Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BARTHOLOMEU BARBOSA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0113/2015
Processo 0000077-38.2015.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rodrigo
Aparecido Boreli da Matta - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A contestação/impugnação de fls. 39/49 foi protocolada
dentro do prazo legal, estando estes autos aguardando manfiestação do requerente. - ADV: CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB
155771/SP), BRUNA BARROS SILVA (OAB 332116/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 0000080-90.2015.8.26.0081 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.L.M.C. M.G.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola 2015/000023 Vistos. Manifeste-se a autora em prosseguimento
no prazo legal de até 10 dias sob pena de extinção e arquivamento. Após com ou sem manifestação vista ao MP. Adamantina,
07 de abril de 2015. - ADV: VANIA REGINA MACIAS (OAB 152621/SP), EDMAR LEAL (OAB 97832/SP)
Processo 0000131-04.2015.8.26.0081 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Supermercado Ravazi Ltda Município de Adamantina - ISTO POSTO e considerando o tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE esta
ação movida, o que faço com fundamento no artigo 269, I do CPC. Custas e honorários de R$ 500,00, nos termos do artigo 20
§ 4º do CPC. P.R.I. Adamantina, 13 de abril de 2015. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP), CLEBER
ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), CLAUDIA BITENCURTE CAMPOS (OAB 183819/SP)
Processo 0000209-42.2008.8.26.0081 (001.01.2008.000209) - Outros Feitos não Especificados - L F Godoi & Cia Ltda Pedro Costa Lima Hortolandia Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Alexandre Marinelli Sola 2008/000034 Vistos. Tendo-se em
vista a inércia do(a) autor(a)/exequente, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. Adamantina, 08 de abril de
2015. - ADV: ANA CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/SP), JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP), LINO
TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP), FABIANO DE PAULA FERNANDES (OAB 161829/SP)
Processo 0000214-35.2006.8.26.0081 (apensado ao processo 0003524-68.2014.8.26) (001.01.2006.000214) - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Fiorentim Alves da Silva - Instituto Nacional de Previdência e
Assistência Social - Vistos. Não se verifica fls.253/254 decisão que pôs fim ao processo, mas sim, apenas, sua rejeição de
pedido de levantamento de valores por contrato de honorários. Portanto, viável ao caso, apenas, a interposição de recurso de
agravo. Aliás, registre-se que sequer é possível ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a necessidade
do recurso de agravo ser interposto junto ao E. TRF. Neste sentido: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade Administrativa Insurgência contra r. decisão do magistrado que ao receber a inicial com relação a alguns co-requeridos e em relação a outros
reconhecer a prescrição, deixou de conhecer o apelo ministerial, entendendo ser cabível o recurso de agravo de instrumento
-Apelação que não foi recebida - Inadequação recursal - Decisão que não pôs fim ao processo, onde cabível o recurso de agravo
de instrumento - Erro grosseiro caracterizado - Aplicação do princípio da fungibilidade obstado pelo procedimento do agravo de
instrumento (artigo 524 do C.P.C.) - Recurso ministerial improvido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 781.556-5/1-00 - Nona
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 04/02/2009 V.U. Encontrado no site www.tj.sp.gov.br)
Do corpo do V. Voto do E. Relator, Des. Rebouças de Carvalho, ainda se extrai: “Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Leonel Salvador, Armando Tortorelli Filho, Francisco Alberto Jolkesky
de Almeida, nos autos da ação civil pública, insurgindo-se contra a r. decisão reproduzida às fls. 7/8 que, em razão da rejeição
da inicial em relação a alguns dos réus, deixou de receber a apelação apresentada, ao fundamento de que cabível é o recurso
de agravo de instrumento, não aplicando o princípio da fungibilidade por considerar o erro grosseiro. Sustenta o agravante,
em resumo, não ter havido erro grosseiro, ante a existência de dúvida a respeito do recurso cabível, se agravo ou apelação,
pois o Magistrado, extinguiu o processo em relação a alguns réus e reconheceu a prescrição, analisando, pois, o mérito,
acrescentando que o apelo foi interposto dentro do prazo previsto para o agravo. Foram prestadas informações do magistrado
“a quo”, às fls. 109/110, com peças de fls. 111/134, decorrido o prazo legal sem apresentação para resposta dos agravados. A
douta Procuradoria Geral de Justiça recomendou o provimento do presente agravo para conhecer do recurso de apelação como
agravo de instrumento (fls. 140/142). É o relatório. Impõe-se, “data máxima venia”, a mantença da r. decisão recorrida. Segundo
a jurisprudência, cabível é, em tese, o conhecimento de recurso inadequado, desde que não haja erro grosseiro, mas escusável
e relevável, e tenha sido interposto no prazo legal. Em muitas circunstâncias, cabe contornar a rigidez do sistema processual
para que o processo alcance o seu objetivo maior, de realizar o direito material dentro da sua característica de instrumentalidade.
Na espécie, o recurso cabível é, de fato, o agravo, e não a apelação, como entendeu o agravante, porque a decisão que lhe deu
origem não pôs termo ao processo (fls. 63/74). Com efeito, a decisão impugnada de fls. 63/74 não pôs termo ao feito e desafiava,
por isso, o recurso de agravo de instrumento. O recurso de apelação, na espécie, é absolutamente inadequado, não podendo
mesmo ser recebido. Trata-se de erro grosseiro, sobre o qual não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade, até porque o
processamento do agravo agora tem disposição específica determinando sua interposição diretamente no Tribunal de Justiça
(art. 524 do CPC). A respeito do tema, e perfeitamente adequado ao deslinde da controvérsia tal como posta pelo agravante,
o julgado do Egrégio Tribunal do Rio Grande do Sul, na Apelação Cível n° 585001761, 6a Câmara Cível, rei. Des. Adroaldo
Furtado Fabrício, j . 03SET86, cuja ementa ficou assim redigida: INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. RECURSO CABÍVEL
Indeferida a petição inicial apenas quanto a alguns dos pedidos cumulado, devendo o processo prosseguir relativamente a
outros, descabe apelação, por ausente o pressuposto da extinção do processo: cabível o agravo de instrumento. Interposto o
apelo, depois de esgotado o qüinqüídio, nem mesmo a invocação da fungibilidade recursal pode salvá-lo. Apelação da qual não
se conhece. E ainda, corrobora o julgado colacionado pelo magistrado à fl.07: “Recurso - Apelação - Interposição contra decisão
que exclui um dos litisconsortes do pólo passivo da ação, com base no art. 267, VI, do C.P.C. - Descabimento - Inocorrencia
de fim do processo, dando-se continuidade ao procedimento - Caracterização do “decisum” como interlocutório, contra o qual
é cabível agravo Recurso diverso daquele previsto em lei - Erro grosseiro - Configuração - Decisão mantida - Recurso não
conhecido (TJSP, Al 552.984-4/5-00, 7a Câmara de Direito Privado, Rei. Álvaro Passos, j. 13.2.2008). Assim, com acerto agiu o
magistrado ao entender que o recebimento parcial da ação não poderia ser combatido pelo recurso de apelação.” Desta forma,
deixo de receber o recurso, face à inadequação, insanável. Intime-se. - ADV: FABIO VIEIRA BLANGIS (OAB 213180/SP), SILVIA
HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP)
Processo 0000226-34.2015.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º