Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
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Investimento S/A - Providencie o autor a complementação das diligências de fls. 32, uma vez que são praticados dois atos na
ação: busca/apreensão e citação. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1017078-55.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Basso Neto - 1)
Fls. 50/52: Tendo em vista a data do protoloco do ofício (fls. 51), esclareça o autor quanto ao cumprimento da tutela antecipada
deferida às fls. 47. 2) Cumpra a serventia o item 4 da decisão de fls. 47, com presteza. Int. - ADV: DANIEL FERREIRA GOMES
PERCHON (OAB 318370/SP), SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB 263520/SP)
Processo 1017866-69.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Christiane Ferreira
Gomes - Christiane Ferreira Gomes - A autora pretende a consignação do valor incontroverso de R$ 593,51. A consignação
constitui o meio de o devedor liberar-se da obrigação, sempre que, nos termos da lei, haja controvérsia acerca da existência
e valor da dívida, bem como da titularidade do crédito. Doutra banda, a autora sustenta haver ilicitudes e cláusulas lesivas
estipuladas no contrato, que afetam o equilíbrio econômico, tornando-o excessivamente oneroso ao consumidor. Contudo, não
vislumbro prova inequívoca do abuso contratual, para a qual se exige plausibilidade intensa das alegações iniciais. Não constam
do conjunto probatório elementos que indiquem a existência de vício na manifestação de vontade exteriorizada pela autora
no momento de celebração do ato, ou a superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha rompido
o sinalagma contratual, nos termos dispostos pelos artigos 317 e 478, do Código Civil, devendo prevalecer, a priori, o que
as partes pactuaram no exercício da autonomia privada. Doravante, revela-se admissível o depósito em juízo de quantia
inferior à parcela contratada, porém tal procedimento, na realidade dos autos, não descaracteriza a mora, nem impede as
suas consequências. O pagamento da parcela incontroversa passa a ser legalmente exigido a partir da publicação da Lei n°
12.180/2013, que inseriu o art. 285-B no Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto
obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial,
dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Parágrafo único.
O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Tal dispositivo legal se coaduna com o
entendimento jurisprudencial, segundo o qual se admite a consignação do quantum incontroverso, sem que isso signifique elidir
a mora note-se, inclusive, que o referido artigo não aduz que uma vez pagos os valores incontroversos, a mora deve ser elidida.
Afinal, como regra geral do direito das obrigações, a consignação de valores não é hábil para, de per si, afastar os efeitos da
mora, o que exige o depósito da integralidade da dívida, notadamente se o contrato encontra-se plenamente vigente. Verificada,
pois, a ausência de verossimilhança, cabível somente autorizar o depósito em juízo dos valores incontroversos, por conta e
risco da autora, sem o efeito liberatório pretendido, já que realizado em montante diverso do débito contratado, ressaltando-se
que a ação como proposta não afasta a mora do devedor. Em suma, defiro o depósito dos valores incontroversos, nos estritos
limites previstos no art. 285-B do CPC, sem antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV:
CHRISTIANE FERREIRA GOMES (OAB 254745/SP)
Processo 1017893-52.2015.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Edlene Cerqueira Arbe Oliveira
- 1) Defiro a Justiça Gratuita. 2) Tendo em vista a comprovação de negativa na concessão de benefício administrativamente
(fls. 11), defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para antecipar a realização da prova pericial,
nomeando perito Dr. RENATO MARI NETO. Designo exame da autora para o dia 30/09/2015, às 08:00 horas. Expeça-se a
guia de perícia. Providencie patrono da autora a retirada da guia e o comparecimento de seu constituinte à perícia. Laudo em
trinta dias. 3) Indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos em cinco dias, sob pena de preclusão. Pareceres no prazo
comum de dez dias após a apresentação do laudo (CPC, art. 433, parágrafo único). 4) Cite-se para contestar, em sessenta dias,
e intime-se para os termos do item 3 supra, com urgência. 5) Oficie-se, na forma requerida, se o caso. 6) Intime-se o perito, por
telefone. 7) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 8) Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Int. - ADV:
LOURIVAL GAMA DA SILVA (OAB 122928/SP)
Processo 1019028-36.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - RD SILVA & DIAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros - Fls. 105/106 e 120/121: Cumpra-se integralmente
o despacho de fls. 102, regularizando a representação processual dos coexecutados, pessoas físicas. Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), CARLA GERDZIJAUSKAS CAMPOS (OAB 220256/SP),
MANOEL OLIVEIRA CAMPOS (OAB 126055/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1019976-75.2014.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Batista da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - 1) Fls. 106/111: Tornem os autos à perita para esclarecimentos. 2) Fls. 133/138: Dê-se
ciência às partes e à perita. 3) Sem prejuízo, comprove o autor, no prazo de 30 dias, a negativa na concessão de benefício
administrativamente. Int. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP), SILVIO AUGUSTO DE MOURA CAMPOS (OAB 184864/
SP)
Processo 1021976-48.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Gabriel Luiz Americo Fratin - Luiz Americo Fratin - Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
da ação proposta por Maria de Lourdes Gabriel contra Luiz Americo Fratin, para condenar o réu ao pagamento de satisfação
pecuniária pelos danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir do arbitramento,
e acrescida de juros legais desde a citação. Sucumbente, o réu arcará com as custas e despesas processuais, bem como com
honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, ora fixados 15% do valor da condenação, com fundamento no artigo 20,
§3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da patrona nomeada em favor da autora, nos termos do convênio entre
a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, em R$ 888,91. Oportunamente, expeça-se
certidão. - ADV: OTILIA CARVALHO DOS ANJOS (OAB 90983/SP), LUIZ AMERICO FRATIN (OAB 146932/SP), DENILSON
ALVES DA COSTA (OAB 142793/SP)
Processo 1021976-48.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Gabriel
- Luiz Americo Fratin - Luiz Americo Fratin - :PREPARO: VALOR DA CAUSA/CONDENAÇÃO ATUALIZADO: R$ 10.866,06
(agosto/2015) VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO, 2%: R$ 217,32 (agosto/2015). - ADV: DENILSON ALVES DA COSTA (OAB
142793/SP), OTILIA CARVALHO DOS ANJOS (OAB 90983/SP), LUIZ AMERICO FRATIN (OAB 146932/SP)
Processo 1022005-98.2014.8.26.0554 - Embargos à Execução - Pagamento em Consignação - FERNANDO GOLÇALVES
- Vistos. Págs. 59/60: 1. Retifique-se o nome do embargante no sistema, como requerido; 2. Publique-se a decisão de pág. 51,
fazendo dela constar o nome do patrono da embargada. Cumpra-se. Santo André, 01 de setembro de 2015. - ADV: JANDER
DAURICIO FILHO (OAB 289767/SP)
Processo 1022206-90.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - ÉRICA RODRIGUES MACHADO - SANTA
HELENA SAUDE - - HELENA F TORRALVO e outros - 1. É demanda com pedido condenatório, versando ditos danos morais
e físicos, decorrentes de, alegado, erro médico, bem como de falha na prestação de serviços médico-hospitalares. 2. As rés
contestaram (fls. 327/346 e 347/360)), arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual
e ilegitimidade passiva. 3. Analiso e repilo as preliminares arguidas na contestação. 3.1. A petição inicial não é inepta, haja
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