Disponibilização: sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1835
2151
de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive, se necessário, as
custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o autor comprovar
o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Int. - ADV: WANDERSON LUIZ
BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Processo 1019043-12.2014.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - INDÚSTRIA DE
MOLAS AÇO LTDA - Banco Votorantim S.A. - Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por INDÚSTRIA DE
MOLAS AÇO LTDA. em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Alega a autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de
mútuo, garantido por títulos caucionados. Ocorre que a autora, indevidamente, recebeu de sua cliente o valor de um dos títulos.
A ré, diante de tal fato, protestou o título de crédito, o que causa prejuízo a terceiro estranho ao negócio jurídico. Assim, requer
a consignação do valor do título, com a declaração da respectiva quitação. Efetivado o depósito, foi deferida a antecipação de
tutela. Citada, a ré ofertou resposta, com preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito sustentou que a sua recusa foi correta, pois,
vencido antecipadamente o contrato, caberia à autora o pagamento integral do débito, que, aliás, já é objeto de execução em
trâmite neste Foro. Requer, assim, a improcedência da demanda. Houve réplica. É o relatório. Decido. Versando a controvérsia
apenas sobre matéria de direito, passo ao conhecimento direto do pedido. A preliminar arguida não merece acolhimento, pois
tendo a autora recebido o valor do título de crédito, tem legitimidade para buscar o seu pagamento, em substituição ao devedor
original. De litisconsórcio necessário também não se cogita, uma vez que o sacado não possui qualquer relação jurídica com o
réu. Rejeito, pois, as preliminares. Superada esta questão, no mérito a ação é procedente. Assim é porque inexiste justa causa
para a recusa do réu em receber o valor relativo especificamente ao título em questão e insistir na manutenção de protesto
em desfavor de terceiro estranho à lide. Com efeito, o que se busca na presente demanda não é a quitação do contrato ou
do saldo devedor - o que deverá ser discutido na via apropriada -, mas do título protestado, o que, evidentemente, somente
pode ser dar pelo seu valor de face, com as atualizações e juros moratórios pertinentes. A autora, portanto - assim como
teria o sacado -, tem direito à satisfação do mencionado débito para que seja cancelado o protesto, não se afigurando justa a
recusa ao respectivo recebimento, mesmo porque a ré não impugnou os cálculos trazidos com a inicial. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para declarar quitado o título 29801 e, em consequência, tornar definitiva a tutela antecipada concedida.
Oficie-se ao Tabelionato de Protestos para cancelamento, cabendo à autora o recolhimento dos respectivos custos. Arcará a ré
com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Retidas as verbas de
sucumbência, expeça-se guia de levantamento do remanescente em favor da ré. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em
cartório por 05(cinco) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARTA MITICO VALENTE (OAB 75951/SP),
ANGELA SPINOSA ROCHA (OAB 234177/SP)
Processo 1019969-90.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Braslab Produtos Óticos Ltda Vistos. Indefiro a pesquisa no sistema RENAJUD, uma vez que não se justifica a intervenção judicial para a obtenção da
informação pretendida, podendo a diligência ser encetada diretamente pela parte. Proceda-se a pesquisa de bens do requerido
GM Cristal Lentes LTDA ME, CNPJ 56.271.208/0001-08, através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício.
Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie a serventia o arquivamento em pasta
própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a
respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante
a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Observo que o silêncio será interpretado como não localização
de bens passíveis de penhora e a execução ficará suspensa com fundamento no art. 791, III, do CPC. Nesse caso, arquivem
-se imediatamente, com ciência ao credor, independentemente de nova conclusão. Os autos somente serão desarquivados se o
pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: BERNADETE CARVALHO DE FREITAS (OAB 100631/SP)
Processo 1020532-84.2014.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos - ALMIR MARQUES
PIMENTEL - Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV do
referido estatuto processual. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.
P.R.I. São Paulo, 25 de fevereiro de 2015. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini Juiz(a) de Direito Custas do Preparo =
R$156,09. - ADV: SÉRGIO IVO DE MORAES (OAB 292138/SP)
Processo 1020566-59.2014.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e
Assistência Social - Vistos Observo que a pesquisa de endereços deverá se limitar à DRF, uma vez que perante tal instituição
é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES -juiz que deferiu
o envio de ofício apenas à Delegacia da Receita Federal para localização do paradeiro do agravado - pretensão de expedição
de ofício também ao Banco Central - medida que se mostra açodada e que somente se justifica ante prova do esgotamento
das tentativas feitas pelo agravante de localização do paradeiro do agravado - prova não constituída - recurso desprovido.
(Agravo de Instrumento nº 2041544-80.2013.8.26.0000 - Rel Castro Figliolia). Destarte, por meio do sistema Infojud, defiro a
pesquisa de endereços do(s) réu(s) Anderson Marques Pereira, CPF 270.011.628-33. Com as eventuais respostas, por meio
de ato ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção
(art. 267, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive,
se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve
o autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Int. - ADV:
JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN
(OAB 220580/SP)
Processo 1020702-56.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto Ferreira - Vistos
Observo que a pesquisa de endereços deverá se limitar à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização
anual de dados, fator que ensejará a vinda aos autos de indicação de endereços mais recentes. Neste sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES -juiz que deferiu o envio de ofício apenas
à Delegacia da Receita Federal para localização do paradeiro do agravado - pretensão de expedição de ofício também ao
Banco Central - medida que se mostra açodada e que somente se justifica ante prova do esgotamento das tentativas feitas
pelo agravante de localização do paradeiro do agravado - prova não constituída - recurso desprovido. (Agravo de Instrumento
nº 2041544-80.2013.8.26.0000 - Rel Castro Figliolia). Destarte, por meio do sistema Infojud, defiro a pesquisa de endereços
do(s) réu(s) Marel Mancais Indl e Coml LTDA, CNPJ 03.051.203/0001-03. Com as eventuais respostas, por meio de ato
ordinatório a ser lavrado oportunamente, intime-se o autor para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de extinção (art.
267, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei, providenciando, inclusive,
se necessário, as custas pertinentes (custas postais e/ou diligência do oficial). Caso não tenha ocorrido previamente, deve o
autor comprovar o recolhimento das custas atinentes à pesquisa (Código 434-1), ainda sob pena de extinção. Int. - ADV: CIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º