Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1971
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ADV: MICHEL SCHIFINO SALOMÃO (OAB 276654/SP), GETÚLIO BUSTORFF FEODRIPPE QUINTÃO (OAB 3397/PB), JOÃO
OTÁVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE (OAB 19555/PB), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB
128998/SP)
Processo 1020984-91.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Fls. 66:
Ciência da certidão negativa do oficial de justiça, com a informação de não haver sido localizado o veículo no local. Requeira a
parte interessada em termos de prosseguimento em dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 1028134-89.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Davi Gomes de Paula - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Homologo o acordo firmado (folhas 120/122) e, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta, com resolução do mérito, a presente ação de Procedimento Ordinário Seguro ajuizada por DAVI GOMES DE PAULA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Aguardese, pelo prazo de 10 (dez) dias, notícia do cumprimento do acordo, decorrido os 30 (trinta) dias para pagamento. Decorrido o
prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), SANDRO ALMEIDA SANTOS (OAB 259748/SP), LEANDRO CAMARA DE MENDONÇA UTRILA (OAB 298552/SP)
Processo 1036932-73.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - JOAO MIGUEL
FERREIRA JARRA - Vistos. Certifique a z. Serventia o decurso de prazo de fls. 54/55. Manifeste-se a exequente, em termos de
prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, o que deverá ser certificado, ao arquivo. Int. - ADV: MARILEIDE SCOTTI
CIRINO PINTO (OAB 55423/SP)
Processo 1039399-88.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jose de Haro Hernandes - Tatini Máquinas Industriais Ltda - - Delcio Tatini - - Délcio Augusto Tatini - - Conceição Aparecida
Bergo - Jose de Haro Hernandes - *Ao autor para providenciar o comprovante de depósito de condução de despesas do oficial
de justiça. - ADV: JOSE DE HARO HERNANDES (OAB 50093/SP), TANIA MARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 211147/SP),
RODRIGO GABRIEL MANSOR (OAB 162708/SP)
Processo 1039399-88.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
de Haro Hernandes - Tatini Máquinas Industriais Ltda - - Délcio Augusto Tatini - - Conceição Aparecida Bergo e outro - Jose
de Haro Hernandes - Expeça-se mandado de citação no endereço de folha 1. Int. - ADV: RODRIGO GABRIEL MANSOR (OAB
162708/SP), TANIA MARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 211147/SP), JOSE DE HARO HERNANDES (OAB 50093/SP)
Processo 1043240-91.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Amaury Rodrigues Medeiros
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. À réplica, no prazo legal. No mesmo prazo, digam as partes acerca da possibilidade de
composição e do interesse na dilação probatória, devendo justificar a pertinência de eventuais provas que venham a indicar.
No silêncio a lide será prontamente julgada. Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), SANDRO RENATO
MENDES (OAB 166618/SP)
Processo 1043488-28.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Multa Cominatória / Astreintes - Olacyr Francisco de
Moraes - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Fls. 640/644: Providencie o autor, nos termos do art. 43 a regularização da sua
representação processual, com a substituição do polo pelo seu espólio ou sucessores, em vinte dias, bem como o instrumento
de mandato e custas respectivas e a certidão de óbito. Nos termos do art. 265 do Código de Processo Civil, suspendo o
andamento do presente feito . Int - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI
BERNICCHI (OAB 167963/SP)
Processo 1045139-95.2013.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola Novo Equipe EPP - Vistos. Fls. 77/78:
Recolhidas as custas FEDTJ do edital no DJE, proceda a serventia a respectiva publicação no órgão oficial, com as cautelas de
estilo, devendo a autora se atentar com os prazos para as demais publicações, conforme disposto no art. 232 e seus incisos do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ JOSE BUENO DE AGUIAR (OAB 48353/SP), FLAVIA ACERBI WENDEL CARNEIRO
QUEIROZ (OAB 163597/SP)
Processo 1048071-85.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Neuza Segala Alves Muscolini e outro Construtora Tarjab Ltda. - Vistos. Fls. 141/143: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os, diante do manifesto
caráter infringente, ausentes omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. A embargante não pretende corrigir
eventual vício da sentença (obscuridade, omissão ou contradição), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de
declaração a tal finalidade. Int. - ADV: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 125378/SP), RICARDO DINIZ DE OLIVEIRA
(OAB 134442/SP), BRENO MARCEL PELEGRIN TARIFA (OAB 218397/SP)
Processo 1056072-59.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Industrial
e Comercial S/A - Bicbanco - JDC Comércio de Artigos de Armarinho Ltda EPP - - Daniel Albuquerque Santos - *IMP 231/2015:
Carta Precatória com finalidade de citação já liberada na internet para impressão, instrução e encaminhamento, devendo ser
comprovada sua distribuição em 10 dias. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1058980-89.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Maria Aparecida Serra Silva BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. MARIA APARECIDA SERRA SILVA promoveu perante este Juízo a presente ação de obrigação
de fazer, de rito ordinário, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, a alegar ter trabalhado para o Banco Bradesco S/A. entre
22.01.1979 e 16.10.2014. Não obstante tenha se aposentado por tempo de contribuição aos 28.02.2012, permaneceu trabalhando
no banco referido. Desde 1.991 gozou de plano de saúde mantido junto à ré, firmado através do empregador. Quando do
desligamento foi-lhe outorgado o direito de permanecer como beneficiária do plano de saúde até julho de 2.015, sendo que,
após tal prazo, deveria contratar outro plano. Manifestou o interesse de permanecer vinculada ao mesmo plano, o que foi
negado pela ré, de forma ilegal. Preenchidos os requisitos legais necessários, pretende ver a ré condenada a mantê-la como
beneficiária do plano de saúde disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A., por prazo indeterminado, nas mesmas
e exatas condições em que se encontra vigendo, mediante a assunção integral do pagamento do valor da mensalidade por ela
autora. Com a inicial vieram documentos de folhas 9/25. A decisão de folha 26 deferiu a antecipação da tutela, a determinar
fossem a autora e seus dependentes mantidos como beneficiários do plano de saúde mantido pela ré. Citada (folha 29), a ré
ofertou contestação a alegar, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito afirmou não estarem preenchidos os
requisitos legais necessários ao deferimento do pedido, já que a autora não era contributária da apólice, mas apenas
coparticipava, tendo sido o contrato, ainda, rescindido por demissão sem justa causa e não por aposentadoria (folhas 30/42).
Trouxe aos autos documentos de folhas 43/57. A réplica está às folhas 60/63. Esclareceu a autora não pretender a manutenção
de sua dependente como segurada (folha 66). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar arguida em
resposta. A pretensão deduzida na inicial tem justamente a ré como destinatária, já que é a responsável pela administração do
plano de seguro saúde, indicando a rede credenciada de hospitais e médicos, mediante o recebimento da respectiva
contraprestação. Exatamente diante do encerramento do contrato de trabalho com a empregadora, nos termos da legislação
vigente pretende a autora permanecer vinculada diretamente à ré. Clara, pois, a legitimidade passiva. Quanto ao mérito a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º