Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
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mmª juíza da causa e resposta da agravada. À mesa com o voto nº 19.849. São Paulo, 15 de janeiro de 2016. REBOUÇAS DE
CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Anita Maria Vaz de
Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2003346-66.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Agravado: M R Industria e Beneficiamento de Auto Peças Ltda - Sem pedido de efeito suspensivo,
dispenso informações do juiz da causa e resposta da agravada. À Mesa com o voto nº 21.072. - Magistrado(a) Décio Notarangeli
- Advs: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - José
Antenor Nogueira da Rocha (OAB: 173773/SP) - Diego Bridi (OAB: 236017/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2003439-29.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Afonso
Dietrich - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2003439-29.2016.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS AGRAVANTE: AFONSO DIETRICH AGRAVADOS:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO MMª. Juíza de 1ª instância: Gabriela Müller Carioba Attanasio Vistos.
1.Cuida-se de agravo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por AFONSO DIETRICH em confronto
à r. decisão reproduzida a fls. 13 que, em ação de cognição ajuizada pelo agravante em face da UNIVERSIDADE DE SÃO
PAULO USP (UNIDADE UNIVERSITÁRIA DO INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO CARLOS) e da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, indeferiu seu pedido de fornecimento imediato do medicamento “Fosfoetanolamina Sintética”, por ser portador de
carcinoma epitelial de pulmão e estômago, com metástase. A MMª Juíza da causa indeferiu o pedido de antecipação da tutela
diante da decisão proferida pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do agravo regimental nº
2205847-43.2015.8.26.0000/50000, que deu provimento ao recurso interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
inclusive no tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo expansivo para abarcar todas as liminares de objeto idêntico
ao daqueles autos. 2.Inconformado com o r. ‘decisum’, recorre o autor da ação subjacente ao presente agravo sustentando
(fls.01/10), em resumo, a ineficácia de outros tratamentos para sua doença, fundamentando seu pedido no direito à saúde
consubstanciado no artigo 196, da Constituição Federal. Invoca que a falta de registro do fármaco perante a ANVISA não
impede o seu fornecimento, salientando a urgência da tutela reclamada ante o caráter agressivo da moléstia. Pugna, assim,
pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.Defiro a medida jurisdicional postulada, porquanto em análise
perfunctória, que é a única possível neste momento processual, e sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa
esfera de cognição sumária, vislumbro no caso concreto o preenchimento dos requisitos que ensejam o provimento jurisdicional
reclamado, bem como a plausibilidade do direito invocado e a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
conforme disposto no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda que não se olvide acerca do caráter experimental
da substância, bem como da ausência de registro na ANVISA, reputam-se suficientemente comprovados os requisitos legais
autorizadores da concessão da tutela de urgência, pelo que pertinente a insurgência em face da r. decisão vergastada. O
fornecimento de medicamentos e tratamentos gratuitos à população não deve ser ato discricionário, a ser observado pelo poder
público conforme sua oportunidade e conveniência. Ao contrário, corresponde a obrigação imposta pela Constituição Federal.
Por sua vez, cabe ao ente público, observador das normas instituídas pela Carta Magna, garantir aos cidadãos o amplo acesso
aos tratamentos que conservem os bens supremos, vida e saúde, inclusive fornecendo medicamentos. Este relator entende que,
no caso ‘sub judice’, é preciso obtemperar que o caráter experimental da droga pleiteada não tem o viés de implicar a proibição
de seu fornecimento. 3.1.Sempre respeitadas as opiniões em contrário, o Estado criou, em decorrência da Constituição, um
sistema geral de dispensação de medicamentos (SUS), sendo previsível que, em alguns casos, o padrão não tenha eficácia.
Ora, ou se aceita a perda de vidas e da saúde como efeito residual do sistema, ou se supre tais lacunas com a intervenção,
se necessária, do Poder Judiciário. A Administração, em suas normas gerais, nega a substância, sequer considerando o caso
excepcional. A substância “Fosfoetanolamina Sintética” pode ter efeitos positivos nos portadores do mal que consta dos autos.
Tem o cidadão o benefício da dúvida, se ele escolheu voluntariamente pelo tratamento. Uma ordem realmente democrática
não pode impor a quem percebe sua vida esvaindo-se rapidamente a absoluta e total ausência de esperança. 4.Intime-se
para contraminuta. 5.Intimem-se, incontinenti, para cumprimento, os requeridos (que ainda não foram citados e não integram
a relação processual). 6.Após, retornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2016. OSWALDO LUIZ PALU Relator
- Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Karine Candida Ferreira (OAB: 358939/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
205
Nº 2003452-28.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Vera Lucia
Barreto Martins - Agravado: Universidade de São Paulo - Unidade Universitaria do Instituto de Quimica de Sao Carlos - Vistos,
etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 13 que, em ação de obrigação de fazer, deixou
de conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Pugna pela antecipação da tutela recursal. E, para tanto, há que
se verificar se estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 558, do CPC, que autorizam a suspensão do ato recorrido,
como também a concessão liminar de uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja
para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, pressupõe a conjugação de alguns
fatores, conforme previsão do art. 527, inciso III, combinado com 558 do CPC mencionado. No caso dos autos, embora judiciosos
os argumentos da Agravante, os requisitos não estão satisfatoriamente evidenciados, sobretudo porque busca o fornecimento
de substância sem respaldo científico de que é eficaz ao combate contra o câncer. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris,
imprescindível à concessão da medida. Além disso, não é possível divisar a ocorrência de prejuízo irreparável no aguardo da
solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Indefiro, assim, a tutela recursal vindicada. Desnecessárias
informações, vez que fundamentada a r. decisão impugnada, como também a manifestação da parte contrária. À Mesa. Int. São
Paulo, 15 de janeiro de 2016. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Karine Candida
Ferreira (OAB: 358939/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2003603-91.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: Reginaldo Moreira de Andrade Epp - Sem pedido de efeito suspensivo,
dispenso informações do juiz da causa e resposta da agravada. À Mesa com o voto nº 21.073. - Magistrado(a) Décio Notarangeli
- Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Fabio Tadeu Lemos Wojciuk
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º