Disponibilização: quinta-feira, 30 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1935
2071
NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ODECIO
ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)
Processo 0001758-36.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme dos Santos
Souza - Vistos. 1. Fl. 55 (Petição da parte autora): Informa o atual endereço da parte requerida e requer sua citação no endereço
ali indicado. 2. DEFIRO, expedindo-se o necessário. Int. Dilig. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), DANIRIO
MEDEIROS PEREIRA (OAB 343704/SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 0002020-83.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Fiderlei Pereira Luz - Vistos.
1. Fls. 27/28 (Petição da parte autora com declaração de isenção da apresentação de imposto de renda): Ciente. 2. Não há
pedido liminar. 3. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque comprovada a
insuficiência de recursos, cuja renda mensal declarou não ultrapassar o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física IRPF (fls.28). Oficie-se, com cópia da declaração de isenção do pagamento do IRPF, à Secretaria da
Receita Federal para fins de fiscalização; em caso de inconsistência, solicito informação. 4. Processe-se pelo rito ordinário.
5. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais (arts. 285 e 238, parágrafo único, do CPC). 6. Com a resposta, ou
certificado o silêncio, manifeste-se a parte autora. Int. Dilig. - ADV: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/
SP)
Processo 0002068-18.2010.8.26.0439 (00578/2010) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Fabiana Oikawa
- Vistos. 1. Fl. 205 (Petição da parte exequente): Requer seja efetuada a penhora do bem indicado a fl. 201. 2. DEFIRO,
expedindo-se o mandado competente. Int. Dilig. - ADV: ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP)
Processo 0002170-64.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Moacir Brambilla e
outro - Mauricio Brambilla e outros - Vistos. Presto nesta data, por ofício, as informações que foram requisitadas. Segue ofício
de informação digitado em duas laudas. Providencie a serventia a extração de cópias das peças mencionadas no ofício de
informação, encaminhando-se ao E.Tribunal requisitante, juntando-se aos autos cópia do ofício e do comprovante de remessa.
Int. Dilig. - ADV: CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP)
Processo 0002223-45.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Taxa de Limpeza Pública - Nathan Fernandes - Vistos.
1. Trata-se de ação “Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cc Pedido de Repetição de Indébito e Pedido
Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela”, tendo como requerente Nathan Fernandes e requerida Fazenda do Municipio de
Pereira Barreto (fls.02/26). 2. Taxa Judiciária devidamente recolhida (fls.39/41). 3. Fls. 44/78 (Petição da parte autora dando
cumprimento à determinação contida no r. despacho de fl.41): Ciente. 4. Recebo a petição de fls. 44/46 como emenda à inicial,
anotando-se. 5. Quanto ao pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do
art.273 do CPC, cujo deferimento depende da concorrência cumulativa dos requisitos da prova inequívoca e convencedora
da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e do fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora) - além do, se for o caso e alternativamente ao “perigo na demora”, abuso de direito (iuris abutendi) -, sendo que, no
presente caso, não vislumbro os requisitos, motivo por que INDEFIRO o pedido liminar. 6. Processe-se pelo rito ordinário. 7.
Cite-se o requerido com as advertências legais (art. 285 do CPC). 8. Com a resposta, ou certificado o silêncio, manifeste-se a
parte autora. Int. Dilig. - ADV: JULIO POLONIO JUNIOR (OAB 298504/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
Processo 0002269-34.2015.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão cc pedido liminar ajuizada pelo Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda em face de Beatriz Barbara Monteiro (fls. 02/05). 2. Quanto ao pedido liminar para antecipar
os efeitos da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de
1969, cuja concessão depende da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, sendo que, no presente caso, vislumbro, além da relação jurídica contratual (fls. 28/31), a comprovação,
nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor (fls. 13 notificação extrajudicial),
motivo por que DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pelo réu ao autor.
3. Expeça-se mandado para o cumprimento desta decisão, autorizado, desde já, o disposto no art. 172, § 2º, do CPC. 4. Do
mandado para o cumprimento desta decisão deverá constar que, após executada a liminar, se o réu, em 5 (cinco) dias, não
pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo autor (fls. 03), hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio autor, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º). E, ainda, a advertência ao réu de que o autor, no caso da consolidação,
poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial
ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento
de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5. No mesmo
mandado, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda
que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º),
advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC). 6. Com a
resposta ou certificada a revelia, manifeste-se o autor. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Dilig. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0002362-94.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Eunice Jose da Silva Oliveira
- Vistos. 1. Fls. 21/22 (Petição da parte autora com declaração de isenção da apresentação de imposto de renda): Ciente. 2.
Não há pedido liminar. 3. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da
Lei n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, CONCEDO à parte autora a gratuidade jurisdicional, porque comprovada
a insuficiência de recursos, cuja renda mensal declarou não ultrapassar o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física IRPF (fls.22). Oficie-se, com cópia da declaração de isenção do pagamento do IRPF, à Secretaria da
Receita Federal para fins de fiscalização; em caso de inconsistência, solicito informação. 4. Processe-se pelo rito ordinário.
5. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais (arts. 285 e 238, parágrafo único, do CPC). 6. Com a resposta, ou
certificado o silêncio, manifeste-se a parte autora. Int. Dilig. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0002420-97.2015.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luis Ricardo de Lima dos
Santos - Vistos. 1. Trata-se de “Procedimento Ordinário”, tendo como requerente Luis Ricardo de Lima dos Santos, e requerido
Estado de São Paulo (fls.02/09). 2. Não há pedido liminar. 3. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV,
da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, CONCEDO à parte autora a gratuidade
jurisdicional, porque comprovada a insuficiência de recursos, cuja renda mensal declarou não ultrapassar o valor da isenção
de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física IRPF (fls.12). Oficie-se, com cópia da declaração de isenção do
pagamento do IRPF, à Secretaria da Receita Federal para fins de fiscalização; em caso de inconsistência, solicito informação.
4. Processe-se pelo rito ordinário. 5. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais (arts. 285 e 238, parágrafo único, do
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