Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2205
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Decorrido o prazo do artigo 854, §3º, do CPC/2015 sem manifestação, ou rejeitada a correlata impugnação, proceda-se a
transferência dos valores, convertendo-se a indisponibilidade automaticamente em penhora, sem necessidade de elaboração
de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015, com a instituição financeira na posição de depositária.Int. - ADV: GLAUCE
BITOLO MARINS (OAB 188041/SP), ROBERTO SAUL MICHAAN (OAB 177623/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB
119157/SP)
Processo 0011213-97.2005.8.26.0011 (011.05.011213-0) - Execução de Título Extrajudicial - Laércio Próspero e outro - Vistos.
Indefiro o requerimento de penhora das cotas sociais da empresa indicada, por falta de fundamento legal, pois, diferentemente
das sociedades limitadas, a empresa individual não tem capital social dividido por cotas. Contudo, na empresa individual há
confusão patrimonial entre os bens do sócio e da pessoa jurídica, sendo possível a penhora dos ativos financeiros desta última.
Assim, defiro o bloqueio on-line, com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, desbloqueando-se, de pronto, o valor
excedente, por se tratar de expropriação ilegal.Int.São Paulo, data supra. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB
165882/SP), WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 242900/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB
143671/SP)
Processo 0011213-97.2005.8.26.0011 (011.05.011213-0) - Execução de Título Extrajudicial - Laércio Próspero e outro - Vistos.
Ciência às partes quanto ao bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema bacenjud, no valor deR$14.370,69.Intime-se
o(s)executado(s)para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação quanto ao disposto no artigo 854, §3º, do CPC/2015,
observando-se os artigos 525,§11 (cumprimento de sentença) e 917,§1º (execução de título extrajudicial), do CPC/2015
para eventuais questões diversas e supervenientes, não preclusas.Decorrido o prazo do artigo 854, §3º, do CPC/2015 sem
manifestação, ou rejeitada a correlata impugnação, proceda-se a transferência dos valores, convertendo-se a indisponibilidade
automaticamente em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015, com a
instituição financeira na posição de depositária.Int. - ADV: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP),
ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP), WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 242900/SP)
Processo 0014385-66.2013.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Emilio Carlos Noschese Pavlovsky
- Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos.Ante a ausência de impugnação homologo os cálculos do contador, especificamente
o valor calculado a fls. 462. Diante da sonegação de informações acerca do valor recolhido pela a General Motors à Sul América,
é de se aplicar os reajustes indicados pela ANS, conforme a seguinte jurisprudência. Confira-se.PLANODESAÚDECOLETIVO.
REAJUSTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE GENERAL MOTORS E SUL AMÉRICA.
AUMENTO ABUSIVO.REAJUSTESANS. APLICABILIDADE. 1. Apelação da ré contra a r. sentença que julgou procedente os
pedidos, a fim de declarar abusivo o aumento imposto à autora, substituindo-o pelo índice divulgado anualmente pelaANS.
2. Ainda que a ré invoque a necessidade de adequação financeira do contrato para justificar a incidência dereajusteem 23%
na parcela mensal a ser suportada pelos beneficiários, não se verifica, no caso concreto, existência de cláusula que permita
tal prática. 3. Decorrem do princípio da boa-fé objetiva contratual deveres anexos de lealdade e cooperação, de modo que
cumpria à operadora deplanodesaúdeinformar previamente o consumidor, com clareza, como será majorada a sua prestação
mensal. Assim, evitar-se-ia violar a legítima expectativa do contratante, posto que relevantes particulares características do
pacto celebrado: de obrigação sucessiva, e longa vigência, vinculada a serviço de assistência àsaúde. 4. Hipótese em que
reconhecida a abusividade da cláusula genérica que prevê oreajustedo valor do prêmio. 5. A devolução dos valores deve ser
na forma simples, no caso, desde o desembolso, já que o autor prontamente ajuizou a ação. 6. Recurso não provido (TJ-SP
- Apelação APL 40017458020138260554 SP 4001745-80.2013.8.26.0554 (TJ-SP)).Por outro lado, o laudo do Perito Contador
goza de presunção de veracidade e legalidade por se tratar de ato administrativo, ao qual recorreram as partes. O perito é
imparcial, sem qualquer interesse na lide, como o próprio Juiz de Direito. O Contador analisou com critérios os documentos
juntados pelas partes e expôs com clareza sua conclusão. Destaque-se que o laudo por ele apresentado tem fé pública. Leiase as seguintes jurisprudências:”PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES
DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVO.
DESCABIMENTO. 1. Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo INSS, acolhendo os cálculos da
Contadoria. 2. As informações prestadas pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de
presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 3. A presunção relativa de veracidade
de que gozam as informações da Contadoria Judicial só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente
a existência de erro nos cálculos ratificados, o que não ocorreu no presente feito. Apelação improvida”. (TRF5, 481466 PE
0011667-89.2007.4.05.8300, Rel. Maximiliano Cavalcanti, j. 25/03/2010)”Recurso. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática.
Cálculo judicial. Impugnação genérica. 1. O Relator pode decidir monocraticamente quando verificar que o pleito, em julgamento
colegiado, receberá ou não o provimento pretendido. 2. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de fé pública
e, por isso, uma vez apresentada impugnação genérica, sem apontamento eficaz de equívocos eventualmente contidos, deve
vingar a presunção de veracidade daqueles cálculos. Recurso não provido. (TJSP, Ap. 0155730-58.2010.8.26.0000, Rel. Itamar
Gaino, J. 01/12/2010)Passada em julgado esta decisão, levante-se R$ 70.538,79 em favor do autor e R$ 8202,45 em favor do
réu.Int. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), WALTER JONAS FREIRES MAIA
(OAB 106804/SP), MARLENE MUNHOES DOS SANTOS (OAB 26973/SP)
Processo 0015431-95.2010.8.26.0011 (011.10.015431-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Palazzo Imperial - Vistos.Ciência às partes quanto ao bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema bacenjud,
no valor deR$11.835,12.Intime-se o(s)executado(s)para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação quanto ao disposto
no artigo 854, §3º, do CPC/2015, observando-se os artigos 525,§11 (cumprimento de sentença) e 917,§1º (execução de título
extrajudicial), do CPC/2015 para eventuais questões diversas e supervenientes, não preclusas.Decorrido o prazo do artigo 854,
§3º, do CPC/2015 sem manifestação, ou rejeitada a correlata impugnação, proceda-se a transferência dos valores, convertendose a indisponibilidade automaticamente em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, §5º, do
CPC/2015, com a instituição financeira na posição de depositária.Int. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/
SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), CLAUDIO MOLINA (OAB 146316/SP)
Processo 0015431-95.2010.8.26.0011 (011.10.015431-0) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Palazzo Imperial - Vistos.Por força do §3o, do artigo 134 do CPC a fica suspensa a Execução até decisão da
Desconsideração da Personalidade Jurídica.Ante a frustração da citação e com a notícia da dissolução da Construtora Geoma
LTda, prejudicado fica este incidente.Defiro o bloqueio on line na conta de titularidade de Antonio Vitor Soto, CPF 922.282.16887Maria Luiza Teixeira de Jesus Couto, CPF 530.092.588-87NS Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ 56.319.718/0001-08,
com a seguinte ressalva, somente no exato valor devido, (R$ 1.687.583,82) desbloqueando-se, de pronto, o valor excedente, por
se tratar de expropriação ilegal.Int. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO
(OAB 279781/SP), CLAUDIO MOLINA (OAB 146316/SP)
Processo 0020012-56.2010.8.26.0011 (011.10.020012-6) - Procedimento Comum - Nota Promissória - Clovis Fragoso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º