Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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fins do artigo 485, inciso 3º, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não
configuram andamento válido ao feito.Sem prejuízo das diligências que serão realizadas pela serventia e, em razão do disposto
no §3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, deixo consignado que a parte poderá expedir solicitação para as empresas
concessionárias de serviços públicos de telefonia, água/esgoto e eletricidade para solicitar o endereço do réu. Na solicitação
deverá constar que as respostas deverão ser encaminhadas ao 2º Ofício Cível da Comarca de Guarulhos, preferencialmente
para o e-mail guarulhos2cv@tjsp.jus.br ou para o endereço localizado Rua José Maurício n. 103, CEP 07011060, sala 04
Centro, Guarulhos. A solicitação será instruída com cópia desta decisão.Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA
(OAB 164116/SP)
Processo 1003164-41.2015.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ANDRÉ FERREIRA MARQUES - - CAMILA
DOMINGOS ALAMINO MARQUES - ESPÓLIO de NEUZA ALMARIO repres. herdeira HELOÍSA HELENA DE ARAUJO - Vistos.
Manifestem-se os autores acerca da certidão de fls. 326.Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR AZARIAS DE CARVALHO (OAB
305475/SP)
Processo 1003188-35.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Brasileira de
Benefício Aos Aposentados e Servidores Públicos - Rosangela Dias da Silva - Vistos.Homologo, por sentença e para que surta
seus jurídicos efeitos o pedido de desistência manifestado às fls. 53/54, e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao E.TJSP acerca da
decisão.Proceda a Serventia as devidas anotações.P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO FERREIRA
NORONHA DE ARAÚJO (OAB 363236/SP)
Processo 1003500-10.2015.8.26.0462 - Exibição - Provas - R.F.A. - I. - Na forma do artigo 513 § 2o., intime-se o executado
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento
voluntário inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no artigo 2o., inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, cálculo por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC., que servirá
também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: JORGE NARCISO BRASIL (OAB
250143/SP)
Processo 1003767-80.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Oswaldo Quirino Ltda - Juliana Dias Alves - Vistos.Homologo o acordo de fls. 43/44 e, por consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.Não havendo interesse recursal, certifico, de imediato,
o trânsito em julgado desta sentença.Proceda a Serventia o lançamento do objeto da ação junto ao sistema informatizado do
Tribunal de Justiça.P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/
SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1004301-24.2016.8.26.0224 - Monitória - Locação de Imóvel - Alexina Carvalho Freitas - Jacaranda Mobiliario
para Escritorio Ltda Me - Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR - ADV:
ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA (OAB 255061/SP)
Processo 1004326-37.2016.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Maria Aparecida da Silva - Vistos.Homologo, por sentença e para que surta seus jurídicos efeitos o pedido de
desistência manifestado às fls. 34, e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, dou esta por transitada em julgado
nesta data.Proceda a Serventia as devidas anotações.P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1004341-06.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - Associação Educacional
Família Ahmad - Vandinete Araújo dos Santos Figueiredo - Vistos.Homologo o acordo de fls. 31/33 e, por consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.Não havendo interesse recursal, certifico,
de imediato, o trânsito em julgado desta sentença.Proceda a Serventia o lançamento do objeto da ação junto ao sistema
informatizado do Tribunal de Justiça.P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EVANDRO NASCIMENTO DE
OLIVEIRA (OAB 201694/SP), MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER (OAB 317185/SP)
Processo 1004431-48.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio City Club Guarulhos
- Thiago Machado Candido Silva - - Juliana de Carvalho Machado - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por
Condomínio City Club Guarulhos em face de Thiago Machado Candido Silva e Juliana de Carvalho Machado. Alega a autora
que os réus são proprietários do apartamento descrito na inicial, mas deixou de efetuar o pagamento das cotas condominiais
devidas.Os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação.É o relatório.Decido.Não há necessidade da produção de
novas provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.A
revelia dos requeridos induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, notadamente na espécie o inadimplemento
contratual dos réus e a existência da dívida aqui cobrada.Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando os réus a pagar a autora a quantia relativa às taxas condominiais
descritas na inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela
até o efetivo pagamento, além do valor referente às cotas condominiais vencidas no curso da demanda (Súmula 13 do Tribunal
de Justiça de São Paulo), tudo acrescido de multa de 2% do total devido. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.P. R. I. - ADV: LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 150150/SP)
Processo 1004431-48.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio City Club Guarulhos
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007.Vistas dos autos às partes para:Ciência de que as custas por fase
de apelação importam o valor de R$ 130,62 - GARE cód. 230. (OBS.: EM CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO
RECURSO NO PRAZO LEGAL, SUJEITO À PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO). Nada Mais. - ADV: LEANDRO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 150150/SP)
Processo 1004487-47.2016.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Tatiana Aparecida Magalhães
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º