Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2042
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3DCTD.001 103 KB Enviado M098417 38124-2342 Quantidade de registros: 15 recolher guia de diligência do oficial de justiça ADV: PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (OAB 131561/SP)
Processo 0009209-28.2006.8.26.0084 (114.02.2006.009209) - Procedimento Ordinário - Consórcio - Hilda Maria Pereira de
Brito - Rodobens Consorcio - Vistos. Pagas às custas finais (227/229) dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Int. - ADV:
PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP), PAULO CESAR CASTREQUINI GALHARDO (OAB 109258/SP), ALEX ZANCO
TEIXEIRA (OAB 209436/SP), THIAGO TAGLIAFERRO LOPES (OAB 208972/SP)
Processo 0009520-29.2000.8.26.0084 (114.02.2000.009520) - Procedimento Ordinário - Alipio Galdencio de Oliveira e outro
- Deve ser cumprido o v. acórdão proferido nos autos, transitado em julgado (o qual manteve a sentença de 1ª instância). No
caso, resta claro (cf. fls. 144/145) que, em virtude da condenação indenizatória imposta aos demandados nos autos, eles não
fazem jus a restituição de quaisquer valores da autora (já que a dívida dos réus é muito maior, pela ocupação do imóvel), não
havendo mais como se rediscutir o que já está definido pela coisa julgada. Assim, expeça-se o mandado de reintegração de
posse (em favor da autora), determinado a fls. 130, cabendo à demandante (HASPA) manter contato com o oficial de justiça
que receber tal mandado, a fim de providenciar os meios materiais necessários ao cumprimento da diligência. Se necessário,
o oficial poderá se valer de arrombamento do imóvel e reforço policial, para realização da reintegração de posse. Dado o
tempo que os réus vêm buscando protelar o cumprimento do v. acórdão, o mandado deve ser expedido com urgência. - ADV:
GERALDO ROCHA LEMOS (OAB 111790/SP), JOSE LUIZ DE ARAUJO (OAB 85532/SP), DAVID EDSON KLEIST (OAB 88818/
SP), JOSE OSONAN JORGE MEIRELES (OAB 63818/SP)
Processo 0010019-90.2012.8.26.0084 (114.02.2012.010019) - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.F. - E.R.F. - Esclareça
a exequente em 10 dias se houve pagamento do débito. Em caso negativo, requeira o que de direito para o prosseguimento da
ação. - ADV: NELSON PAVIOTTI (OAB 81142/SP), ELISANGELA RODRIGUES DE ÁVILA (OAB 165973/SP)
Processo 0011162-51.2011.8.26.0084 (114.02.2011.011162) - Inventário - Inventário e Partilha - Edivaldo de Albuquerque
- Vistos. Com referência aos 2 herdeiros divorciados, devem ser juntadas aos autos cópias de suas certidões de casamento,
contendo as respectivas averbações de divórcio. Aguarde-se tal providência por 30 dias; no silêncio, ao arquivo até nova
provocação. - ADV: ANTONIO SEVERINO BENTO (OAB 223293/SP)
Processo 0011708-04.2014.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARCO ANTONIO DE MORAES BARROS Vistos. Fls 148: defiro sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: RAQUEL VERSALI RIZZOLI (OAB 272983/SP),
ANTONIO SERGIO CAPRONI (OAB 211729/SP)
Processo 0011886-55.2011.8.26.0084 (114.02.2011.011886) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS. - Joao Paulo Reis de Souza - Manifestese o exequente, em 05 dias, sobre o pedido de desbloqueio da penhora “on line”, apresentado pelo executado (sob alegação de
tratar-se de verbas trabalhistas oriundas da rescisão de contrato com sua empregadora). - ADV: IVAN LUIZ CASTRESE (OAB
250138/SP), ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP)
Processo 0012118-67.2011.8.26.0084 (114.02.2011.012118) - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Oliveira de Souza Marinilbis Crisostomo Tiago e outros - Vistos. 1) Deve ser aceito o plano de partilha apresentado pela inventariante. Com efeito,
é sabido que os tribunais já decidiram em muitas oportunidades pela inconstitucionalidade do disposto no art. 1.790 do CC, que
permite (dentre outros pontos) à companheira do falecido, além de receber sua meação nos bens adquiridos durante a união
estável, também concorrer com os filhos do “de cujus” na meação deixada por este. Em virtude de tal inconstitucionalidade,
já se mandou aplicar para a companheira o disposto no art. 1.829 do CC, que resguarda somente sua meação, afastando a
concorrência com os filhos, uma vez que nem mesmo a mulher casada recebe tal quinhão extra. Todavia, a jurisprudência
firmou-se em sentido contrário ao posicionamento acima, passando a reconhecer a constitucionalidade do mencionado art.
1.790. Nesse sentido, rotineiramente passou a decidir o E. Tribunal de Justiça/SP. Dentre vários outros julgados, podemos
lembrar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DE COMPANHEIRA. Decisão agravada que ressalvou a
necessidade de observância do artigo 1.829 do Código Civil para a apresentação da partilha quanto aos direitos da companheira.
Inconformismo dos herdeiros. Acolhimento parcial. Impossibilidade de aplicação do artigo 1.829 do CC à companheira.
Constitucionalidade do art. 1790, do CC que foi reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Companheira que
participará da sucessão nos termos do artigo 1.790 do Código Civil. [...]” (TJ/SP, Agr. Instr. nº 2068957-97.2015.8.26.0000;
Relator: Viviani Nicolau; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/09/2015;
Data de registro: 25/09/2015). “União estável. Direito sucessório. Sucessão da companheira. Inconstitucionalidade do art. 1790
do CC/02. Disparidade de tratamento entre união estável e casamento e ou das distintas entidades familiares. Inocorrência de
violação a preceitos e princípios e constitucionais. Incidente desprovido” (TJ/SP, Arguição de Inconstitucionalidade nº 035913351.2010.8.26.0000 e 0434423-72.2010.8.26.0000 - Relator Cauduro Padin - Data do julgamento: 14/09/2011). Dessa forma,
fica afastada a impugnação apresentada pelos herdeiros/filhos às fls. 102/104, ficando aceito o plano de partilha apresentado
pela inventariante (companheira do falecido) às fls. 88/93. Para que tal partilha possa ser oportunamente homologada (com a
expedição do formal de partilha e encerramento do processo), a inventariante, nos termos da Lei Est. nº 10.705/2000 e suas
alterações e regulamentações, deve dar entrada (após a preparação por meio da Internet), junto ao Posto Fiscal da Fazenda
Estadual, com o respectivo expediente referente ao imposto “causa mortis”, visando o pagamento do tributo ou o reconhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º