Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2026
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antecipação da tutela quanto à exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, visto que não há comprovação
nos autos de que a requerente está negativada. Designe-se audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE
FREITAS (OAB 327295/SP)
FORO DISTRITAL DE PARIQUERA-AÇU
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA NAHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CLETO PORTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2015
Processo 0000062-78.2013.8.26.0424 (042.42.0130.000062) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Departamento de Estrada de Rodagem Der - Danila Panchoni Lucchesi - Vistos. Tendo em vista que nada foi requerido pelo
autor, embora devidamente intimado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEONARDO NOGUEIRA
LINHARES (OAB 322473/SP), SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP)
Processo 0000145-65.2011.8.26.0424 (424.01.2011.000145) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade T.L.M. - “Sobre a CONTESTAÇÃO, manifeste-se a parte contrária”. - ADV: FABIANO SILVA DE ANDRADE (OAB 322389/SP),
GILSON LUIZ LOBO (OAB 246010/SP)
Processo 0000163-47.2015.8.26.0424 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Enoy Szott - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2016,
às 13:30 horas. Int. - ADV: DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP), ADELINE GARCIA MATIAS (OAB 38715/PR)
Processo 0000777-28.2010.8.26.0424 (424.01.2010.000777) - Procedimento Ordinário - Servidão - Elektro Eletricidade e
Serviços Sa - Guatura Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda e outro - Clementina Mariano Gatto - “Manifestem-se sobre o
Laudo Pericial”. - ADV: LILIAN GUATURA BARBOSA (OAB 178714/SP), ELIEL COPPI (OAB 252102/SP), JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA (OAB 161876/SP)
Processo 0000789-42.2010.8.26.0424 (424.01.2010.000789) - Homologação de Transação Extrajudicial - Servidão Elektro Eletricidade e Serviços Sa - “Manifestem-se sobre o Laudo Pericial”. - ADV: JORGE DA COSTA MOREIRA NETO (OAB
200215/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), FREDERICO AUGUSTO VEIGA (OAB 211774/SP),
NATASHA CAUTELLA ROMERO (OAB 233907/SP), IDEÍNA LOBO DIAS (OAB 202115/SP), VICTOR LABRUNA RODRIGUES
(OAB 248377/SP), MARCELO SOARES DE SOUZA (OAB 249168/SP), THALITA DA RESSURREIÇÃO VIANA SANTOS (OAB
253764/SP), AUGUSTO CID PEREZ VERNDL (OAB 257591/SP), CRISTIANE DE MELO NUNES (OAB 274583/SP), ANA PAULA
AFONSO PEREIRA (OAB 295485/SP), TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP), MARCO ANTONIO CARDOSO
SGAVIOLI (OAB 262421/SP)
Processo 0001001-24.2014.8.26.0424 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - B.S. - “Exame de DNA
designado para o dia 18/01/2016 as 13 horas”. - ADV: NELSIO DE RAMOS FILHO (OAB 170457/SP)
Processo 0001123-37.2014.8.26.0424 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
São Paulo e outro - Joao Batista de Andrade e outro - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JOÃO BATISTA DE ANDRADE e JOSÉ CARLOS DA SILVA PINTO. Alegou
que o requerido JOÃO cumulou indevidamente o cargo público de PROFESSOR da rede estadual com o cargo em comissão de
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO na Prefeitura Municipal de Pariquera-Açu, para o qual foi nomeado em
02/01/2013 conforme portaria (Fls. 46), certidão (fls. 25) e lei criadora do cargo (fls. 38/42). Sustentou que o réu JOSÉ, na
qualidade de Prefeito, recebeu recomendação, com orientação do autor sobre a ilegalidade na cumulação dos cargos, ainda que
em licença sem vencimentos. Relatório da folha de pagamento do Município (Fls. 48) e de jornada de trabalho (Fls. 106).
Declaração do horário de trabalho na escola (Fls. 105). Recomendação (Fls. 115/118). Ofício da Prefeitura informando que o
requerido está em licença sem vencimentos quanto ao cargo de Professor (Fls. 122/123). Conforme a inicial, o réu teria infringido
os princípios da Administração Pública, bem como causado lesão ao erário. Requereu a procedência da ação para reconhecer a
prática de ato de improbidade administrativa, declarando a nulidade da nomeação do réu para o exercício do cargo em comissão
de Diretor do Departamento de Administração, bem como a condenação dos réus nas sanções previstas na LIA. Notificados os
réus (fls. 131). JOÃO alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor. No mérito, sustentou poder acumular cargo,
uma vez que se licenciou do outro cargo, não havendo prejuízo ao erário (Fls. 133/ 171). JOSÉ CARLOS sustentou a legalidade
da cumulação dos cargos, uma vez que o réu JOÃO não recebe remuneração quanto ao outro cargo (Fls. 180/186). Manifestação
ministerial (fls. 203/206). Notificado o Município (fls. 211), com ingresso na lide (fls. 212), sem provas a produzir. Recebimento
da inicial (fls. 213). Apresentaram contestação e requereram produção de prova documental e testemunhal, os réus JOSÉ (fls.
223/235) e JOÃO (fls. 263/281). José requereu a improcedência da ação, alegando que o atual PREFEITO JOSÉ nomeou
JOÃO, ex-Prefeito de Jacupiranga para ser seu Diretor Administrativo, tendo este se licenciado sem vencimentos do cargo de
Professor da rede estadual, junto ao Estado, após recomendação do Ministério Público. Sustentou que JOSÉ agiu de boa-fé,
uma vez que houve publicidade no DIário Oficial na acumulação. Alegou que a Lei Municipal nº 374/2009 exige como requisito
para nomeação do gestor a formação em nível superior, bem como que o réu JOÃO prestou o serviço de modo que não há
prejuízo ao erário. JOÃO requereu, em preliminar, o reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez
que após o recebimento da recomendação ministerial o réu e a Administração Pública entenderam que bastava o licenciamento
sem vencimentos do cargo de Professor de Educação Básica da Escola Estadual Capitão Bernardo Machado. No mérito,
sustentou que tem conhecimento técnico para auxiliar a gestão do Município, assessorando o Prefeito JOSÉ CARLOS. Réplica,
com requerimento de julgamento antecipado da lide (fls. 367/370). É o relatório Decido. Procedo ao julgamento antecipado da
lide, uma vez que se trata de questão de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência (artigo 330, inciso I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º