Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
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RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ,
1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011).
2- Portanto, como derradeira oportunidade, intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para
que, no prazo de cinco dias, efetuem a entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com regularidade, sob pena
de bloqueio de verbas públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$ 583,53
(quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao
custo do fornecimento trimestral do medicamento em questão, sobre a conta n. 5.027-X agência 1897-X da Fazenda Estadual
e conta n. 73.107-2 agência 82-5 da Fazenda Municipal ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil
S/A para que proceda o sequestro nas contas acima relacionadas. 5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os
autos, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos
pelo prazo de 03 meses, nada podendo exigir dos requeridos por esse período. Int. Araraquara, 29 de setembro de 2015. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIANA EL BECK VON BESZEDITS (OAB 234806/
SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), GISLAENE PLAÇA LOPES (OAB 137781/SP)
Processo 1001695-70.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Alice Pinheiro dos
Santos - ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fica desde já a autora intimada, por
intermédio do Defensor Público de que o medicamento está disponível para entrega (fls. 194). Int. - ADV: MARIANA EL BECK
VON BESZEDITS (OAB 234806/SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001695-70.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Alice Pinheiro dos
Santos - ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se a autora por mandado, da
informação do Departamento Regional de Saúde - DRS III - Araraquara que o medicamento está disponível para retirada. Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), THELMA CRISTINA
A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP), MARIANA EL BECK VON BESZEDITS (OAB 234806/SP)
Processo 1001695-70.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Alice Pinheiro dos Santos
- ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- É possível, em caráter excepcional, o bloqueio
de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente ao fornecimento de medicamentos
a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito, tal determinação está em conformidade
com o entendimento do Colendo STJ: O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa
que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes: REsp 900.458/
RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp 840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp
770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006. (...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 25.10.2011). 2- Portanto, como derradeira oportunidade,
intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a
entrega do suplemento deferido nos autos (Dieta Enteral Nutrimed), e a partir daí com regularidade, sob pena de bloqueio
de verbas públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro do valor de R$2.909,25 (dois
mil, novecentos e nove reais e vinte e cinco centavos), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente ao custo
do fornecimento trimestral do medicamento em questão, sobre a conta n. 5.027-X agência 1897-X da Fazenda Estadual e
conta n. 73.107-2 agência 82-5 da Fazenda Municipal ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil
S/A para que proceda o sequestro nas contas acima relacionadas. 5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os
autos, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos
pelo prazo de 03 meses, nada podendo exigir dos requeridos por esse período. Int. Araraquara, 13 de novembro de 2015 ADV: MARIANA EL BECK VON BESZEDITS (OAB 234806/SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003329-04.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - PIERINA RIBEIRO
MARQUES GOMES - ‘Município de Araraquara - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- É possível, em
caráter excepcional, o bloqueio de verba pública em face da omissão do ente público em atender à ordem judicial pertinente
ao fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente, como meio de efetivação de direito fundamental. A propósito,
tal determinação está em conformidade com o entendimento do Colendo STJ: O entendimento jurisprudencial sedimentado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir
o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde
do demandante. Precedentes: REsp 900.458/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 13/08/2007; REsp
840912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 23/04/2007; REsp 851.760/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/09/2006; EREsp 770.969/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 21/08/2006.
(...)”. (STJ, 1ª Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 35.021-GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j.
25.10.2011). 2- Portanto, como derradeira oportunidade, intimem-se, com urgência, o Município de Araraquara e o Estado
de São Paulo para que, no prazo de cinco dias, efetuem a entrega dos medicamentos deferidos nos autos, e a partir daí com
regularidade, sob pena de bloqueio de verbas públicas. 3- Caso não haja o cumprimento da obrigação, proceda-se o sequestro
do valor de R$ 1.092,06 (mil e noventa e dois reais e seis centavos), na proporção de 50% para cada requerido, correspondente
ao custo do fornecimento trimestral do medicamento em questão, sobre a conta n. 5.027-X agência 1897-X da Fazenda Estadual
e conta n. 73.107-2 agência 82-5 da Fazenda Municipal ambas do Banco do Brasil S/A. 4- Expeça-se ofício ao Banco do Brasil
S/A para que proceda o sequestro nas contas acima relacionadas. 5- Procedido o sequestro e transferência do valor para os
autos, expeça-se guia de levantamento em favor do autor, que dará quitação da obrigação de fornecimento dos medicamentos
pelo prazo de 03 meses, nada podendo exigir dos requeridos por esse período. Int. Araraquara, 15 de janeiro de 2016. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOAO LUIS FAUSTINI LOPES (OAB 111684/SP),
JERIEL BIASIOLI (OAB 172473/SP)
Processo 1004183-95.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Angelo Cardoso Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º