Processo 0002744-92.2016.8.26.0620 (processo principal 0001994-03.2010.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marina Garcia da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Recebo a petição retro como aditamento às inicial, anotando-se.Diante da concordância expressa do requerente
com os cálculos, conforme mencionado na inicial, apresentados pelo requerido, o que caracteriza preclusão lógica, certifique a
serventia o decurso do prazo para oposição de embargos. Expeçam-se requisições de pagamento, nos termos da Resolução em
vigor.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, comoCARTA PRECATÓRIAà JUSTIÇA FEDERAL - 32ª Subseção JudiciáriaFórum de Avaré - Rua Bahia, 1580 - CEP 18705-120 - Avaré/SP.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
“cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta, no sentido de ser efetivada a citação/
intimaçãodoInstituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS/AVARÉ, na pessoa de um de seus Procuradores, com endereço
na Rua Piauí, nº 1.495 - Centro - CEP 18701-050- AVARÉ - SP .A presente intimação/citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB
239930/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), CARLOS DANIEL PIOL TAQUES (OAB 208071/SP)
Processo 0002748-32.2016.8.26.0620 (processo principal 0003041-51.2006.8.26.0620) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Miguel Farah - Miguel Farah - Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC,
recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos.Observe-se, para fins de comunicação
processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). (PARTE EXEQUENTE COMPROVAR
DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATORIA NO PRAZO DE 10 DIAS) - ADV: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO (OAB
132302/SP), MIGUEL FARAH (OAB 19436/SP)
Processo 0002896-43.2016.8.26.0620 (processo principal 3000319-46.2013.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - TAMIRIS LOUREIRO DA SILVA - - GABRIEL LOUREIRO DA
SILVA - - Claudinei Loureiro da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.No caso de discordância
dos exequente com o cálculo apresentado pelo executado (execução invertida), expeça-se o ofício requisitório pertinente nos
termos da Res. nº 154, de 19/09/2006 - TRF da 3ª Região, observados os ditames da Res. nº 122, de 28/10/2010, do Conselho
da Justiça Federal, observando-se o sistema de envio eletrônico de precatórios e requisições de pequeno valor e cálculo de
fls. 39.Após a expedição, abra-se vista para a parte executada tomar ciência da minuta do PRC/RPV, nos termos do art. 12 da
referida Resolução, bem como para manifestar-se nos termos do art. 100, parágrafos 9º e 10, da CF. No silêncio ou no caso de
concordância, expeça-se o documento definitivo.Por fim, aguarde-se o pagamento da RPV e, no caso de PRC, deverão ser os
autos sobrestados em Secretaria.Publique-se. Intime-se. Intime-se. - ADV: EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/
SP), SAMIRA MUSTAFA KASSAB (OAB 137561/SP)
Processo 0002896-43.2016.8.26.0620 (processo principal 3000319-46.2013.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - TAMIRIS LOUREIRO DA SILVA - - GABRIEL LOUREIRO DA SILVA - Claudinei Loureiro da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Suspendo o cumprimento da decisão
de fls. 56.Melhor compulsando os autos há divergência do valor requisitado no presente processo com aquele requisitado no
processo n. 2897-28.2016.Esclareça a parte exequente o valor correto.Intime-se. - ADV: EMERSON RICARDO ROSSETTO
(OAB 125332/SP), SAMIRA MUSTAFA KASSAB (OAB 137561/SP)
Processo 0002897-28.2016.8.26.0620 (processo principal 3000319-46.2013.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Samira Mustafa Kassab - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Samira Mustafa Kassab - Vistos.Havendo concordância com o cálculo apresentado pelo INSS., expeça-se o ofício
requisitório pertinente nos termos da Res. nº 154, de 19/09/2006 - TRF da 3ª Região, observados os ditames da Res. nº 122,
de 28/10/2010, do Conselho da Justiça Federal, observando-se o sistema de envio eletrônico de precatórios e requisições de
pequeno valor.Após a expedição, abra-se vista para a parte executada tomar ciência da minuta do PRC/RPV, nos termos do art.
12 da referida Resolução, bem como para manifestar-se nos termos do art. 100, parágrafos 9º e 10, da CF. No silêncio ou no
caso de concordância, expeça-se o documento definitivo.Por fim, aguarde-se o pagamento da RPV e, no caso de PRC, deverão
ser os autos sobrestados em Secretaria.Publique-se. Intime-se. Intime-se. - ADV: EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB
125332/SP), SAMIRA MUSTAFA KASSAB (OAB 137561/SP)
Processo 0002897-28.2016.8.26.0620 (processo principal 3000319-46.2013.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Samira Mustafa Kassab - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Samira Mustafa Kassab - Vistos.Suspendo o cumprimento da decisão de fls. 35.Melhor compulsando os autos há divergência
do valor requisitado no presente processo com aquele requisitado no processo n. 2896-43.2016.Esclareça a parte exequente o
valor correto.Int. - ADV: SAMIRA MUSTAFA KASSAB (OAB 137561/SP), EMERSON RICARDO ROSSETTO (OAB 125332/SP)
Processo 1000036-18.2017.8.26.0620 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Leonardo Arruda Moreira - Matheus Arruda Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Trata-se de Ação Previdência objetivando a concessão de
auxílio reclusão, com pedido de Antecipação de Tutela. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.Alega que requereu,
administrativamente, mas teve seu pedido negado. Aduz que preenche todos os requisitos para a concessão do beneficio, razão
pela qual requer concessão de tutela antecipada.É o relatório. Fundamento e decido.Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que, neste momento, não dispõe o Juízo de provas
suficientes para infirmar a decisão proferida pela Autarquia Previdenciária, de modo que o deferimento do pleito mostra-se
temerário. Nos termos do Código de Processo Civil vigente a partir de 18.03.2016, a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300). Já a tutela de evidência, nos termos do art. 311
do referido diploma legal, será deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações
de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante; tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito,
caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída
com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável. In casu, as alegações iniciais se amparam apenas em início de prova material, a qual é insuficiente a fazer
prova do direito alegado. Necessário é, pois, que se aguarde a produção da prova o pericial. Dessa forma, indefiro, por ora, o
pedido de tutela antecipada. Por fim, considerando que o INSS, por ofício depositado em Cartório, expressamente manifestou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º