Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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Francisco Avelaneda - Miguel Francisco Avelaneda - Vistos.Fls. 29/31: recebo como emenda à inicial.O autor afirma que
vem sendo cobrado dele multa que considera indevida, além de valores diferentes daqueles contratados.Pela análise da
documentação juntada, há verossimilhança da alegação, eis que, conforme folha 10, em fevereiro de 2017, houve a cobrança de
plano pelo valor de R$ 110,00, enquanto em março de 2017, houve a cobrança de plano pelo valor de R$ 120,74.A considerar
que a cobrança da multa está sendo discutida e que o valor do plano parece estar sendo cobrado de forma indevida, concedo
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça o funcionamento da linha 11-972461399, em até 48
horas, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00, até o máximo de R$ 20.000,00, valor que será revertido em favor do autor.
Esta decisão, assinada digitalmente, tem valor de ofício, e deverá ser encaminhada à ré pelo próprio autor.Cite-se.Intimem-se.
- ADV: MIGUEL FRANCISCO AVELANEDA (OAB 346765/SP)
Processo 1004016-39.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Miguel
Francisco Avelaneda - Miguel Francisco Avelaneda - Conciliação Data: 17/07/2017 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências - 8°
andar Situacão: Pendente - ADV: MIGUEL FRANCISCO AVELANEDA (OAB 346765/SP)
Processo 1004058-59.2015.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Walter Euler Martins
- Francisco de Assis Veloso da Silva - Walter Euler Martins - Esclareça a parte autora o pedido de fls. 79, tendo em vista a
certidão de fls. 76. - ADV: ANA CAROLINA FREIRES DE MACEDO SOARES E SILVA (OAB 199774/SP), WALTER EULER
MARTINS (OAB 207511/SP)
Processo 1004074-42.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Luiz Francisco Oliveira
- - Maria Julia Rabatone Oliveira - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Vistos.
Autores conveniados da ré desde 2001.Assim, em avaliação sumária, a questão relativa aos reajustes por faixa etária é regulada
pela RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU Nº 06 DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998, cujo § 1º do
artigo 2º dispõe: § 1º A variação de valor na contraprestação pecuniária não poderá atingir o usuário com mais de 60 (sessenta)
anos de idade, que participa de um plano ou seguro há mais de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Lei n° 9.656/98.
(Redação dada pela Resolução CONSU nº 15, de 1999).Ao que consta, os coautores estão vinculados ao plano de saúde há
mais de 10 anos, do que resulta a relevância dos fundamentos trazidos na inicial. Posto isso, defiro em parte a liminar para
determinar a exclusão dos reajustes por faixa etária aplicados aos coautores após terem completado 60 (sessenta) anos de
idade, competindo à ré promover a regularização dos boletos/descontos no prazo de 30 dias. Na hipótese de descumprimento,
faculto aos autores o depósito em Juízo das mensalidades até a regularização pela ré que deverá ainda se abster de resolver
o contrato ou suspender os serviços, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada por ora a R$ 10.000,00.Designe-se
audiência de conciliação e cite-se por mandado.Intimem-se. - ADV: EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB 285620/SP)
Processo 1004074-42.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Luiz Francisco Oliveira
- - Maria Julia Rabatone Oliveira - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Conciliação
Data: 14/07/2017 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: EDUARDO SALGUEIRO COELHO
(OAB 285620/SP)
Processo 1004229-45.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Augusto
Alves Patricio Junior - Via Veneto Roupas Ltda - Augusto Alves Patricio Junior - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini
BarbosaVistos.O pedido de tutela de urgência consistente na imediata substituição do produto adquirido pelo autor - nos moldes
do art. 18, §1º, I, CDC - refere ao provimento final, de modo que será apreciado no momento oportuno.Acrescente-se que não se
vislumbra, no presente caso, periculum in mora a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada.Assim sendo, indefiro o
pedido de tutela de urgência.Cite-se e intime-se. - ADV: AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 336930/SP)
Processo 1004229-45.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Augusto Alves
Patricio Junior - Via Veneto Roupas Ltda - Augusto Alves Patricio Junior - Conciliação Data: 17/07/2017 Hora 14:00 Local: Sala
de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 336930/SP)
Processo 1004310-28.2016.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Casarao
Brasil Associação Lgbt - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Acb Com Mat Eletrico Ltda - Fls. 136 e ss: manifeste-se a parte
requerente. Nada Mais. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO
(OAB 117606/MG), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004473-71.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia Oliveira
Costa - OI MÓVEL S/A - Vistos.Enquanto se discute judicialmente a regularidade do(s) apontamento(s) junto aos cadastros de
proteção ao crédito, razoável a concessão da tutela de urgência visando minorar o dano marginal pela demora do processo. Há
justificado receio de ineficácia do provimento final em face dos efeitos deletérios produzidos pelas anotações desabonadoras na
vida pessoal e profissional da parte. Posto isso, defiro a liminar para determinar a exclusão do(s) apontamento(s) indicado(s) na
petição inicial (fls. 14/15).Requisitei o cancelamento da anotação via SERASAJUD, cujo comprovante segue. Cite-se e designese audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: ARNALDO VARALDA FILHO (OAB 154037/SP)
Processo 1004473-71.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cintia
Oliveira Costa - OI MÓVEL S/A - Conciliação Data: 14/07/2017 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: ARNALDO VARALDA FILHO (OAB 154037/SP)
Processo 1004489-25.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Jefferson
William de Souza - - Aline Moreno de Oliveira - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais
Helena Fiorini BarbosaVistos.Considerando que os autores ajuizaram a presente demanda visando a discutir a exigibilidade
da “taxa de melhoramento” cobrada pela ré, é de se deferir a tutela de urgência pleiteada apenas para autorizar o depósito,
nestes autos, das parcelas vincendas relativas a essa taxa. Cite-se e intime-se. - ADV: DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB
390161SP), DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/SP)
Processo 1004489-25.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Jefferson
William de Souza - - Aline Moreno de Oliveira - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Conciliação Data: 17/07/2017
Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161/
SP), DENISE DE SOUZA FRANCISCO (OAB 390161SP)
Processo 1004540-36.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Vania de Campos
Teixeira - Sul América Cia de Seguro Saúde S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marina San Juan MeloVistos.Por ora, o pedido de
tutela de urgência não comporta acolhimento. Revendo meu posicionamento anterior, tenho que o reajuste por faixa etária não
é vedado pela Lei 9695/98, inclusive porque recompõe o equilíbrio do contrato considerando o aumento significativo do risco de
internações e despesas médicas. É necessário considerar, ainda, que não haverá mais reajustes por faixa etária para da autora,
tendo em vista a vedação imposta pelo Estatuto do Idoso. Assim sendo, ausente a probabilidade do direito, indefiro a liminar
pleiteada.Cite-se nos termos legais.Intime-se. - ADV: CAROLINA RUDGE RAMOS RIBEIRO (OAB 279828/SP)
Processo 1004540-36.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Vania de Campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º