Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1942
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Vistos. Esclareça o autor o cálculo apresentado às fls. 56/58, posto que a ação foi distribuída em 16/03/2011 e o réu apresentou
quitação do valor apontado na inicial em 14/07/2011, na data de sua citação. Int. - ADV: GILDEMAR CLEANTE TEIXEIRA DOS
SANTOS (OAB 282596/SP)
Processo 0003081-95.2013.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - B. V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços via BACENJUD. Providencie o autor o recolhimento das
custas necessárias. Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0003274-42.2015.8.26.0229 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.S.R. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes 22/23 e com base no artigo 792, do CPC, suspendo o andamento do feito.
Aguarde-se até 15/09/2015, ocasião em que a exequente deverá se manifestar sobre o total o cumprimento do avençado. Nada
sendo requerido após essa data, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: FERNANDA CRISTINA NOGUEIRA RIZZIOLLI (OAB 328173/SP)
Processo 0003327-28.2012.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Recolha o exequente as taxas a que se refere às fls. 116, após tornem conclusos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP)
Processo 0003379-87.2013.8.26.0229 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Defiro a inclusão de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS S.A. no polo ativo da ação. Anote-se. No que diz respeito ao instrumento do acordo celebrado entre as partes,
juntados aos autos às fls. 51/52, verifico que não houve reconhecimento da firma ali aposta, tampouco há regularização
processual do requerido. Isto posto, necessário se faz, antes da homologação do acordo, sejam as pendências apontadas
regularizadas. Providencie o interessado no prazo de dez dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção do feito, nos termos
do artigo 267, VIII, do CPC. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP), GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 0003409-25.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Vera Lucia Rodrigues Costa - Vistos.
Tendo a requerida manifestado interesse na tentativa de composição, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 18
de setembro de 2015, às 10h 20 minutos, neste Foro. Intimem-se as partes pela imprensa. Int. - ADV: RICARDO LUIZ CORREIA
(OAB 323596/SP), SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 0003493-89.2014.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.L.D. - L.G.B.D. e outro - Vistos.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo de Exoneração de Alimentos a que chegaram
as partes às folhas 52/53, nestes autos da ação de Procedimento Ordinário que Claudio Luis Denadai move em face de Luis
Gustavo Boteon Denadai e outro, JULGANDO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Oficie-se à fonte pagadora para cessão dos descontos realizados em folha de pagamento.
Transitada esta em julgado/Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Hortolândia, 30 de julho
de 2015. - ADV: ÉDER ALFREDO FRANCISCO VILHENA BERALDO (OAB 101816/MG), PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB
123834/SP)
Processo 0003683-86.2013.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sociedade Campineira
de Educação e Instrução - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e tendo em vista o bloqueio efetuado via
BACENJUD, o qual abrange o valor integral do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência da importância de R$ 20.195,13 para conta à disposição do
juízo, expedindo-se, oportunamente, MLJ em favor da exequente. Efetue-se o desbloqueio do valor excedente. Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANDREA ALICE DE OLIVEIRA (OAB 226488/
SP)
Processo 0003755-05.2015.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Adailton Pedro da Silva Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor, às
fls. 33. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação de Despejo Por Falta de Pagamento que Adailton
Pedro da Silva move em face de Elisangela Ribeiro Pereira e outro, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos originais, mediante cópia nos autos, bem
como o levantamento das diligências não utilizadas, se posteriormente requerido. Oportunamente/Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Hortolândia, 30 de julho de 2015. - ADV: MICHELLE CURCIO DE
ARAUJO (OAB 251401/SP)
Processo 0003910-76.2013.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A
- Correa & Teixeira Doces Ltda. EPP e outros - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e tendo em vista o
pedido do exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Considerando a extinção do principal, oportunamente, abra-se conclusão nos Embargos à Execução distribuídos sob n°
0007236-44.2013 para extinção do feito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003943-37.2011.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Ana Maria Tavares dos
Santos - Vistos. Recebo a apelação apresentada às fls. 76/88 em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. Oportunamente,
subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se
pessoalmente o INSS. Int. Hortolândia, 04 de agosto de 2015. - ADV: ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/SP)
Processo 0004081-62.2015.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.L. - Vistos. HOMOLOGO por
sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes às folhas 33/34, nestes autos da ação
de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 que Lucas Menezes de Lucena move em face de Rafael Ranieri de Lucena, JULGANDO
EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a
desistência ao prazo recursal. Expeça-se ofício à empregadora do requerido. Fixo os honorários dos procuradores nomeados
às fls. 05/06 e 35/36 conforme convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Hortolândia, 05 de agosto de 2015. - ADV: ANDREIA PEDRASSA DE LIMA (OAB 272821/SP)
Processo 0004130-74.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Proferida a r. Sentença de fls. 150/155, a parte apresentou embargos de
declaração (fls. 159). É o breve relato. Decido. 2. Não obstante os argumentos declinados pelo douto Defensor, inexiste qualquer
contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a
sua integração. Quanto à alegação de anatocismo, limita-se o autor a afirmar a sua existência, sem indicar de que forma estaria
o réu capitalizando juros de modo ilegal. Observe-se que, como já anotado, o contrato previu juros pré-fixados. Mas, além disso,
considerando que o contrato previu, de forma clara, os juros mensais e anuais aplicados, a eventual capitalização, se respeitados
os limites dos juros estabelecidos, nada tem de ilegal, pois firmado o instrumento quando já vigia a medida provisória n. 1.963Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º