Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2113
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referente ao negócio jurídico. Tal medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem
não tem capacidade para litigar no sistema da Lei 9.099/95. Da mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa física, há que
se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas vezes
cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da empresa,
empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a lei 9.099/95, uma vez que, como dito acima, somente pessoas físicas
e microempresas podem integrar o pólo ativo de ações nos Juizados Especiais. Outras vezes, o intuito de tal prática é ocultar
alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão de nota fiscal
etc.). Nesse sentido os seguintes julgados do Egrégio Colégio Recursal de Araraquara:”Com efeito, nenhuma irregularidade há
na exigência judicial de exposição da origem do crédito representado em títulos cambiais que respaldam cobrança promovida no
bojo do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, justificável em função do imperativo da apuração da capacidade do demandante
de ser parte no procedimento especial pertinente, tendo em vista as limitações legais estabelecidas ao respectivo acesso. (...)
Ademais, as regras de direito material que possibilitam a cobrança de crédito que tal independentemente da indicação da causa
correspondente não obstam a determinação judicial combatida, porquanto dizem respeito à própria implementação do direito,
não repercutindo na análise da adequação da via processual eleita, de modo que não se prestam a infirmar o vigor do comando
emergente da decisão agravada” (Agravo de Instrumento nº 10.076, Rel. Dr. Carlos Eduardo Zanini Maciel, j. 12.03.2013).”Qual
o problema de o autor, que se qualifica como ‘autônomo’, com inúmeras ações de execução e cobrança no Juízo singular
(...), esclarecer e comprovar o negócio jurídico subjacente? (...) A pretexto de ter acesso à Jurisdição, o autor não pode se
furtar ao cumprimento da determinação judicial, voltada, tão somente, para correta aferição da legitimidade ativa no sistema
da Lei 9.099/95, que, com frequência, é onerado por quem nem poderia, a rigor, litigar nos Juizados Especiais” (Agravo de
Instrumento nº 10.077, Rel. Dr. Mário Camargo Magano, j. 21.03.2013) (grifei).Assim, diante da necessidade de esclarecimentos
pelo exequente e tendo em vista que ele se qualifica como gerente administrativo, intime-se-o(a) para, no prazo de dez dias,
informar qual a relação jurídica que ensejou a emissão do(s) título(s) de crédito acostado(s) à inicial, bem como esclarecer se o
crédito aqui discutido é proveniente de atividade comercial e se há personalidade jurídica constituída para tal fim, comprovandose nos autos, inclusive a regularidade fiscal da operação. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Saliento que se trata de
matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prossiga-se. Int.” (FICA O
EXEQUENTE CIENTIFICADO DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO CUMPRA O DETERMINADO) - ADV:
ROSSILVIA JAKELINE QUEIROZ (OAB 65183BMG)
Processo 1001729-93.2015.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RODRIGO CARROZI RIBEIRO TATIARA EVERLI FABIANO SIQUEIRA 39194484805 - FLS.55:-”Fls. 54:- Manifeste-se novamente o exequente, no prazo de
cinco dias, requerendo o que entender necessário, porque os bens penhorados já foram avaliados como se verifica do auto de
penhora de fl. 50. Prossiga-se. Int.” - (FICA O EXEQUENTE CIENTIFICADO DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM
COMO MANIFESTE-SE COMO DETERMINADO) - ADV: MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 262706/SP)
Processo 1002018-26.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Márcio Henrique de Oliveira
- SILVANA SOMENSI MIOLA DE AMORIM - - ARTHUR SOMENSI DE AMORIN - Márcio Henrique de Oliveira - FLS.101:-”Antes
de determinar o prosseguimento do processo, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, em relação ao fato de que uma das
partes ser menor, portanto, não poderia ser parte em procedimento do Juizado Especial Cível, por impedimento legal da Lei
9099/95, motivo que a sentença será inexeqüível em relação ao mesmo. Após, tornem conclusos. Prossiga-se. Int.” (FICA O
AUTOR CIENTIFICADO DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO MANIFESTE-SE COMO DETERMINADO) ADV: MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 262706/SP)
Processo 1002097-05.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - MESSIAS MENDONÇA Caixa Consórcios S.a. Administradora de Consórcios - FLS.161:-”Fls. 154/160:- Antes de apreciar o recurso interposto,
manifeste-se novamente o requerente, no prazo de dez dias, apresentando documentos que corroborem a alegação de
hipossuficiência financeira (cópia de sua Carteira de Trabalho (CTPS), cópia da última declaração de renda à Receita Federal
etc), sob pena de indeferimento, uma vez que a declaração de pobreza de fls. 13 não é suficiente para a concessão do benefício
pleiteado. Prossiga-se. Int.” - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO
MANIFESTE-SE O AUTOR COMO DETERMINADO) - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP), RENATO TUFI SALIM
(OAB 22292/SP), PATRICIA APARECIDA LOPES (OAB 310490/SP)
Processo 1003255-95.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - PEDRO ANTONIO
LEITE - - AUGUSTO LEITE - LUCIMARA ROSSATI - - LOURIVAL LOURENÇO JUNIOR - FLS. 40:- “FACE O DECURSO DO
PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO, MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A), NO PRAZO DE DEZ DIAS, EXPRESSAMENTE E
DE FORMA DETALHADA, COMO DETERMINADO NA R. DECISÃO DE FLS. 83, INFORMANDO SE O ACORDO CELEBRADO
ESTÁ SENDO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, INCLUSIVE DANDO QUITAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS NOS
MESES DE MARÇO E ABRIL / 2016, ESPECIFICANDO QUAL O NÚMERO DE PARCELAS E OS VALORES EFETIVAMENTE
PAGOS” - ADV: IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP)
Processo 1003365-94.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - CAMILA SCHEEL GOMES
SABIONE - CNOVA COMERCIO ELETRONICO S/A - FLS.91:-”Fls. 90:- Face o integral cumprimento do acordo celebrado,
proceda-se anotação no sistema informatizado, para baixa do processo.Após, arquivem-se os autos. Prossiga-se. Int.” (FICAM
AS PARTES CIENTIFICADAS DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - (FLS.92:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO
SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - ADV: THIAGO CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP),
MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 1003413-87.2014.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - FABIANO
ALEXANDRE LEPERA - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FLS. 07:- “FACE O DECURSO DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANIFESTE-SE O(A) EXEQUENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
REQUERENDO O QUE ENTENDER NECESSÁRIO PARA O PROSSEGUIMENTO TO PROCESSO” - ADV: MARCOS IVAN DE
SOUZA (OAB 309160/SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP)
Processo 1004048-34.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - MARIA
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