Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2005
1210
Código de Processo Civil), ou eventual proposta de acordo. Int. - ADV: MARIO SERGIO MURANO DA SILVA (OAB 67984/SP)
Processo 1039625-74.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - TIAGO BEZERRA PEREIRA
- C - 1012/14 Tendo em vista à determinação de fls. 58, e a certidão de fls. 68, remetam-se novamente os autos ao Dr. Perito
judicial, DR. LUIZ CARLOS RICCIARELLI, a fim de que o mesmo preste os esclarecimentos requeridos às fls.58 e seguintes.
Int. - ADV: FLÁVIO FAIBISCHEW PRADO (OAB 206733/SP)
Processo 1039648-20.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial - JOEL GONÇALVES DE
BRITO - C - 1013/14 Fls.71/72: Sentença procedente, dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 475, § 2º .
Ausente recurso voluntário, e ante ao trânsnito em julgado para as partes, como certificado às fls. 75, ao INSS para apresentar o
cálculo de liquidação, bem como comprovar a adoção das providências necessárias à implantação do benefício. Ainda, informe
sobre eventual existência de débitos do(a) credor(a) da ação (art. 30 da Lei 12431/11). Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV:
JORGE RODRIGUES CRUZ (OAB 207088/SP)
Processo 1041285-06.2014.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Aline Monteiro de Araujo Mendonça - C - 1053/14 Tendo em vista o transito em julgado da sentença
de fls. 60/61, para as partes, conforme certidão (fls.64), traslade-se para o principal ( Proc. Nº 795/10), cópias da referida
sentença e da certidão de fls. 64, dos cálculos do INSS (fls.20/29) bem como deste despacho, prosseguindo-se naqueles. No
mais, para o prosseguimento da execução, que deve acontecer nos autos principais, nos termos da sentença proferida nos
Embargos à Execução, deverá o Dr. Patrono do autor, providenciar a requisição de pagamento através de ofício requisitório (no
valor de R$28.313,52) pelo sistema de peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-Saj), nos termos da Portaria 8.660/2012
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após, arquive-se os presentes embargos. Int. - ADV: ARLETE WOJCIK (OAB
174149/SP), NEY ROBERTO CAMINHA DAVID (OAB 65110/SP)
Processo 1041687-87.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida Rodrigues
- Ato Ordinatório: C.1061/14 - Intime-se o(a) advogado(a) da causa a fim de retirar os exames complementares pertencentes a
seu(sua) cliente que deverá ser alertado(a) a guardar estes exames, como prova e fonte de consulta, por pelo menos 05 anos.
Int. Nada Mais. - ADV: GEISE DAIANE CARDOSO DE OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP)
Processo 1042903-83.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastião Inacio da Silva Filho
- Ato Ordinatório: C.1096/14 - Intime-se o(a) advogado(a) da causa a fim de retirar os exames complementares pertencentes a
seu(sua) cliente que deverá ser alertado(a) a guardar estes exames, como prova e fonte de consulta, por pelo menos 05 anos.
Int. Nada Mais. - ADV: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP)
Processo 1044643-42.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlionei Holanda de Souza Controle nº 1040/15 Vistos: 1. Para melhor adequação da pauta determino a adoção do RITO ORDINÁRIO. 2. Assim, CITE SE
o INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) prévia(s), ciente de que, após a juntada do laudo, será aberto prazo
para apresentação da defesa (art. 188 cc 297 do Código de Processo Civil). 3. Nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). Nikolai Jarcew
Júnior. 4. Aceito a indicação de assistente técnicos e indicação de quesitos ao jusperito. 5. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa
do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar-lhe e providenciar seu comparecimento junto à Divisão de Perícias
Médicas, sito no Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, nesta Capital, no dia 03 de fevereiro de 2016 às 09h45, munido(a) de
todos os documentos pessoais de identificação, e Carteira Profissional, exames e receituários médicos do acidente ou início do
tratamento da doença, para melhor análise do perito judicial e, cientifica-lo de que o não comparecimento na perícia acarretará
na extinção do feito, com consequente arquivamento dos autos nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. 6. Quanto a gratuidade processual, desnecessária declaração em razão da natureza da ação e previsão legal. 7. Juntar,
no prazo de 20(vinte) dias, se houver, a CAT ( comunicação de acidente do trabalho ) ou justificar se não foi feita. QUESITOS
DO JUÍZO: SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA PROFISSIONAL: 1- Há documentos e prontuário médico que comprovem
o acidente ou início do tratamento da enfermidade? 2- Há necessidade de mais exames complementares para a melhor análise?
NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: 1- O nexo causal é direto com o acidente ou doença profissional? 2- Há concausa por
agravamento com a atividade profissional? GRAU DE INCAPACIDADE: 1- Total e temporária por quanto tempo de tratamento
para nova avaliação? 2- Parcial e permanente? 3- Invalidez acidentária total e permanente? Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DE
SALES (OAB 324593/SP)
Processo 1044657-26.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Andrea Bernardes de Souza
- Controle nº 1041/15 Vistos: 1. Para melhor adequação da pauta determino a adoção do RITO ORDINÁRIO. 2. Assim, CITE SE o
INSS, inclusive para acompanhamento da(s) perícia(s) prévia(s), ciente de que, após a juntada do laudo, será aberto prazo para
apresentação da defesa (art. 188 cc 297 do Código de Processo Civil). 3. Nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). Marcus Vinicius Jardini
Barbosa. 4. Aceito a indicação de assistente técnicos e indicação de quesitos ao jusperito. 5. Intime-se o(a) autor(a), na pessoa
do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar-lhe e providenciar seu comparecimento junto à Divisão de Perícias
Médicas, sito no Viaduto Dona Paulina, 80, 2º andar, nesta Capital, no dia 01 de fevereiro de 2016 às 11h45, munido(a) de
todos os documentos pessoais de identificação, e Carteira Profissional, exames e receituários médicos do acidente ou início do
tratamento da doença, para melhor análise do perito judicial e, cientifica-lo de que o não comparecimento na perícia acarretará
na extinção do feito, com consequente arquivamento dos autos nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
6. Quanto a gratuidade processual, desnecessária declaração em razão da natureza da ação e previsão legal. 7. Junte a autora
no prazo de 10(dez) dias, cópia do R.G. ( Registro Geral ). QUESITOS DO JUÍZO: SEQUELAS DO ACIDENTE OU DOENÇA
PROFISSIONAL: 1- Há documentos e prontuário médico que comprovem o acidente ou início do tratamento da enfermidade?
2- Há necessidade de mais exames complementares para a melhor análise? NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL: 1- O nexo
causal é direto com o acidente ou doença profissional? 2- Há concausa por agravamento com a atividade profissional? GRAU
DE INCAPACIDADE: 1- Total e temporária por quanto tempo de tratamento para nova avaliação? 2- Parcial e permanente? 3Invalidez acidentária total e permanente? Int. - ADV: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP)
Processo 1044808-89.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Oliveiros Rosa
da Silva Junior - C - 1042/15 Vistos. Diante do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 631240 ( Plenário do Supremo
Tribunal Federal definiu que o cidadão não pode ingressar com ação na Justiça para requerer benefício previdenciário sem
antes fazer o pedido na esfera administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). De acordo com o ministro Roberto
Barroso, relator da ação no STF, a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito ), comprove
o(a) autor(a) formulação de requerimento administrativo do benefício e o seu indeferimento pelo INSS em 90 (noventa) dias,
suspendo o processo. Int. - ADV: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS (OAB 258398/SP)
Processo 1044820-06.2015.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aurea Cristina Rodrigues
Barboza Herbest - Controle nº 1039/15 Vistos. 1- Adote-se o RITO ORDINÁRIO, para melhor dilação probatória. 2- PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA não se aplica à ação acidentária posto que, por haver necessidade de perícia médica, prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º