Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
1719
GONCALVES JUNIOR (OAB 150923/SP), MARIA JOSÉ DOS SANTOS MATALOBOS (OAB 271059/SP)
Processo 1010822-43.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor NARCISO SOARES DA CUNHA - Itaú Unibanco S/A. - providenciei a emissão do(s) mandado(s) de levantamento nº 667/2016,
em favor do(a) autor(a), referente(s) ao(s) depósito(s) de pag. 272, conforme determinação de pag. 276, encaminhando-o para
conferência e assinatura da MMª Juíza, devendo o interessado comparecer em cartório, APÓS 05 (cinco) dias úteis da data
da publicação desta certidão, para sua retirada - ADV: ADRIANO SOARES DA CUNHA (OAB 161978/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1011895-16.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Roberto Garrido Lucas - Net Serviços de Comunicação S/A - Paulo Roberto Garrido Lucas - 1- Fls. 138: anote-se.2- Expeça-se
mandado de levantamento em favor do autor, em nome do subscritor da petição de fls. 136/137.3- Designo a data de 29/04/2016,
em horário comercial, para a visita técnica.4- Não sendo a reclamada atendida, considerar-se-á satisfeita a obrigação. - ADV:
ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), PAULO ROBERTO
GARRIDO LUCAS (OAB 315643/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1011895-16.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo
Roberto Garrido Lucas - Net Serviços de Comunicação S/A - Paulo Roberto Garrido Lucas - “O(a) autor(a) está intimado(a), na
pessoa de seu(sua) advogado(a), no prazo de 10 dias, a retirar MANDADO DE LEVANTAMENTO expedido em seu favor - 3º
ANDAR - SALA 304. A parte, representada por advogado constituído, poderá retirar o referido mandado em cartório mediante
autorização expressa de seu patrono nos autos. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.” - ADV: PAULO ROBERTO
GARRIDO LUCAS (OAB 315643/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), HENRIQUE ZEEFRIED
MANZINI (OAB 281828/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1011895-50.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Cristina Bergamini
Mitsuichi - - Claudio Bergamini Mitsuichi - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP
- Claudio Bergamini Mitsuichi - - Claudio Bergamini Mitsuichi - Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor
do credor. Na hipótese de haver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os
poderes bastantes para receber e dar quitação”.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos e providencie-se a baixa
definitiva no sistema.Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a
restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio
em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues
no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. - ADV: MARLENE
PAGANUCCI (OAB 126969/SP), CLAUDIO BERGAMINI MITSUICHI (OAB 217478/SP)
Processo 1012628-79.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Magno
Serrano Duarte - “A (o) autor está intimada(o), novamente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), no prazo de 10 dias, a retirar
MANDADO DE LEVANTAMENTO expedido em seu favor - 3º ANDAR - SALA 304. No silêncio, os autos serão remetidos ao
arquivo.” - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP)
Processo 1012961-31.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Flavia Regina Zaccaro Banco Bradesco S/A - Flavia Regina Zaccaro - “O(a) autor(a) está intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), no prazo
de 10 dias, a retirar MANDADO DE LEVANTAMENTO expedido em seu favor - 3º ANDAR - SALA 304. A parte, representada por
advogado constituído, poderá retirar o referido mandado em cartório mediante autorização expressa de seu patrono nos autos.
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.” - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP), FLAVIA REGINA
ZACCARO (OAB 258478/SP)
Processo 1016126-86.2015.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adilson
Valdevino da Silva - Vistos.1. Fls. 68/69. O pedido de citação será deferido, mas não por hora certa.Na esteira do que preconiza
o art. 2º da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade.Com efeito, os referidos elementos, vetores do sistema processual regente da
jurisdição especial, culminam por torná-la incompatível com a adoção de providências marcadas por maior complexidade, as
quais, invariavelmente, findariam por subverter o escopo normativo da Lei nº 9.099/95.Restaria obstaculizada, assim, em sede
de demanda ajuizada perante os juizados especiais, a prática de atos potencialmente hábeis a tornar morosa sua tramitação,
bem como aqueles que estariam a requerer a observância de elevada formalidade ou mesmo que resultassem em manifesta
onerosidade processual.Nessa quadra, certo é que, à luz das prescrições insculpidas nos arts. 252 a 254 e 72, inciso II, do
Digesto Processual Civil, a citação por hora certa - modalidade de chamamento ficto - pressupõe a prática de atos que, a
toda evidência, extrapolariam os critérios de simplicidade e informalidade norteadores da jurisdição especial, notadamente
em razão da inafastável necessidade de, uma vez verificada a revelia do réu, prover-se lhe a defesa, mediante a atuação de
curador especial, sob pena de se incidir em nulidade intransponível.Insta gizar que, para além da pontuada incompatibilidade
principiológica, absteve-se a Lei nº 9.099/95 de consignar expressa previsão, ainda que em ratificação à disposição inserta no
bojo do Código de Ritos (art. 252), apta a admitir a realização da excepcional medida de chamamento jurisdicional em sede de
juizados especiais cíveis, a qual, nessa senda, não se pode entender por contemplada pela mens legis.Outrossim, não se pode
deixar de considerar a seguinte problemática caso o entendimento seja diverso: a quase certa ausência do réu nas audiências
de conciliação e instrução e julgamento, fato que acarretaria sua revelia pelo sistema do Juizado especial (art. 20), que não
seria suprida pela apresentação de contestação pelo curador especial, mesmo que por negativa geral. Sim, porque este é o
inafastável efeito processual da ausência do réu às audiências, sendo impensável a criação, à mingua de lei, de um sistema
processual duplo para o Juizado, um para réu revel puro e outro para o réu revel citado por hora certa, agraciando, este último,
com sua dispensa de comparecimento pessoal, atalhando, deste modo, os efeitos da revelia.Nesse contexto, indefiro o pedido
de citação por hora certa.No entanto, observando a diligências do oficial de justiça (fls. 19), e na esteira do enunciado 5 do
FONAJE (A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado
o seu recebedor) nada impede que se diligencie novamente para a simples entrega do mandado de citação na residência do
réu, em mãos de pessoa devidamente identificada pelo oficial de justiça, porquanto eventual nulidade de citação deve ser
comprovada por seu destinatário, tal qual na citação por AR. Na realidade, esse procedimento confere, inegavelmente, maior
legitimidade ao ato citatório do que a própria citação via correios.Pelo exposto, defiro o pedido para determinar ao Sr. Oficial
de Justiça nova diligência no endereço já informado, e, na impossibilidade de citação pessoal, entregue o mandado citatório no
respectivo endereço, identificando quem o recebe.2- Providencie-se o necessário.Int. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO
(OAB 203901/SP)
Processo 1016233-67.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Juliana Mendes
da Silva - - ANDERSON VIANNA DE LUNA - - DANTE JOSÉ COSTA NETO - - FERNANDA FROEDER CHRISPINIANO - MSC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º