Disponibilização: sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1827
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ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de AUTOLATINA LEASING S/A. Aduz a autora que em 05 de setembro de 1991, a
autora firmou com a ré o contrato de arrendamento mercantil nº 501362 por meio do qual, sob a forma de ‘’leasing’’ obteve um
financiamento no valor de C$ 11.141.086,14 (onze milhões, cento e quarenta e um mil, oitenta e seis cruzeiros e quatorze
centavos) para a aquisição do veiculo marca Volkswagen, modelo Santana GLS, ano 1991, cor branco star, gasolina, chassi nº
98w22232zmp015468. Alega que o financiamento teria sido concedido para pagamento em 24 prestações, sendo que o valor de
cada prestação, na data do financiamento correspondia a C$831.125,02 (oitocentos e trinta e um mil, cento e vinte e cinco
cruzeiros e dois centavos). Sustenta que até a data de propositura da ação, a autora, teria efetuado o pagamento de 18 (dezoito)
parcelas do financiamento, restando, portanto, um saldo de 6 parcelas. Alega, entretanto, que a próxima parcela com vencimento
em 06 de abril deverá em conformidade com o s critérios adotados pela ré atingir o valor de C$ 44.824.587,75 (quarenta e
quatro milhões, oitocentos e vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e sete cruzeiros e setenta e cinco centavos). A requerente
alega que nessas condições o saldo devedor do financiamento corresponderia a C$ 268.447.526,50(duzentos e sessenta e oito
milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros e cinquenta centavos), que seria o valor da
parcela vencível em 06.04.1993 multiplicado pelo número de prestações restante-seis. Alega, ainda que, o valor do veiculo em
questão teria cotação de C$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros). Assim, sustenta que depois de pagar
18 prestações o equivalente a 80% do financiamento, a autora administradora de bens ltda ainda deve 6 prestações que
correspondem a cerca de 75% do valor atual de mercado do veiculo adquirido. Alega, ainda que, as 18 parcelas já pagas pela
autora atingem nesta data o montante de Cr$ 801.352.927,88(oitocentos e um milhões, trezentos e cinquenta e dois mil,
novecentos e vinte e sete cruzeiros e oitenta e oito centavos) adotando-se como fator de atualização monetária a TR. Sustenta
que , levando-se em conta o valor de mercado do veiculo Cr$ 350.000.000,00(trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros)
verifica-se que o montante até a propositura da ação pela autora supera em Cr$ 451.652.927,88( quatrocentos e cinquenta e um
milhões seiscentos e cinquenta e dois mil , novecentos e vinte e sete cruzeiros e oitenta e oito centavos) o referido valor de
mercado. Aduz, portanto, estar suportando um prejuízo financeiro de mais de Cr$ 720 milhões ( computados o saldo devedor
Cr$ 268.447.562,50- à diferença registrada de Cr$ 451.652.927,88. Pleiteia ver declarado reconhecido que o contrato firmado
com a ré , em 05 de setembro de 1991 não se trata de arrendamento , mas sim de financiamento do veiculo do modelo santana
gls, ano 1991, que não tendo havido arrendamento e sim compra e venda financiada pela ré a autora detém a propriedade e o
domínio pleno do veiculo e não simplesmente sua posse. Além disso, pleiteia que alternativamente seja decretada a rescisão do
contrato de arrendamento , ante o que alega ser excessiva onerosidade. Por fim, pleiteia que no caso de prevalecer qualquer
das alternativas acima postas deverá a ré ser condenada a devolver a autora os valores recebidos indevidamente , em
decorrência da capitalização de juros , da cobrança de juros superiores a 12% ao ano , hipótese em que pleiteia que seja feito
um encontro de contas para se for o caso seja provida a compensação com o pagamento das 6 parcelas restantes do
financiamento .Juntou procuração e documentos às fls.15/51. Citada por carta precatória a requerida apresentou contestação
de fls. 59/96. Preliminarmente alega a incompetência do juízo da comarca de recife, com fundamento na cláusula do foro de
eleição em são Paulo. Outrossim, sustenta a inépcia da inicial. Sustenta que não ficou clara a pretensão do autor. Alega ainda,
a existência de uma ação de reintegração de posse movida pela ora ré, em face da parte autora, sendo que houve a concessão
de liminar pelo juízo de São Paulo e a deprecada distribuída em recife, aguardando cumprimento. Assim, pleiteia a reunião das
ações. Sustenta ainda, em sede preliminar que a autora se encontra com defeito de representação, ante a ausência do estatuto
social nos autos. Ainda em sede preliminar, sustenta a carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido. Alega, em
suma, que o pedido formulado pela autora não tem fundamentação legal; que não existe no direito brasileiro a possibilidade de
propor ação para ao mesmo tempo rescindir contrato por serem pretensamente desproporcionais as prestações, com revisão do
mesmo e devolução do pagamento a menor. Sustenta, portanto que o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito.
Ainda, alega ser o valor da causa inadequado. Aduz que a requerente está confessamente em mora, e que, portanto não tem o
direito de ingressar com a ação proposta. Requer, portanto, em sede preliminar que seja decretada a carência de ação, ou seja,
indeferida a inicial. Por inobservância dos preceitos de direito material e direito subjetivo. No mérito, alega que em 05/09/91, a
requerente efetuou um contrato de arrendamento mercantil de 01 Santana GLS ano 91, sendo o valor total do arrendamento Cr$
11.141.086,14. Que a determinação do valor da contraprestação é realizada com base em cálculo efetuado conforme cláusula 5
do termo de reajustamento de valores anexo ao contrato de arrendamento mercantil. Sustenta que as alegações da exordial são
infundadas já que toda a operação está amparada pela lei e pelo contrato pactuado entre as partes. Sustenta ainda a
impossibilidade de suspensão de pagamento e que os atrasos dos pagamentos devem seguir o procedimento para atualização
de débito pactuado entre as partes no contrato. Ainda, alega que segundo o contrato, a parte que infringir qualquer clausula do
contrato sem prejuízo das perdas e danos ficará sujeita a multa contratual equivalente ao valor atualizado de três contraprestações
mensais. Sustenta em suma que no contrato e termo de ajustamento de valores a autora concordou com as taxas, o fator
multiplicador e a forma de se apurarem as contraprestações. A requerida sustenta que o contrato faz lei entre as partes, e,
portanto não poderia a requerente pretender que a propriedade do bem lhe seja transferida sem que tivesse honrado as
prestações que livremente pactuou. Alega que qualquer redução no valor das contraprestações será causa de enriquecimento
ilícito da autora em detrimento da ré. Alega isso, porque, segundo a requerida, qualquer interessado em adquirir um bem pelo
sistema de leasing obriga-se ao pagamento das taxas, e que, tais taxas são cobradas pelo próprio mercado financeiro e que
refletem as oscilações dos custo do dinheiro. Aduz que se a autora deixar de pagar tais taxas, alguém arcará com o prejuízo,
neste caso a requerida. Sustenta, ainda, que para a apuração das contraprestações inexiste capitalização de juros e mesmo
que houvesse, essa é a forma como o sistema financeiro opera. Sustenta que o Supremo tribunal federal proveu autorização
para a capitalização de juros por instituição financeira . Ainda, aduz, que a limitação de juros a 12% ao ano prevista na
Constituição Federal depende de regulamentação em lei complementar conforme o entendimento jurisprudencial. Sustenta que
o contrato está dentro dos preceitos do código, pois teriam sido fornecidos todos os dados da operação (o fator multiplicador, a
formula de reajuste de prestações e que elas seriam reajustadas de acordo com as taxas contratadas inexistindo qualquer
desvantagem exagerada, ou incompatível com a boa- fé e equidade. Alega ainda, que não é a ré quem estipula as taxas
praticadas no mercado. As taxas que regem as negociações de leasing, e que são ditadas pelo mercado financeiro são orientadas
e fiscalizadas pelo governo federal. Aduz ainda a atipicidade do mercado brasileiro, no que diz respeito aos inúmeros planos
econômicos e as variáveis cotidianamente lançadas. Alega que a requerida não tem parte nisso e que apenas segue as regras
do mercado, com vistas a execução de seu objeto comercial. Assim, é certo que as taxas do mercado financeiro não se resumem
a 12% de juros ao ano. Sobretudo num pais em que a inflação chega a cerca de 500% ao ano, seria impraticável tal disposição.
Nesse sentido, tem entendido os tribunais que a regra constitucional não é auto aplicada. Por fim, no que tange as alegações de
anatocismo da requerente, sustenta que sumula não é lei e portanto não pode ser infringida e é passível de alteração. Ademais,
alega que no caso presente não incide a referida sumula eis que a forma de aplicação de taxas e índices das operações feitas
pela ré e consequente cobrança das contraprestações da autora , são devidamente regulamentadas pelas normas que regem o
sistema de leasing e observadas pela requerida. Alega que a exceção da lei de usura reside exatamente nas operações do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º