Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2242
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de sentença, remetam-se o processo, provisoriamente, ao arquivo, através da movimentação n. 61614. estando o processo
extinto nos termos do artigo 487, I, CPC. Consigno que o prazo será contado emdias corridos, em homenagem aos princípios
informadores do JEC (artigo 2º da Lei 9.099/95), que afastam a aplicação do artigo 224,§3º do Novo Código de Processo Civil
porque contrário ao sistema. - ADV: PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA (OAB 185344/SP)
Processo 1001084-90.2016.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Antonio André
Me - Lucilaine Maria dos Santos - “”Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO.
Aduz o(a) requerente ser credor(a) do(a) requerido(a) da importância corrigida de R$-636,51, devidos em face do(s) título(s)
juntado(s) a fls.06/07. Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) não compareceu à presente audiência, ficando pois prejudicada
eventual conciliação, operando-se a sua revelia. DISPOSITIVO. Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo
por JOÃO ANTONIO ANDRÉ ME em face de LUCILAINE MARIA DOS SANTOS, condenando este(a) em pagar ao(à) requerente
o valor de R$-636,51 (seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), corrigido pelos índices da Tabela Prática de
Atualização Monetária do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dou o feito por extinto, nos termos do art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se. Publicada em
audiência saem os presentes intimados. - ADV: PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA (OAB 185344/SP)
Processo 1001084-90.2016.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Antonio André
Me - Lucilaine Maria dos Santos - ato(s) ordinatório(s): em face do transito em julgado da r. Sentença condenatória, manifestese o(a) requerente, requerendo o que de direito, para fins do artigo 513 do CPC., no prazo de quinze (15) dias, devendo ser
comunicado a interposição do incidente processual nestes autos. Se inerte, aguarde-se eventual ajuizamento do cumprimento
de sentença, por seis (06) meses, nos termos comunicado CJ. N. 1632/2015.Na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento
de sentença, remetam-se o processo, provisoriamente, ao arquivo, através da movimentação n. 61614. estando o processo
extinto nos termos do artigo 487, I, CPC. Consigno que o prazo será contado emdias corridos, em homenagem aos princípios
informadores do JEC (artigo 2º da Lei 9.099/95), que afastam a aplicação do artigo 224,§3º do Novo Código de Processo Civil
porque contrário ao sistema. - ADV: PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA (OAB 185344/SP)
Processo 1001091-82.2016.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - J V
C Xavier - Me - Edneya Montilha do Nascimento - “”Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO. Aduz o(a) requerente ser credor(a) do(a) requerido(a) da importância corrigida de R$-659,57, devidos em
face do(s) título(s) juntado(s) a fls.08. Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) não compareceu à presente audiência, ficando
pois prejudicada eventual conciliação, operando-se a sua revelia. DISPOSITIVO. Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão
deduzida em juízo por J.V.C. XAVIER ME em face de EDNEYA MONTILHA DO NASCIMENTO, condenando este(a) em pagar
ao(à) requerente o valor de R$-659,57 (seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), corrigido pelos índices
da Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Dou o feito por extinto, nos termos do art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se.
Publicada em audiência saem os presentes intimados. - ADV: KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP)
Processo 1001091-82.2016.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - J V C
Xavier - Me - Edneya Montilha do Nascimento - ato(s) ordinatório(s): em face do transito em julgado da r. Sentença condenatória,
manifeste-se o(a) requerente, requerendo o que de direito, para fins do artigo 513 do CPC., no prazo de quinze (15) dias,
devendo ser comunicado a interposição do incidente processual nestes autos. Se inerte, aguarde-se eventual ajuizamento do
cumprimento de sentença, por seis (06) meses, nos termos comunicado CJ. N. 1632/2015.Na omissão do vencedor em ajuizar
o cumprimento de sentença, remetam-se o processo, provisoriamente, ao arquivo, através da movimentação n. 61614. estando
o processo extinto nos termos do artigo 487, I, CPC. Consigno que o prazo será contado emdias corridos, em homenagem
aos princípios informadores do JEC (artigo 2º da Lei 9.099/95), que afastam a aplicação do artigo 224,§3º do Novo Código de
Processo Civil porque contrário ao sistema. - ADV: KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP)
Processo 1001098-74.2016.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Antonio André Me
- Francieli Daiane N. Lopes - “”Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO. Aduz o(a)
requerente ser credor(a) do(a) requerido(a) da importância corrigida de R$-1.086,34, devidos em face do(s) título(s) juntado(s)
a fls.06/07. Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) não compareceu à presente audiência, ficando pois prejudicada eventual
conciliação, operando-se a sua revelia. DISPOSITIVO. Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por
JOÃO ANTONIO ANDRÉ ME em face de FRANCIELI DAIANE N. LOPES, condenando este(a) em pagar ao(à) requerente o valor
de R$-1.086,34 (mil, oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), corrigido pelos índices da Tabela Prática de Atualização
Monetária do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dou o feito por
extinto, nos termos do art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se. Publicada em audiência saem os
presentes intimados. - ADV: PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA (OAB 185344/SP)
Processo 1001098-74.2016.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Antonio André
Me - Francieli Daiane N. Lopes - ato(s) ordinatório(s): em face do transito em julgado da r. Sentença condenatória, manifestese o(a) requerente, requerendo o que de direito, para fins do artigo 513 do CPC., no prazo de quinze (15) dias, devendo ser
comunicado a interposição do incidente processual nestes autos. Se inerte, aguarde-se eventual ajuizamento do cumprimento
de sentença, por seis (06) meses, nos termos comunicado CJ. N. 1632/2015.Na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento
de sentença, remetam-se o processo, provisoriamente, ao arquivo, através da movimentação n. 61614. estando o processo
extinto nos termos do artigo 487, I, CPC. Consigno que o prazo será contado emdias corridos, em homenagem aos princípios
informadores do JEC (artigo 2º da Lei 9.099/95), que afastam a aplicação do artigo 224,§3º do Novo Código de Processo Civil
porque contrário ao sistema. - ADV: PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA (OAB 185344/SP)
Processo 1001099-59.2016.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Antonio André
Me - ELLEN CARLA F. DE ANDRADE - “”Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO.
Aduz o(a) requerente ser credor(a) do(a) requerido(a) da importância corrigida de R$-168,52, devidos em face do(s) título(s)
juntado(s) a fls.06/07. Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) não compareceu à presente audiência, ficando pois prejudicada
eventual conciliação, operando-se a sua revelia. DISPOSITIVO. Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo
por JOÃO ANTONIO ANDRÉ ME em face de ELLEN CARLA F. DE ANDRADE, condenando este(a) em pagar ao(à) requerente
o valor de R$-168,52 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), corrigido pelos índices da Tabela Prática de
Atualização Monetária do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Dou o feito por extinto, nos termos do art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Registre-se. Publicada em
audiência saem os presentes intimados. - ADV: PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA (OAB 185344/SP)
Processo 1001099-59.2016.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - João Antonio André Me
- ELLEN CARLA F. DE ANDRADE - ato(s) ordinatório(s): em face do transito em julgado da r. Sentença condenatória, manifestese o(a) requerente, requerendo o que de direito, para fins do artigo 513 do CPC., no prazo de quinze (15) dias, devendo ser
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