Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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cumprimento da tutela. Cite-se a acionada, com as advertências legais, para querendo, apresentar contestação no prazo de 60
(sessenta) dias. Determino o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em face da concessão de tutela antecipada (art.
1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FRANCINE RINO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 313633/SP)
Processo 1007320-46.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Saúde - Orlando Nunes - Vistos. 1. Defiro a gratuidade
ao autor. Anote-se. 2. Em razão do rito processual eleito, por economia processual, determino de ofício a retificação do polo
passivo para nele figurar a Fazenda Pública do Município de Bauru. Anote-se. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer, na
qual o autor pleiteia a concessão antecipação de tutela, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, para a
disponibilização do serviço de cuidador profissional por 12h/dia. A providência do artigo 273 do Código de Processo Civil, por
ora, não pode ser-lhe outorgada. Prevê a disposição: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou Fique caracterizado o abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência
não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fummus boni iuris exigido para a tutela cautelar”(A Reforma do
Processo Civil, 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 143). Na lição de Sérgio Bermudes, em sua obra “A Reforma do Código
de Processo Civil”, o deferimento da antecipação da tutela exige “...prova inequívoca, evidente, manifesta da alegação do autor,
com intensidade para convencer o Juiz de que a alegação ou alegações são verossímeis, isto é, que pareçam verdadeiras.
Acentuando a necessidade de prova inequívoca, suscetível de convencer da verossimilhança, a lei limita o arbítrio do Juiz, que
se haverá de guiar pela realização objetivamente demonstrada no processo, tanto assim que o § 1º exige que, na decisão, o
Juiz indique as razões do seu convencimento de modo claro e preciso”. Ainda, no mesmo sentido: “Para a concessão de tutela
antecipada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é necessário a prova inequívoca que convença
da verossimilhança da alegação” (AG. I. 94.813-4 São Paulo 5ª Câmara de Direito Privado- Rel. Marcos César 01.10.98, v.u.)
No caso dos autos, é de rigor o aguardo da requerida ao processo, para melhor averiguação dos fatos, até porque conforme V.
Decisões: “OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO E DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL - AGRAVO IMPROV1DO. “Em princípio, os artigos 6°, 196 e 197,
da Constituição Federal, asseguram o acesso às políticas públicas de saúde, relativamente aos medicamentos e fisioterapia
imprescindíveis à manutenção da saúde do cidadão. Entretanto, em princípio esse direito não engloba a disponibilização de
home care, com dois enfermeiros, em tempo integral, à disposição do paciente em seu domicílio”. Agravo de Instrumento
994092667231 (9625235000) Relator(a): Thales do Amaral.” “Agravo de Instrumento - Processual Civil - Antecipação de tutela
- Fornecimento de medicamentos e equipamentos - indeferimento peia Magistrada “a quo” - Recurso do agravante contra esta
decisão - Improvimento de rigor. 1.Conquanto deveras comovente a fragilidade do estado de saúde que acomete o agravante
não lhe assiste razão em seu pleito pela antecipação de tutela porque não presentes seus requisitos autorizadores. 2. Decisão
recorrida que, em princípio, foi proferida em conformidade com as normas jurídico-processuais e que integra o poder geral
de cautela do magistrado - Discricionariedade do magistrado 3. Agravante que conta com assistência médica privada a - qual
vem lhe prestando a devida assistência em sua residência além do’ que o Estado não se nega a prestar assistência requerida,
porém, em hospital e não como pretendido no sistema “home care”. 4. Embora se reconheça a proeminência do direito à
saúde e o dever do Estado em prestar assistência aos necessitados, não restou evidenciado nos autos, -em sede de cognição
sumária, a presentes dos requisitos para a antecipação da tutela - Inocorrência de verossimilhança das alegações bem como
do perigo na demora - Sopesamento dos princípios- de acesso universal aos, serviços de saúde, da igualdade e da eficiência o
serviço público Decisão mantida - Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 994081994783 (7540365600) Relator(a): Sidney
Romano dos Reis.” 4. Indefiro o pedido de tutela antecipada. 5. Cite-se a acionada, com as advertências legais, para querendo,
apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na
forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: FRANCINE RINO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 313633/SP)
Processo 1007336-97.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Limite de Idade - Monique Domingos Batista - Vistos.
1. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. 2. Trata-se de ação ordinária na qual a autora objetiva a concessão de liminar
determinando a suspensão dos efeitos de sua reprovação na aferição de altura, bem como autorização para sua participação na
prova de aptidão física do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe. É o breve relatório. Decido. É de rigor a
concessão da liminar para evitar-se prejuízos à autora, encontrando-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, pois, havendo controvérsia sobre a legalidade da exigência de altura, uma vez que ela, a princípio, viola a norma de
acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, prevista no artigo 37,I da Constituição Federal, é razoável que a autora
possa continuar a participar na fase subsequente do concurso público. Assim, DEFIRO A LIMINAR, suspendendo os efeitos de
sua reprovação da medição de altura, bem como determinando a sua participação na prova de aptidão física. Intimem-se com
urgência as requeridas para cumprimento da liminar. Citem-se para os termos da ação, expedindo-se o necessário Determino
o cumprimento do mandado no prazo de 05 dias, em face da concessão de liminar (art. 1060,Cap. VII das NSCGJ). Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS
CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
Processo 1007341-22.2015.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Empregado Público / Temporário - Carolina Correia do
Nascimento de Lima - Vistos etc. Defiro a gratuidade à autora. Anote-se. Cite-se a requerida para os termos da ação em
epígrafe, ficando advertida do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/
SP)
Processo 1007342-07.2015.8.26.0071 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Terezinha de Fatima Aparecido Teodoro - Vistos. Defiro a assistência judiciária à impetrante. Anote-se. A
impetrante alega que encontra-se em tratamento e o médico que o atendeu o encaminhou para agendado de cirurgia, até o
momento não realizado administrativamente. Pediu a concessão da liminar para o agendamento de consulta e exames que
ratifiquem a necessidade do procedimento cirúrgico, bem como a sua realização em caráter de urgência. É a síntese necessária.
Decido. No caso em exame, a impetrante demonstrou que foi liberada por cardiologista para a realização do procedimento
cirúrgico indicado em 05.11.2014 (fls. 20), sendo portanto desnecessário a realização de consultas ou novos exames. É certo
que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação
da saúde (cf. artigo 196 da CF). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento
invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR determinando que o impetrado providencie o
AGENDAMENTO DA CIRURGIA à impetrante. Notifique-se, com urgência, por mandado, o impetrado para o cumprimento da
decisão bem como para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º,II da Lei 12.016/09, dê-se ciência
ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Após, ao Ministério Público e, conclusos para sentença. Determino o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º