Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1944
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liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que possa responder ao processo em liberdade.
A liminar foi indeferida às fls. 42/43, tendo o impetrante ingressado com pedido de reconsideração às fls. 46/54.Ao tomar
conhecimento do segundo pedido, constato que informações constantes do sítio eletrônico desta Corte e dados obtidos do
sistema de “Pesquisa de Inteligência das Informações”, dão conta de que GABRIEL foi beneficiado com a liberdade provisória,
já tendo sido cumprido alvará de soltura
expedido em seu favor.Satisfeita, assim, a pretensão do impetrante por ato da própria autoridade apontada como coatora,
resta caracterizada a falta de interesse de agir, que
impede o conhecimento do writ.Assim, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e aplicáveis à
hipótese por força do disposto no artigo 3º, 2ª figura, do Código de
Processo Penal, mister reconhecer a inépcia da inicial.
Destarte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.
São Paulo, 5 de agosto de 2015.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 9º Andar
Processamento - 3ª Câmara Direito Criminal Extraordinária - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0011632-19.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação - Caraguatatuba - Apelante: A. de J. M. - Apelado: M. P. do
E. de S. P. - DESPACHO Apelação Processo nº 0011632-19.2012.8.26.0126 Relator(a): SILMAR FERNANDES Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal Extraordinária Vistos. À Secretaria, para renumeração do feito a partir de fls. 81, eis que a numeração
da página seguinte é 52. Anoto que haverá necessidade de retificação na autuação, para constar as folhas corretas dos
dados ali existentes v.g. interrogatório, sentença etc. Após as pertinentes certificações, tornem conclusos. CUMPRA-SE COM
PREMÊNCIA. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2015. SILMAR FERNANDES Relator - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs:
Rafael Sammarco Branco (OAB: 287903/SP) (Defensor Dativo) - 6º Andar
Nº 0018924-65.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Rafael de Oliveira
Costa - Apelante: Lucas Antonio Franca Adao - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando
os autos, verifico que o Ministério Público interpôs recurso de Apelação em desfavor de Rafael de Oliveira Costa (fls. 205/208)
e que, não obstante, a d. defesa do apelado não apresentou contrarrazões. Diante disto, em homenagem ao princípio do
contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV) e para que não se cogite de eventual nulidade
por cerceamento de defesa, determino seja intimado com urgência o patrono do apelado Rafael de Oliveira Costa para que
ofereça as contrarrazões recursais. Após, abra-se vista à Egrégia Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer.
Finalmente, tornem conclusos. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DJE DE 10/8/2015) - Magistrado(a)
Silmar Fernandes - Advs: Helmut Josef Gruber (OAB: 242790/SP) - Welington Morishita Rebeque Gropo (OAB: 246887/SP) Camila Paronetti Silva (OAB: 291018/SP) (Defensor Público) - 6º Andar
Processamento - 4ª Câmara Direito Criminal Extraordinária - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0045123-02.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Gilberto Costa
da Conceição - Impetrante: José Lucas Dias Gonçalves - Impetrante: Washington Cristiano de Melo - Os Hcs apensados têm
o mesmo objetivo daquele impetrado por meio digital e já em processamento (extrato retro).Por lá, a liminar já foi indeferida,
de forma que os presentes autos deverão aguardar em cartório para julgamento conjunto com aquele digital. - Magistrado(a)
Alexandre Almeida - Advs: José Lucas Dias Gonçalves (OAB: 366089/SP) - Washington Cristiano de Melo (OAB: 352335/SP) 3º Andar
Processamento - 6ª Câmara Direito Criminal Extraordinária - Rua da Glória, 459 - 2º andar
DESPACHO
Nº 0003690-56.2008.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação - São Pedro - Apelante: Fulvio Antonio Alves Soares - Apelado:
Ministério Público do Estado
de São Paulo - Inicialmente, deve ser declarada extinta a punibilidade do APELANTE, face a verificação da prescrição da
pretensão punitiva do Estado.
A r. sentença de Primeiro Grau determinou que o RECORRENTE cumprisse OITO (08) MESES E TRÊS (03) DIAS DE
RECLUSÃO e pagamento de
TRÊS (03) DIAS-MULTA mínimos.
O lapso prescricional relativo a tal pena, nos moldes do artigo 109, inciso VI do Código Penal, era de dois anos, tempo esse
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