Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2087
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acesso ao Poder Judiciário, que seria inobservado caso os requerentes Darcy Maiolini; Antonio Maiolini; Idolo Maiolini; Emilia
Tizuko Onimatsu e Dirceu Marques Rodrigues; Carla Roberta Marques Rodrigues De Faria Motta; Renata Marques Rodrigues,
herdeiros Necessários de Neide Marques Rodrigues, fossem impedidos de executar a sentença de mérito prolatada na ação
coletiva, sem contar que ninguém está obrigado à associar-se a qualquer entidade. Do mesmo modo, a preliminar pertinente à
necessidade de proceder ao prévio procedimento de liquidação por artigos, nos termos do art. 475 N do CPC, deve ser
igualmente rejeitada por este juízo. Isto porque os Darcy Maiolini; Antonio Maiolini; Idolo Maiolini; Emilia Tizuko Onimatsu e
Dirceu Marques Rodrigues; Carla Roberta Marques Rodrigues De Faria Motta; Renata Marques Rodrigues, herdeiros necessários
de Neide Marques Rodrigues, comprovaram a condição de correntistas do banco executado através dos respectivos extratos
bancário, no qual consta o valor depositado na data do plano objeto da ação civil promovida pelo IDEC e, ainda juntaram
documentos de identificação, possibilitando que seja realizado mero cálculo para apuração das quantias devidas, na forma
apontada na sentença transitada em julgado. Tem-se ainda que a instituição financeira demandada ofereceu impugnação,
arguindo toda matéria defensiva, de forma que estão preservados os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Rejeito também a arguição de prescrição, inclusive dos juros remuneratórios, porque a sentença prolatada na ação civil pública
transitou em julgado na data de 09.03.2011, conforme certidão juntada em diversos feitos, e a execução do julgado foi proposta
em 24.03.2015, antes, portanto, da fluência do prazo de cinco anos. Na hipótese, o prazo prescricional para o ajuizamento da
ação de conhecimento era de vinte anos e de cinco anos o prazo para a execução individual. Finalmente, tem-se que a fixação
da verba honorária na fase executória decorre justamente da hipótese de resistência pela instituição financeira requerida (ora
impugnante), inclusive através da propositura de impugnação, de modo que a questão em tela será definida após o julgamento
do mérito deste incidente. Neste sentido o voto do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ (REsp 1.275.215-RS, com
julgamento em 27/09/2011). Na mesma linha o REsp 1.070.896/SC, j. 14/4/2010. A propósito das questões preliminares aqui
decididas, oportuno destacar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que primorosamente equacionou
idêntica questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC
contra HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Débito consolidado no montante apontado na inicial. CERCEAMENTO DE DEFESA
Indeferimento da perícia contábil. Prova despicienda. Elementos trazidos aos autos suficientes para formar o convencimento do
julgador. Certeza quanto aos fatos da causa apresentados pelas partes que formam a convicção do magistrado. Necessidade de
meros cálculos com a incidência de índices conhecidos para delimitar o quantum debeatur. ILEGITIMIDADE ATIVA Coisa julgada.
Questão molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que
demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de
demonstração do vínculo associativo. Legitimidade ativa concorrente de herdeiros e espólio. COMPETÊNCIA - Sentença com
efeito erga omnes para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Faculdade da parte na escolha do local onde promoverá
a liquidação. Possibilidade de se processar tanto no domicílio do liquidante, quanto na localidade em que tramitou a ação
condenatória. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não restou comprovado que os valores relativos aos depósitos de caderneta de
poupança foram excluídos da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas obrigações relativas
às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. PRESCRIÇÃO Inocorrência do decurso de vinte anos para a propositura
da ação de cognição. Execução individual, precedida de habilitação do crédito, que não superou o lustro prescricional.
CÁLCULOS apresentados em sede de liquidação. Diferenças existentes nos cálculos das partes que têm como fator
preponderante o “dies a quo” dos juros de mora. CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção
monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São
Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de
encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública
no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso desprovido. Prejudicada
a análise do pedido de efeito suspensivo. (Agravo de Instrumento nº 0194500-52.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Flávio Cunha da Silva). A instituição financeira
demandada (ora impugnante) trouxe ainda questões pertinentes ao montante pecuniário a ser repassado os postulantes (ora
impugnados) Darcy Maiolini; Antonio Maiolini; Idolo Maiolini; Emilia Tizuko Onimatsu e Dirceu Marques Rodrigues; Carla Roberta
Marques Rodrigues De Faria Motta; Renata Marques Rodrigues herdeiros Necessários de Neide Marques Rodrigues, em
especial no tocante à quantia principal e ao cômputo dos encargos (juros moratórios e remuneratórios, além da correção
monetária). Para análise da questão especificada no parágrafo anterior, e considerando-se a divergência dos litigantes em
relação aos valores pecuniários do crédito, nomeio como perito do juízo o contador Fabio Ibanhez Bertuchi, que deverá definir o
saldo credor do requerente (ora impugnado) com observância do seguinte critério: a) Até a data do ajuizamento do presente
pedido de cumprimento de sentença (20.10.2014) o saldo da conta de poupança da autora deverá ser atualizado pelos mesmos
critérios de atualização das cadernetas de poupança, observado o percentual de 42,72% referente ao IPC de fevereiro de 1989,
fixado no v. acórdão referido na certidão carreada a fls. 66/76 dos autos. Em outros termos: a diferença deverá ser tratada como
se aquele valor estivesse depositado na conta de poupança até a data do pedido de cumprimento da sentença. Assim tem que
ser em face da natureza contratual das aplicações. Por ocasião do cálculo deverá ser considerado o índice indevidamente
expurgado no mês de fevereiro/1989 (Plano Verão), ou seja, 42,72%, conforme pacificado pela jurisprudência, inclusive do STJ,
especialmente nos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF (2008/0283178-4) e nº 1.147.595/RS (2009/0128515-2), em que foi
relator o Ministro Sidnei Beneti. b) A partir da data do ajuizamento deste pedido de cumprimento de sentença, a correção
monetária deve ser contada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo em vista a natureza judicial
da cobrança inaugurada com o ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). c) Juros legais a partir da data em que o Banco
demandado foi citado na fase de conhecimento da ação civil pública (21.06.1993), nos termos do recurso Especial nº 1.370.899/
SP, Relator Ministro Sidnei Beneti. d) O cálculo deverá ter como termo final o depósito judicial de fls. 187 dos autos, que fez
cessar a mora, observando-se que a partir dali aos créditos serão automaticamente acoplados os rendimentos da conta judicial.
Arbitro os honorários do ilustre perito em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem depositados pela instituição financeira impugnante
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser homologado o cálculo apresentado pelos postulantes (ora
impugnados) Darcy Maiolini; Antonio Maiolini; Idolo Maiolini; Emilia Tizuko Onimatsu e Dirceu Marques Rodrigues; Carla Roberta
Marques Rodrigues De Faria Motta; Renata Marques Rodrigues herdeiros necessários de Neide Marques Rodrigues. Há de se
atribuir à instituição financeira o ônus de arcar com os honorários do ilustre perito em razão de ter impugnado o conteúdo do
pleito executivo apresentado pelos requerentes, de modo que a prova técnica acaba por ser realizada para o fim justamente de
possibilitar ao Banco Do Brasil S/A que ateste ao juízo a viabilidade da sua narrativa. Fica ainda concedido aos litigantes o
prazo comum de 10 (dez) dias para elaborarem quesitos e, eventualmente, indicarem assistentes técnicos. Int. - ADV: LUCAS
PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FATIMA APARECIDA ZULIANI
FIGUEIRA DE GODOI (OAB 119384/SP), LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP)
Processo 1003986-32.2015.8.26.0482 - Usucapião - Aquisição - Josefa de Aquino Souza - José Eugênio deSouza - - Jair
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