Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2260
1822
prejuízo, intime as Curadoras Especiais (fls. 419) para retirada das certidões expedidas às fls. 420/421. 3. Cumpra-se. 4. Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: ERICA BATISTA DA SILVA (OAB 212145/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS
(OAB 235473/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP)
Processo 0052433-05.2005.8.26.0002 (002.05.052433-1) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto
Residencial Parque dos Passaros - Jorge Salvador - - Manoel Henrique Aparecido Marins - - Regina Meula - Vistos.Prossiga-se
nos autos do cumprimento de sentença, o qual encontra-se tramitando no formato digital, sob nº 0026906-65.2016.8.26.0002,
sendo que todas as manifestações, doravante, deverão ser encaminhadas àqueles autos por meio do peticionamento eletrônico.O
presente processo físico deverá ser imediatamente arquivado, anotando-se junto ao sistema informatizado.Int. - ADV: ANA
CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), PAULO CESAR DA CRUZ MORAIS (OAB 138711/SP), ERICA
BATISTA DA SILVA (OAB 212145/SP)
Processo 0053674-67.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Carlos Henrique Porto - Vistos.Banco Santander (Brasil) S/A propôs ação de Execução de Título Extrajudicial em face de
Carlos Henrique Porto.O exeqüente requereu a extinção do feito, tendo em vista a satisfação da obrigação exigida (fls. 62/63).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.
Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo
único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente
arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.I.C. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/
SP)
Processo 0054375-77.2002.8.26.0002 (002.02.054375-3) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FIDC Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema II - Não Padronizado - - FIDC Multisegmentos Ipanema
II - Não Padronizados - C.d.b. Tecnologia Ltda. - - Gerson Massato Miyamoto - - Monica Mazzoni Iorio - Mariko Miyamoto
- - Keiko Miyamoto Yokoyama - - Mario Yokoyama - - Gerson Massato Miyamoto - - Nadia Ambrosio de Souza Miyamoto - Eliza Lika Miyamoto - Pedro de Molla - Pedro de Molla - - Pedro de Molla - - Pedro de Molla - - Pedro de Molla - Vistos.
Fls. 661/662.1. Primeiramente, defiro a expedição de mandados nos termos da petição de fls. 661/662. Providencie a parte
exequente o recolhimento da quantia destinada à condução do oficial de justiça (03 UFESPs - R$ 70,65 por ato), bem como,
forneça os endereços que deverão ser diligenciados. Após expeça-se mandado observando os limites da lei 8009/90.2. Quanto
à diligência junto ao SerasaJud, deverá a parte exequente recolher as taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 12,20 por diligência - 03 diligências - 03 réus - SerasaJud inclusão no cadastro de inadimplentes - valor a ser recolhido: R$ 36,60 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 434-1).3. Após o cumprimento das diligências acima, tornem cls para a apreciação do pedido de
nova avaliação do bem penhorado às fls. 171/175.4. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os
autos.Int. - ADV: WALESKA MENDES BARBOSA DA SILVA (OAB 315469/SP), AZIS JOSE ELIAS FILHO (OAB 114242/SP),
ROGERIO MACHTANS (OAB 203737/SP), PEDRO DE MOLLA (OAB 200708/SP), NANCI DI FRANCESCO (OAB 114260/SP)
Processo 0056587-85.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Otavia Janaina Lima da
Costa - Foll Uz Loterica Ltda ME - Vistos.Fls 118/119.Recebo os embargos, pois tempestivos. Há de ficar sempre presente a
insuperável lição do saudoso Pontes de Miranda, no que diz respeito aos embargos de declaração: “O que se pede é que se
declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida;
pede-se que se reexprima”, observando, ainda, em outro passo, com acuidade que o notabilizou, que, se permitido fosse, em
embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (in “Comentários ao CPC”, Ed. Forense,
VII/ 399-400). “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas
apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção
do erro cometido” (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90,
p.2.745, 2ª col.,em.)”.Clara a natureza infringente dos presentes embargos. Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade
ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação à contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer
de afirmações emitidas na própria sentença, o que não ocorre na espécie.Há nítida finalidade de instaurar nova decisão sobre
controvérsia jurídica já apreciada.Por fim, os embargos de declaração não suprem a falta de Recurso; neste sentido:”Os
embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contar o julgado e requerer sua alteração. Por
isso, não se admite embargos de declaração com efeito modificativo quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do
CPC” (STJ Resp- 437380 Rel Min.Menezes Direito).Assim, diante da ausência dos requisitos legais, não acolho os embargos,
em face de sua natureza puramente infringente.Int. - ADV: LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), MARCOS ANTONIO
MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB 179170/SP)
Processo 0056996-95.2012.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Margareth Mendonça dos Santos
ME - Maria de Fatima da Silva - - Erinaldo Martins da Silva - Vistos.Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença, o qual
encontra-se tramitando no formato digital, sob nº 0033887-13.2016.8.26.0002, sendo que todas as manifestações, doravante,
deverão ser encaminhadas àqueles autos por meio do peticionamento eletrônico.Os presentes autos permanecerão pelo prazo
de trinta dias disponíveis para consulta e extração de cópias, após o qual, serão arquivados provisoriamente.Int. - ADV: MARCIA
CRISTINA RESINA ALVES (OAB 259579/SP), BRUNA OLIVEIRA ARAGÃO (OAB 273289/SP), ALEX OLIVEIRA SANTOS (OAB
254468/SP)
Processo 0060113-65.2010.8.26.0002 (002.10.060113-0) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato Poliprop Embalagens Ltda - - Rodrigo Nogueira de Moraes Mammana - - Heloisa Nogueira de Moraes Mammana - Banco Itaú
Unibanco S/A - João Martins Costa Neto - João Martins Costa Neto - Vistos. Tendo em vista o depósito da segunda parcela da
verba de sucumbência, defiro o levantamento em prol do exequente, Dr. Júlio César Guzzi dos Santos (OAB/SP 211.245/SP), da
quantia depositada às fls. 419 . Expeça-se guia, devendo o exequente ser intimado para a respectiva retirada, no prazo de 05
(cinco) dias.Sem prejuízo, esclareça, o exequente, em 05 (cinco) dias, se concorda com a extinção da execução com lastro no
artigo 924, II do CPC.A inércia será interpretada como resposta positiva e implicará a extinção do feito.Int. - ADV: PETRONIO
VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP), JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS (OAB 211245/SP), JOÃO MARTINS COSTA
NETO (OAB 203918/SP), JOSE LUIZ PISAPIA RAMOS (OAB 54713/SP)
Processo 0060113-65.2010.8.26.0002 (002.10.060113-0) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato Poliprop Embalagens Ltda - - Rodrigo Nogueira de Moraes Mammana - - Heloisa Nogueira de Moraes Mammana - Banco Itaú
Unibanco S/A - João Martins Costa Neto - João Martins Costa Neto - Providencie a parte interessada, Dr. Júlio César Guzzi dos
Santos (OAB/SP 211.245/SP), em 05 (cinco) dias, a retirada da guia de levantamento expedida. - ADV: JULIO CESAR GUZZI
DOS SANTOS (OAB 211245/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP), JOÃO MARTINS COSTA NETO
(OAB 203918/SP), JOSE LUIZ PISAPIA RAMOS (OAB 54713/SP)
Processo 0060640-12.2013.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Seminário
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