Disponibilização: segunda-feira, 5 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2361
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prevista em apólice de seguro habitacional, na qual as requeridas sustentam a ilegitimidade passiva de parte; inépcia da inicial;
ilegitimidade ativa de parte de alguns dos requerentes, em razão de não haverem comprovado vínculo contratual; carência da
ação, em relação aos requerentes, por falta de interesse de agir, uma vez que obtiveram a liberação da hipoteca dos imóveis,
ante a quitação dos saldos devedores; prescrição do direito dos requerentes reclamarem o pagamento das indenizações
securitárias, em razão dos sinistros terem ocorrido há mais de um ano do ajuizamento da ação; ser o caso de citação e inclusão
na ação da litisconsorte necessária, Caixa Econômica Federal e União; ser competente a Justiça Federal para conhecer do feito
e outras preliminares. É a síntese do necessário. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, é de ser afastada,
conforme orientação do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “ILEGITIMIDADE “Ad Causam” - Legitimidade passiva - Seguro
habitacional - Ação ordinária de indenização - Terceiro beneficiário - Contrato de seguro firmado entre o SFH e seguradora-ré Seguradora que afirma terem sido transferidos todos os seguros habitacionais para outra, extinguindo a relação jurídica,
porventura, existente - Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte - Inadmissibilidade
- Verifica-se nas hipóteses como a dos autos a troca constante de seguradora, o que configura um “pool” de entes responsáveis,
possibilitando ao beneficiário buscar o ressarcimento com qualquer um deles - Desconstituição da r. sentença para
prosseguimento do feito, reconhecida a legitimidade da seguradora - Recurso provido. (TJSP - Ap. Cível nº 269.392-4/5-00 Santos - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator Oldemar Azevedo - J. 25.07.2007 - v.u). Voto n.11.618. A petição inicial atende
ao disposto no artigo 282, do CPC, discorrendo sobre os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, noticiando que os danos
são decorrentes de vícios da construção, com início do sinistro quando da realização da edificação. Segundo a orientação
jurisprudencial: “COBRANÇA SEGURO HABITACIONAL. Indenização - Defeitos de construção - Danos físicos no imóvel.
Descabimento - Inépcia da inicial. Pedido juridicamente possível - Inicial que preenche os requisitos do artigo 282 do CPC.
Autores descreveram os danos apresentados nos imóveis - Indicação específica ou técnica dos danos existentes será feita pela
perícia que cita, inclusive, se os defeitos são da construção ou não. Feito que deve ter regular prosseguimento, com a realização
da prova pericial pela qual já protestaram os autores. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP, Apelação no. 531.244-4/5-00,
8ª. Câmara de Direito Privado, Rel. Salles Rossi, d.j.31.01.2008). Também, não há qualquer impedimento legal no tocante ao
pedido dos autores, o que afasta a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. No que tange a preliminar de ilegitimidade
ativa de parte, segundo orientação do E. STJ: “O adquirente de imóvel através de “contrato de gaveta”, com o advento da Lei nº
10.150/2000, teve reconhecido o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo. Por isso, tem o cessionário
legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos”
(RECURSO ESPECIAL Nº 705.231 - RS (2004/0167017-5; RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON). Ainda, todos os autores
moram nos imóveis e apresentaram documentos de que são proprietários. Não se verificou a prescrição da ação para a cobrança
da indenização, uma vez que os danos tratados na ação são aqueles cuja verificação se protrai no tempo, inexistindo data certa
deflagradora da contagem do prazo. Além do que, é de se observar, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, no
caso, é a data que o segurado toma conhecimento da recusa do pagamento da indenização, sendo que houve comunicação de
sinistro, o que também afasta a alegação de falta de interesse de agir. De acordo com a orientação jurisprudencial: “A alegação
de prescrição anual não prospera, haja vista que a hipótese prevista no artigo 178, § 6o, II, do Código Civil de 1916, vigente ao
tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. Como os
danos no imóvel foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata
para o termo inicial. Em contratos de tal ordem, dizendo a vícios de construção, que se manifestam progressivamente e, até
mesmo, decorrem da própria implantação do empreendimento, não há que se falar em prescrição” (Apelação Cível n.°
265.082.4/1-00 - rel. Sérgio Gomes - j . 30.05.2006). A quitação do contrato, por parte de alguns dos mutuários, não traz a
impossibilidade jurídica do pedido, pois não cessa a responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos pelo imóvel, que
teriam eclodido na vigência do contrato. Nesse sentido: “SEGURO - Responsabilidade civil - Cobertura. Seguro habitacional Imóvel adquirido da Companhia Habitação da Baixada Santista (COHAB SANTISTA) - Extinção da relação jurídica entre as
partes, em razão da quitação do financiamento pela morte do mutuário - Circunstância que, entretanto, não extingue a
responsabilidade da Seguradora por danos que ocorrem no imóvel de forma continua e em espaçado lapso temporal - Sentença
anulada - Reabertura da fase instrutória, para efetiva apuração dos danos - Determinação - Recurso provido. (TJSP, Ap.Cível
com Revisão n. 488 416-4/3-00 - Santos - Relator: Ruy Camilo - 30.01.07 - V. U. - Voto n. 16.985). A denunciação da lide não é
cabível, posto que não se trata de hipótese em que a denunciada esteja obrigada, por força de lei ou contrato, a garantir o
resultado da demanda, sendo inaplicável a regra do artigo 70, III, do CPC. Não ficou demonstrada a existência de qualquer
relação jurídica obrigacional da qual decorra qualquer direito de regresso da denunciante, uma vez que sustenta a denunciação
em supostos danos decorrentes de vícios construtivos, os quais não contariam com a cobertura securitária. Nesse caso, não
contando com tal cobertura, não haveria de se falar em direito de regresso da denunciante em relação a denunciada. Quanto ao
litisconsórcio necessário da CEF e da União. São as seguintes as hipóteses nas quais se admite o litisconsórcio necessário: a)
quando entre duas ou mais pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide pendente (cf. artigo 46,
I do CPC); b) quando por disposição de lei, em casos específicos, podendo ser ativo ou passivo; ou c) quando pela natureza da
relação substancial litigiosa o juiz tiver de decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes e, além disso, o litisconsórcio
for passivo. A relação jurídica envolve os requerentes, mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, os quais adquiriram um
imóvel em núcleo habitacional construído pela CDHU e a seguradora, sem participação da CEF e da União. Assim, não há
interesse da Caixa Econômica Federal ou da União que justifique a participação na lide ou a competência federal, como já
decidido pelo Tribunal e pela Justiça Federal. Por fim, a quantidade de autores não prejudica o contraditório, pois a prova
pericial será realizada em cada imóvel. Assim, rejeitos as preliminares. Processo em ordem. Partes legítimas e representadas.
Dou o processo por saneado. Defiro a prova pericial requerida. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento
de quesitos em 15 dias. Providencie o cartório a indicação do perito, intimando-o para especificar o valor dos honorários e bem
como se concorda com o valor que será pago eventualmente pela Defensoria, em caso das partes serem beneficiárias da justiça
gratuita, oficiando-se para informação dos valores nos autos. Laudo em 120 dias. Quesitos do Juízo: A) Informar o perito a
existência de dano relacionado com vício de construção e dano na estrutura do imóvel decorrente de vício de construção, em
cada imóvel; B) Informar o valor necessário para reparação de cada imóvel. Int. - ADV: GILSON RODRIGUES DE LIMA (OAB
81812/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), WANDO
DIOMEDES (OAB 118512/SP), ANTONIO EDUARDO G. DE RUEDA (OAB 16983/PE), LOURIVAL ARTUR MORI (OAB 106527/
SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), TATIANA TAVARES DE CAMPOS (OAB 3069/PE)
Processo 0002657-10.2011.8.26.0169 (169.01.2011.002657) - Ação Civil Coletiva - Seguro - Levy R dos Anjos e outros Companhia Excelsior de Seguros e outro - Vistos. Fls. 1747/1748: Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando o provisionamento
dos honorários periciais, de acordo com as orientações mencionadas no e-mail retro. Dil. Int. - ADV: WANDO DIOMEDES (OAB
118512/SP), LOURIVAL ARTUR MORI (OAB 106527/SP), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP), LUIZ ANTONIO
TOLOMEI (OAB 33508/SP), GILSON RODRIGUES DE LIMA (OAB 81812/SP), TATIANA TAVARES DE CAMPOS (OAB 3069/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º