Disponibilização: terça-feira, 4 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1768
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MARIA JOSÉ OLIVEIRA SOARES em face de BANCO BMG S/A, sede em que alega haver contratado empréstimo consignado
com o requerido que mesmo com os descontos mensais devidamente efetuados em seu beneficio previdenciário, apontou,
indevidamente, o seu nome nos cadastros de inadimplentes dos Serviços de Proteção ao Crédito SPC/SERASA. Pugna pela
antecipação da tutela para exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. Com a inicial juntou documentos (fls. 13/20).
É a síntese do necessário. Para concessão da tutela antecipada, mister se faz a existência de prova inequívoca do alegado
e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A prova inequívoca a convencer o Juízo da verossimilhança
do alegado está retratada nos documentos que instruem a inicial, demonstrando efetivamente o pagamento das parcelas do
empréstimo, cuja legalidade será analisada oportunamente, uma vez que se trata de matéria de mérito. O fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que a autora, com seu nome lançado no rol de inadimplentes, tem
restringido seu acesso a crédito. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança ao alegado e o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para que seja excluído o
nome da autora dos cadastros de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito SPC/SERASA com relação ao apontamento
lançado pelo BANCO BMG S/A, enquanto estiver sub judice a questão. Oficie-se. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s),
via postal, advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANACLETO
VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
Processo 1004766-65.2014.8.26.0624 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Osamo Takeda - Adite o autor sua petição
inicial, no prazo legal de dez dias, sob pena de indeferimento, apresentado os nomes e endereços dos confrontantes do imóvel
usucapiendo, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil. Bem como, comprove o recolhimento da taxa do mandato
de fls.03. Int. - ADV: DIRCEU PIRES DE CAMARGO (OAB 34571/SP)
Processo 1004767-50.2014.8.26.0624 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARIA HELENA NOCHELE PONTES
- Justiça Defiro ao (a) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nomeio a requerente MARIA HELENA
NOCHELE PONTES para o cargo de inventariante independente de prestação de compromisso. Venha para os autos, em
trinta dias, a declaração de isenção do ITCMD, o documento do veículo mencionado no item “2” da relação de bens móveis.
A renuncia manifestada a fls. 01/11, deve ser tomada por termo nos autos ou por escritura publica, providencie a requerente
o necessário em dez dias. Sem prejuízo, e nos termos do que dispõe o artigo 218 das NSCGJ, oficie-se ao Colégio Notarial
do Brasil requisitando informações acerca da eventual testamento deixado pelo de cujus. Intime-se. - ADV: DECIO AUGUSTO
TAGLIARINI ROLIM (OAB 330108/SP), JANAINA APARECIDA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 339689/SP)
Processo 1004770-05.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Andreia Aparecida Perez CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em)
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Defiro ao (a) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. - ADV: WAGNER LORENZETTI (OAB
213347/SP)
Processo 1004771-87.2014.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1004773-57.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JULIA CAMARGO
MICHALISKI - CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição
inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para
apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Defiro ao (a) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. - ADV: ADRIANA DIAS
DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES (OAB 338080/SP)
Processo 1004775-27.2014.8.26.0624 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004776-12.2014.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco do
Brasil S/A - Considerando que vários documentos trazidos com a inicial (fls. 19/38) estão ilegíveis, promova a autora o seu
reenvio, em dez (10) dias, sob pena de rejeição da inicial nos termos do Artigo 9º, IV, itens “a” e “b”, da Resolução nº 551/2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º