Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1936
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“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - AUSÊNCIA DE CÓPIA
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA (ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - RECORTE
OU CÓPIA QUE NÃO GOZA DE FÉ PÚBLICA E NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ NÃO CONHECIMENTO”
(AI 627.389-4/0-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j. 25.03.2009, v.u.).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL. O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as
peças obrigatórias elencadas no inciso I artigo 525 do CPC, bem como aquelas essenciais, sem as quais não seja possível a
fiel análise da controvérsia posta. Inadmissível o conhecimento do recurso de agravo quando ausente peça obrigatória, in casu
certidão de intimação (cópia do Informativo AASP) A singela cópia do
informativo não satisfaz o requisito legal, de maneira que se tem como não juntada a peça de rigor. Instrução deficiente.
Recurso não conhecido”.
(AI 911.548-5/6-00, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 20.05.2009, v.u.).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - FALHA NA INSTRUÇÃO DO INSTRUMENTO - ausência de cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação - peças obrigatórias - recorte obtido pela internet, no site da Associação
dos Advogados do Estado de São Paulo constituem mero comprovante de disponibilização da intimação no Diário de Justiça
Eletrônico, mas não substituem a necessária cópia da r. decisão agravada, até porque nem sempre constam o teor completo da
decisão - orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso do autor
não conhecido, com observação”.
(AI 1.253.162-0/1, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Berenice Marcondes César, j. 24.03.2009, v.u.).
A respeito da formação do instrumento de agravo, a doutrina vem entendendo que “com a ampliação do prazo recursal para
dez dias e a imposição ao próprio recorrente do ônus relativo ao fornecimento dos traslados, passou a justificar-se a orientação
mais severa, no sentido do indeferimento liminar dos
agravos mal instruídos” (CARNEIRO, Athos Gusmão. “Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno”, Forense, Rio de
Janeiro, 3ª ed., 2003, p. 193).
Do mesmo modo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“a formação do instrumento de agravo é de responsabilidade do agravante, devendo obedecer às exigências dispostas no
artigo 525 do CPC, que aponta para a presença de dois tipos de peças documentais. O primeiro tipo é exigido expressamente
no inciso I do artigo 525 do CPC, que elenca o rol denominado pela doutrina de ‘peças obrigatórias’ na instrução do agravo.
Igualmente indispensáveis são as chamadas ‘peças necessárias’, que se consubstanciam em elementos imprescindíveis à
definição da lide” (AgRg no REsp. 615.329 MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j.. 21.09.2004, in
DJ 03.11.2004, p. 149).
Assim, diante da deserção e por não ter sido cumprido o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil pelo
agravante, não merece o
recurso ser conhecido em seu mérito.
3. À vista do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de
instrumento interposto.
4. Registre-se e Intime-se.
- Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Almir de Almeida Carvalho (OAB: 78135/SP) - Cicera Brito da Silva (OAB: 186441/
SP) - Beatriz Silva Rodriguez Marques (OAB: 284766/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2139485-59.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: S. R.
D. - Agravada: A. C. F. M. F. (Menor(es) representado(s))
- Vistos.Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de demanda tendente a condenar avó paterna
ao pagamento de alimentos em favor de neta menor, em que proferida sentença de parcial procedência para arbitrar pensão
mensal no equivalente a 1/3 do salário mínimo, não conheceu do recurso de apelação interposto, ao argumento de que interposto
após o decurso do prazo de quinze dias do art. 508 do CPC. Sustenta a agravante que sua patrona foi nomeada nos termos de
convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP para prestação da assistência judiciária gratuita, pelo que faz jus à
prerrogativa do prazo em dobro, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e conforme precedentes que colaciona; Requer a
concessão de
efeito suspensivo.
É o relatório.
O recurso há de ser imediatamente rejeitado.Não se entende haja qualquer reparo a se fazer à decisão recorrida, uma vez
que a nomeação do advogado da ré-agravante, por convênio de assistência judiciária, não autoriza contagem em dobro dos
prazos processuais. A concessão deste benefício, de que cuida o art. 5°, § 5°, da Lei nº 1060/50, somente se aplica quando a
assistência judiciária é mantida pelo Estado, através de Defensor Público. Caso contrário, só há a dispensa das custas
processuais.Dito de outra forma, o advogado particular, ainda que mandatário de parte beneficiada pela gratuidade, e pela
via do convênio Defensoria Pública/OAB, não se enquadra na condição exigida pela lei para aqueles benefícios extraordinários
(v. desta Câmara: Agravo de Instrumento 2067957-62.2015.8.26.0000, Rel. Christine Santini, j. 12/05/2015; Apelação 001842560.2009.8.26.0099, Rel. Rui Cascaldi, j. 12/05/2015; Apelação 0052945-64.2010.8.26.0114, Rel. Luiz Antonio de Godoy, j.
09/12/2014; Apelação 0345967-83.2009.8.26.0000, j. 25/02/2014; Agravo de Instrumento 0181183-84.2012.8.26.0000, Rel.
Paulo Eduardo Razuk, j. 05/03/2013; Agravo de Instrumento 0284489-06.2011.8.26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j.
17/04/2012).
Esta a orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal:”ADVOGADO DATIVO - Prazo em dobro - Impossibilidade
- Intimação pessoal - Exclusividade aos Defensores Públicos - Lei 1.060/50 (redação da Lei 7.871/89), art. 5°, § 5° - Lei Compl.
80/94, arts. 44, I, 89, I e 128, I - Precedentes do STF. Não se aplica ao advogado dativo a norma inscrita no art. 5°, § 5°, da lei
1.060/50, redação da Lei 7.871/89, dado que as prerrogativas processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente
concernem aos Defensores Públicos (Lei Comp. 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128, I). Precedentes do STF: Pet 932-SP, Min.
Celso de Mello; Ag 166.716-RS, Min.
Moreira Alves; Ag 166.754-RS, Min. Sepúlveda Pertence; Ag 167.023-RS, Min. Celso de Mello; Ag 167.086-RS, Min. Marco
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