Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1965
1143
consignação em pagamento, reparação por danos morais e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Leandro Henrique
Rodrigues em face da Claro S.A. aduzindo, em síntese, que contratou um plano denominado “Plano Sob Medida 62” junto à
requerida, com aquisição de dois aparelhos de celular, uma para si e o outro para sua namorada, com pagamento mensal de
R$ 62,00, englobando a utilização de 1200 minutos de Claro para Claro, isenção de torpedos para três celulares da mesma
operadora previamente designados e uma ferramenta nomeada “gestor”, objetivando a informação dos usos realizados quando
atingissem o limite contratado. Ocorre que, logo na primeira fatura no número por ele utilizado, verificaram-se cobranças
absurdas e em descompasso com o contrato, o que ensejou a presente, objetivando a religação da linha, com observância
dos limites contratos, notadamente os 1200 minutos englobados no valor inicial de claro para claro e a isenção de torpedos
para três celulares previamente designados, bem como exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, declaração de
inexigibilidade dos valores cobrados em descompasso com o contrato e reparação por danos morais. Houve deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 75). Citada, a ré contestou, suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e, no
mérito, a improcedência dos pleitos. Réplica a fls. 185/201. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento
pessoal do autor. O feito foi convertido em diligência, com a determinação para a requerida de juntada dos valores devidos pelo
autor e sua origem, sob pena de presunção de veracidade das alegações tecidas pelo adverso, bem como ofício ao SPC/Serasa,
a fim de se verificar as inserções em nome do requerente (fls. 255). Resposta do Serasa a fls. 270 e da Claro a fls. 271 e 284.
É o relatório. DECIDO. O pedido é procedente, em parte. De plano, cumpre ressaltar que, em afronta ao ônus da impugnação
específica (art. 302 do Código de Processo Civil), a requerida não contestou a abrangência do plano contratado, fazendo presumir
verdadeiros os fatos alegados pelo autor no tocante às vantagens do plano, ora discriminadas no relatório supra. De outra parte,
as faturas colacionadas aos autos indicam cobranças em descompasso com o contrato, o que verifica a fls. 38, por exemplo,
em que houve cobrança de mensagens (torpedos) - R$ 354,95, quando o autor tinha isenção para três números cadastrados.
Com efeito, instado a demonstrar a regularidade dos débitos e sua origem, a requerida quedou-se inerte (fls. 271 e 284), sendo
patente a aplicação do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova, tendo em vista a
flagrante vulnerabilidade da parte autora na relação de prestação de serviço em comento. Pois bem. Diante da ilação acima e da
inércia da requerida quanto à prova da regularidade das cobranças, devem ser declarados inexistentes os débitos inscritos nas
faturas referentes aos meses de fevereiro de 2011 a janeiro de 2012, ressaltando a inexistência de faturas em parte do período,
tendo em vista a suspensão do serviço, bem como quitadas pelos valores consignados pelo autor. No que tange aos danos
morais, analisando o extrato de inscrições de fls. 270, verifica-se que o autor tem restrição anterior à questionada nos presentes
autos. O Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado da Súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Desta feita, diante da preexistência de restrição anterior sem impugnação da parte autora quanto a sua regularidade, não há
falar em dano moral, nos exatos termos do enunciado acima transcrito. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,
com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela,
nos termos em que deferida, declarar inexistentes os débitos inscritos nas faturas referentes aos meses de fevereiro de 2011
a janeiro de 2012, bem como quitadas pelos valores consignados pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, deixo de fixar
honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Expeça-se guia de levantamento dos valores consignados pelo autor em favor
da requerida. P.R.I. NOTA DE CARTORIO: Ficam cientes as partes de que o valor a ser recolhido da taxa de preparo é de R$
106,25 e o de porte remessa é de R$ 65,40, conforme cálculo às fls 292. - ADV: RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/
SP), EUGÊNIO FRANCISCO RIBEIRO ANDREETTA FILHO (OAB 198426/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP)
Processo 0002145-87.2013.8.26.0094 (009.42.0130.002145) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Maria Aparecida
Lascala Me - Claudia Helena Violin Guidetti - - Claudinei Guidetti - Vistos. Trata-se de ações de cobrança (autos no 214587.2013, 2276-62.2013 e 22775-77.2013) propostas por Maria Aparecida Lascala ME, contra Claudia Helena Violin Guidetti e
Claudinei Guidetti, em que a autora alegou, em síntese, ser credora da requerida nos valores originais de R$ 3.803,00 (compra
realizada em 29/11/2010 - autos no 2145-87.2013), R$ 1.001,60, R$ 2.848,00, R$ 398,00 (compras realizadas em 11/10/2010,
06/08/2011 e 11/02/2011 autos no 2276-62.2013), e R$ 3.956,00 (compra realizada em 15/12/2010 autos no 22775-77.2013).
Esclareceu que os créditos são decorrentes de vendas de peças de vestuário feminino e masculino registradas apenas em
controles internos. Ao final, requereu a procedência do pedido para o fim de condenar os requeridos ao pagamento,
respectivamente, de R$ 6.225,28, R$ 6.088,77 e R$ 6.375,63 (valores atualizados). Além disso, pretende receber, a título de
indenização, o valor que desembolsará para pagamento de honorários contratuais. Juntou documentos. Citada, a requerida
Claudia Helena Violin Guidetti apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, negou o débito,
afirmando não ter qualquer relação comercial com a autora. Insurgiu-se contra os cálculos apresentados, sustentando que a
atualização monetária deve ser feita com base na Tabela do Tribunal de Justiça e os juros moratórios devem incidir somente a
partir da citação. Invocou a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil. Por fim,
protestou pela improcedência do pedido inicial. A requerida também apresentou reconvenção (fls. 49/57), alegando, inicialmente,
que, antes da propositura da ação, fora coagida e ameaçada pela reconvinda, por meio de cartas e telefonemas, para que
assinasse termo de confissão de dívida no valor de R$ 55.000,00. Sustentou que as cobranças são indevidas e abusivas e
desencadearam inúmeras brigas e discussões familiares, pois envolveram a pessoa de seu marido, o qual nunca teve qualquer
relação comercial com a reconvinda. Asseverou que, em decorrência dos fatos, experimentou abalo emocional e problemas de
saúde (depressão). Por fim, protestou pela procedência da reconvenção com a condenação da reconvinda ao pagamento de
danos morais em valor equivalente a 60 salários mínimos, da multa referida no artigo 940, do Código Civil, além da repetição em
dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Citado, o requerido Claudinei Guidetti apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial e inadequação do rito. No mérito, negou a existência do débito. Asseverou que nunca
teve qualquer relação comercial com a autora. Sustentou ser indevido o ressarcimento do valor gasto com a contratação de
advogado pela autora, pois não participou da contratação, tampouco se beneficiou os serviços prestados. Protestou pela
aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente. Impugnou
os cálculos apresentados pela autora. Por fim, protestou pela improcedência da ação e aplicação de multa à autora por litigância
de má-fé. Contestação à reconvenção a fls. 89/98, em que a autora reconvinda rechaçou a pretensão indenizatória da requerida
reconvinte. Réplica a fls. 99/107. Impugnação à contestação à reconvenção a fls. 113/114. Saneador a fls. 118/121. Em audiência
de conciliação, instrução, debates e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos e ouvidas duas
testemunhas (fls. 143/148). Foram apensadas aos presentes autos, as ações de cobrança nº 2276-62.2013.8.26.0094 e 227577.2013.8.26.0094, para julgamento conjunto. As partes, com exceção do requerido, manifestaram-se por meio de memoriais
escritos. Esse é o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que as preliminares já foram superadas por meio das
decisões de fls. 118/121 destes autos e de fls. 87 dos autos no 2275-77.2013, que não foram objeto de recurso. No mérito, o
pedido inicial é parcialmente procedente. Trata-se de ações de cobrança em que a autora pretende a condenação da requerida
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