Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2194
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Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 0016615-27.2015.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado - Bauru - Recorrente: Companhia Paulista de Força
e Luz - CPFL - Recorrido: Marco Antonio Duarte Perota - Vistos. 1 - Trata-se de ação em que o autor sustenta, em síntese, que
no dia 20 de março de 2015 por volta das 17h45min, devido a um temporal, ocorreu uma oscilação de energia em sua rede
elétrica que resultou na perca de vários aparelhos; que entrou em contato com a requerida solicitando o ressarcimento dos
danos causados aos aparelhos; que foi solicitado 2 laudos técnicos/orçamentos, no montante de R$ 4.757,80; que foi informado
de que os valores estariam à sua disposição a partir de 11 de maio de 2015; que foi ressarcido apenas no valor de R$ 1.445,66;
que tentou por varias vezes de forma amigável solucionar o litigio, tornando todas elas infrutíferas. A sentença de primeiro grau
deferiu parcialmente o pedido inicial. A sentença foi mantida pela Turma Recursal. A ré interpôs recurso extraordinário (fls.
142/148). 2 - Analisando os requisitos gerais de admissibilidade, verifica-se que estão presentes: tempestividade (fls. 151);
preparo (fls. 149/150); adequação, no caso, que a decisão recorrida é decisão proferida em única ou última instância (decisão
proferida por Turma Recursal do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru-SP), portanto, passível de RE, nos
termos da Súmula 640 do STF; interesse recursal (sucumbência), o autor; legitimidade para recorrer; inexistência de situações
que obstam a interposição ou seguimento de recurso. Em relação à regularidade formal, que no caso do RE, exige o art. 1.029,
do CPC, que se aplica, subsidiariamente: a) exposição do fato e do direito; b) demonstração do cabimento do recurso interposto
não há indicação do dispositivo constitucional violado, verifica-se a sustentação de violação à norma constitucional, de forma
reflexa; c) as razões do pedido de reforma da decisão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não
tolerar, em Recurso Extraordinário, alegação de inconstitucionalidade, quando se dá de forma reflexa, indireta. A violação reflexa
e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna
inadmissível o recurso extraordinário. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do
reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não
desafia a abertura da instância extraordinária.” (STF - RE 682395 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 11/12/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma). 3 Passa-se à
análise dos requisitos específicos: prequestionamento, repercussão geral: não consta o prequestionamento, na forma exigida
pela lei, já que a matéria sustentada no recurso extraordinário é, em geral, a mesma trazida em contestação, recurso ordinário,
em tivesse buscado decisão a respeito do alegado. Nos termos da Súmula 282 do STF, “é inadmissível o recurso extraordinário
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal”. Portanto, não esgotadas as vias ordinárias, não se admite o
recurso interposto. Neste sentido é a Súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada. O prequestionamento tem sido conceituado pela doutrina, de formas diferentes,
pelo fato de a Constituição federal não ter assim procedido. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO assim conceitua: Todavia, para que
uma determinada questão seja considerada como prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela parte no curso do
contraditório, preferentemente com expressa menção à norma de lei federal onde a mesma questão esteja regulamentada. É
necessário, mais, que no aresto recorrido a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa
considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei). MISAEL MONTENEGRO FILHO sintetiza; (...) afirmamos que o
requisito referente ao prequestionamento que é específico para os recursos extremos exige do recorrente que se comporte
com disciplina no decorrer do processo, antevendo a possibilidade de posteriormente ter de interpor recurso especial e/ou
recurso extraordinário. No que tange ao requisito da repercussão geral, não foi devidamente atendido, preenchendo-se assim,
o requisito do art. 1,035, § 2º, do CPC. Como não preenchidos os requisitos legais nos termos do art. 1030, I, “a” do CPC, NÃO
CONHEÇO o recurso interposto. Considerando que a matéria controvertida já foi objeto de reconhecimento de repercussão
geral, nos autos do AI n. 839.695/AM Rel. Min. Cezar Peluso (Tema 413), j. 10.06.2011, p. 01.09.2011, após eventual recurso
contra esta decisão, aguarde-se o julgamento definitivo sobre a matéria. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao Juízo
competente, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) José Cláudio Domingues Moreira - Advs:
Amanda Karla Pedroso Rondina Peres (OAB: 302356/SP)
Nº 0016918-75.2014.8.26.0071 - Processo Digital - Recurso Inominado - Bauru - Recorrente: T. B. S/A - Recorrida: I.
A. R. de O. - Vistos. 1 - Trata-se de ação em que o autor sustenta, em síntese, que em 11.06.2007, dirigiu-se até a loja
Pernambucanas e efetuou a compra de aparelho celular pré-pago, de nº (14) 99731 - 6000; que no dia 16.06.2014, verificou que
o chip do aparelho estava invalido por este motivo a requerente entrou em contato com a requerida VIVO S/A, e foi informada
que o chip de aparelho estava no nome de outra pessoa, como sendo Cristiano Stopa; que utiliza este numero para trabalho
e não pode ficar sem o mesmo; que ajuizou a presente ação para que o litígio fosse solucionado. A sentença de primeiro grau
julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença foi mantida pela Turma Recursal. A ré interpôs recurso extraordinário (fls.
234/238). 2 - Analisando os requisitos gerais de admissibilidade, verifica-se que estão presentes: tempestividade (fls. 244);
preparo (fls. 239/243); adequação, no caso, que a decisão recorrida é decisão proferida em única ou última instância (decisão
proferida por Turma Recursal do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru-SP), portanto, passível de RE, nos
termos da Súmula 640 do STF; interesse recursal (sucumbência), o autor; legitimidade para recorrer; inexistência de situações
que obstam a interposição ou seguimento de recurso. Em relação à regularidade formal, que no caso do RE, exige o art. 1.029,
do CPC, que se aplica, subsidiariamente: a) exposição do fato e do direito; b) demonstração do cabimento do recurso interposto
não há indicação do dispositivo constitucional violado; c) as razões do pedido de reforma da decisão. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não tolerar, em Recurso Extraordinário, alegação de inconstitucionalidade,
quando se dá de forma reflexa, indireta. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Os princípios da legalidade,
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa
julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.” (STF - RE 682395
AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento:
11/12/2012 - Órgão Julgador: Primeira Turma). 3 Passa-se à análise dos requisitos específicos: prequestionamento, repercussão
geral: consta o prequestionamento, na forma exigida pela lei. Nos termos da Súmula 282 do STF, “é inadmissível o recurso
extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal”. Portanto, não esgotadas as vias ordinárias, não
se admite o recurso interposto. Neste sentido é a Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando couber,
na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. O prequestionamento tem sido conceituado pela doutrina, de
formas diferentes, pelo fato de a Constituição federal não ter assim procedido. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO assim conceitua:
Todavia, para que uma determinada questão seja considerada como prequestionada, não basta que haja sido suscitada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º