Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2224
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afirmação”, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos.Nessa linha
de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de
falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais. Desta forma, inexistindo provas acerca
da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Sendo assim, e para a
análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, apresente a parte autora (todos que compõe o polo ativo)
declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que
possuir lembrando que o Juízo tem como verificar a autenticidade das informações através do sistema Bacenjud, ou promova
o recolhimento das custas devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Após,
tornem conclusos para apreciação do pedido inicial. Int. - ADV: ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP)
Processo 1005121-14.2016.8.26.0266 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.S.F. - VISTOS.Sueli Ferraz Spinate Fagundes
ingressou com divórcio litigioso em face de Paulo Vanderlei Fagundes, partes já devidamente qualificadas.Alega a autora que
contraiu o matrimonio há mais de 40 anos. Ocorre que nos últimos anos a convivência entre o casal tornou-se insuportável,
inviabilizando a continuidade da união. Não possuem bens a partilhar. Requereu a decretação do divórcio e pretende voltar a
usar o nome de solteira. Pede a procedência. Juntou documentos.É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO.Por se tratar
de procedimento de jurisdição voluntária, em que o Juiz não é “obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo
adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna” (CPC, art. 723, parágrafo único), deixo de observar o
procedimento previsto para o feito em particular.Vale dizer, na atual quadra do ordenamento jurídico, o divórcio acaba por se um
direito puramente potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos separados para o desenlace matrimonial. Não por
outros motivos é que se torna inclusive despicienda a citação da parte contrária para oferecer resistência, porquanto inexistente
esta pelo quando dito acima. Dito isso, incontroverso o matrimônio do casal, conforme se infere das provas carreadas aos autos.
A nova redação dada pela EC 66/2010 ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, por sua vez, tornou prescindível a comprovação
da separação fática por mais de dois anos, conforme outrora exigido, com o que nada mais se reclama para a dissolução do
vínculo conjugal neste aspecto.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio litigioso promovido por Sueli
Ferraz Spinate Fagundes em face de Paulo Vanderlei Fagundes, e decreto o divórcio do casal com fundamento no artigo 226,
§6º, da Constituição Federal c/c os artigos 25 e 35, ambos da Lei 6.515/77.A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou
seja, Sueli Ferraz Spinate. Sem custas, face o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Fixo honorários
ao causídico indicado pelo convênio DPE/OAB no máximo da respectiva tabela, em virtude do trabalho desenvolvido ao longo
do feito.P.R.I.C.Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.Int. - ADV: MÁRCIO LEANDRO ARAUJO
COUTINHO (OAB 370786/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0752/2016
Processo 0004484-80.2016.8.26.0266 (processo principal 3005749-71.2013.8.26) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Fazio e Filhos Ltda - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ITANHAÉM - Vistos.
Homologo o cálculo de fls.04. Expeça-se ofício requisitório ou precatório, se o caso, ou através do sistema PRECWEB.Com
arrimo na Resolução nº 551/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente em seu art. 8º, onde prevê os
casos em que o ofício requisitório/precatório deverão ser sempre incluídos de forma digital, pelo advogado do processo, através
do sítio ESAJ-TJ (portal de peticionamento eletrônico), inclusive digitalizando as peças que formarão o incidente processual, e
deste modo, fica deferida a vista dos autos por 30 dias para que o procurador elabore a peça necessária para o recebimento da
dívida.Tal medida se justifica, em razão do DEPRE, não mais aceitar mais protocolamento de ofícios requisitórios/precatórios no
forma física, tendo devolvido à origem todos os que assim foram feitos.Intime-se. - ADV: FABIANA DOS SANTOS SIMÕES (OAB
234538/SP), MARCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP), BRUNO PIETRACATELLI BARBOSA (OAB 311828/
SP)
Processo 0004597-34.2016.8.26.0266 (processo principal 0012058-28.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria
por Invalidez - EVA MARIA DE SOUZA - Manifeste-se o exequente, notadamente se concorda com os cálculos apresentados
pela executada, caso em que haverá imediata homologação e prosseguimento da execução. Observe a exequente que eventual
rejeição da impugnação tem gerado oposição de recursos pela executada até o STJ e STF.Int. - ADV: JEFFERSON RODRIGUES
STORTINI (OAB 320676/SP)
Processo 1000399-34.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - HELENICE RIBEIRO FONSECA
STACH - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos.Conforme se verifica do ofício de fls. 108/112, o
documento juntado pelo Banco Itaú diz respeito ao PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - reiterado às fls. 124/127.Ocorre
que, este Juízo determinou à instituição bancária que providenciasse a juntada do PPRA e do PCMSO, o que resta cristalino
do despacho de fls. 119.Assim sendo, reitere-se o ofício cobrando a vinda do PPRA e do PCMSO junto à instituição bancária.
Ademais, determino que referida providência seja cumprida no prazo máximo de 15 dias, sob pena do crime de desobediência.
Sem prejuízo, cobre-se resposta em relação ao ofício de fls. 105.Int. - ADV: FABIANA TRENTO (OAB 156608/SP), JULIANA
SILVA PEREIRA DA COSTA (OAB 287097/SP), ROGÉRIO FERREIRA BORGES (OAB 369338/SP)
Processo 1004833-66.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Giovanna do Espirito
Santo - Eliana Maria dos Santos do Espirito Santo - VISTOS.Homologo a desistência formulada nestes autos (fl. 110/111), nos
termos do artigo 200, § único do C.P.C.Julgo, em consequência, EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do C.P.C.Arbitro honorários em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão de honorários.Eventuais custas e despesas
processuais em aberto, pelo requerente.Certifique-se desde já o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se.P.R.I.C. ADV: PATRICIA CARLA CHAGURI (OAB 361250/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0753/2016
Processo 1000593-68.2015.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Terezinha Evaristo Gonçalves e outro - Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º