Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2106
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celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria de Assistência Judiciária, arbitro os honorários máximos
previstos na tabela vigente. Expeça-se a certidão. 4. Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. 5. P.R.I. Após,
arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO MACARU AKIMURA (OAB 83104/SP), FERNANDA GABRIELA MUCHANTE SILVA
(OAB 337255/SP)
Processo 0003505-09.2010.8.26.0338 (338.01.2010.003505) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços C.E.C.C.M. - D.D.C. - Intimem-se os advogados para que restituam os autos no prazo de 24 horas. Se decorrido o prazo sem
atendimento, expeça-se mandado e/ou precatória para a busca e apreensão, comunicando o fato à OAB. Anote-se na capa dos
autos a proibição de vista fora de cartório, até o encerramento do processo, pelo advogado que não restituir os autos no prazo
legal e só fizer depois de intimado. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alessandro Eduardo
Martins - ADV: ALESSANDRO EDUARDO MARTINS (OAB 206386/SP)
Processo 0003507-76.2010.8.26.0338 (338.01.2010.003507) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- C.E.C.C.M. - D.A.B.A. - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alessandro Eduardo Martins
Intimem-se os advogados para que restituam os autos no prazo de 24 horas. Se decorrido o prazo sem atendimento, expeça-se
mandado e/ou precatória para a busca e apreensão, comunicando o fato à OAB. Anote-se na capa dos autos a proibição de vista
fora de cartório, até o encerramento do processo, pelo advogado que não restituir os autos no prazo legal e só fizer depois de
intimado. - ADV: ALESSANDRO EDUARDO MARTINS (OAB 206386/SP)
Processo 0003534-83.2015.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.P.S. - - L.P.S.
- E.D.S. - Proc. Nº 1220/151. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante
de fls. 51/52. 2. Em consequência, julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
requerida por K.P.S., representado por A.P.P.S. em face de E.D.S., nos termos do artigo 487, III, letra b, do C.P.C. 3. Aos
advogados nomeados em razão do convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria de Assistência
Judiciária, arbitro os honorários máximos previstos na tabela vigente. Expeçam-se as certidões.4. Homologo o pedido de
desistência do prazo recursal. 5. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB
263002/SP), LUIS FERNANDO MARCONDES RAMOS (OAB 289483/SP)
Processo 0003558-19.2012.8.26.0338 (338.01.2012.003558) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Marta Isabel da Cunha - Martha Mendes Lauriano - Vistos.Ordem n° 907/20121. Fls. 123: Cumpra integralmente o despacho de
fls. 121 (comprovação do ganho mensal, inclusive do marido).2. P. e Int. - ADV: NIVEA MARTINS DOS SANTOS (OAB 275927/
SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 0003563-36.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora Navarro de Medicamentos
S/A - Luiz Antonio Lessa Junior Epp - Proc. Nº 1230/15Houve bloqueio de quantia inferior a 10% (dez por cento) do valor do
débito. Para resguardo do sigilo bancário e fiscal do executado, decreto sigilo nestes autos. Diligencie-se o necessário.Diga a
exequente se tem interesse na transferência e penhora da quantia bloqueada, ou se concorda com a liberação, dado o pequeno
valor constrito. O silêncio será interpretado como anuência ao desbloqueio. P. Int. - ADV: ANA CLAUDIA STELUTI (OAB 170799/
SP)
Processo 0003822-85.2002.8.26.0338 (338.01.2002.003822) - Monitória - Prestação de Serviços - S.I.E.C.S. - Waldir
Mendes de Souza - Vistos.Proc nº 236/021. Houve bloqueio de quantia irrisória em relação ao valor do débito. Elabore o cartório
a minuta de desbloqueio. Para resguardo do sigilo bancário e fiscal do requerido, decreto sigilo nestes autos. Diligencie-se o
necessário. 2. Diga o requerente em termos de prosseguimento.3. P. Int. - ADV: EDSON MAROTTI (OAB 101884/SP), SONIA
MARIA SONEGO (OAB 102105/SP), SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP), MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/
SP)
Processo 0003823-89.2010.8.26.0338 (apensado ao processo 0002700-95.2006.8.26) (338.01.2010.003823) - Reintegração
/ Manutenção de Posse - Francisco Brilha - - Maria Olimpia Machado Brilha - Valter Uilson Bahia Gomes - - Jair Bahia Gomes
- - Aurito Bahia Gomes - - Maria Antunes Bahia - - Renata Aparecida dos Santos - - Luciana Rodrigues da Cunha - - Vanilde
Antunes Bahia - Controle nº 1077/101 - S.m.j., ao menor por ora, entendo que a liminar não é de ser deferida.Isto porque, a uma,
segundo consta de fls. 39/40, teriam sido os requeridos notificados para desocupação do imóvel no ano de 2006, ou seja, há
dez anos. A duas, porque, se é certo que os ora requeridos saíram perdedores em ação de manutenção de posse que moveram
contra os autores (conforme sentença de fls. 239/245, proferida nos autos de n.º 732/06, em apenso, já transitada em julgado fls. 98/103), em razão de ter sido reconhecido que ocupam o imóvel em questão a título de comodatários, também é certo que
da mesma sentença constou que os autores, lá requeridos, reconheciam a existência de benfeitorias indenizáveis, tanto que,
por várias vezes, tentaram entabular acordo.Assim, se haverá ou não necessidade de indenização por benfeitorias somente
a instrução o dirá. No entanto, entendo que tal circunstância (referência a benfeitorias por ambas as partes) aliada ao tempo
decorrido após a notificação extrajudicial, neste momento, tem o condão de permitir afirmar que se mostra despropositada a
determinação de saída abrupta dos requeridos do imóvel que ocupam.Por tais fundamentos, indefiro a liminar requerida.2 - Nos
termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, ao CEJUSC para designar audiência de tentativa de conciliação, na qual
as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC).Anoto que o não comparecimento
injustificado dos autores ou dos requeridos à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado (art. 334, § 9º do CPC).3 - Cite-se e intime-se.Mairiporã, 05 de abril de 2016. (Certifico e dou fé,
haver designado sessão de conciliação para o dia 06 de junho de 2016 , às 10:30 horas, neste Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania - Cejusc). Republicado por incorreção) - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBERLAN (OAB 25844/SP),
MISAEL SANTANA GUIMARAES (OAB 142001/SP), MIGUEL NAGIB MOUSSA (OAB 75802/SP), EVANGELISTA PEREIRA DE
ALMEIDA (OAB 81839/SP), ANTONIO LUIZ MACHADO BRILHA (OAB 92316/SP)
Processo 0003834-84.2011.8.26.0338 (338.01.2011.003834) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.S.R.
- L.F.M. - Intimem-se os advogados para que restituam os autos no prazo de 24 horas. Se decorrido o prazo sem atendimento,
expeça-se mandado e/ou precatória para a busca e apreensão, comunicando o fato à OAB. Anote-se na capa dos autos a
proibição de vista fora de cartório, até o encerramento do processo, pelo advogado que não restituir os autos no prazo legal e
só fizer depois de intimado. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: IVAN BUENO - ADV: IVAN
BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 0003881-63.2008.8.26.0338 (338.01.2008.003881) - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - Stanley
Ashum Hodge Junior - - Paula Neublum Hodge - Jose Cristovão Cortez Cutti - - Elizabeth Alves Barros - Proc. Nº 1052/081.
Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes.2. Diga a parte vencedora, no prazo de trinta (30) dias, em termos de
prosseguimento.3. P. Int. - ADV: HELAINE MARI BALLINI MIANI (OAB 66507/SP), GERSON GOMES (OAB 145995/SP),
DANILLO FABRICIO BALLINI MIANI (OAB 257800/SP)
Processo 0004067-76.2014.8.26.0338 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Angelica Craveiro Kairalla Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º