Disponibilização: segunda-feira, 27 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1763
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partir do ajuizamento da ação e juros de 1% a partir da citação, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do art. 21 do Código de Processo Civil, em razão da
sucumbência recíproca, observando-se a isenção da parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C.
Certifico que o valor do preparo é R$ 100,70, dispensado o recolhimento do valor do porte e remessa em virtude do provimento
CSM 2.090/2013. Nada Mais - ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP)
Processo 4002003-83.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Colégio Criarte Ltda EPP. Waldery Pimentel Cambiatti Jr - Vistos. Homologo o pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela parte Autora, declarando
extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal,
arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P. R. Int. - ADV: LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP), MARIA FATIMA
DEL ROSSO DE CAMPOS (OAB 203804/SP)
Processo 4002411-74.2012.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - HELTON LUIZ CHENQUER - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A opõe embargos de declaração à r sentença sob o fundamento da existência de contradição. Diz, nesse
sentido que, se a ação foi julgada improcedente em razão da purga da mora, o depósito efetuado pelo réu deve ser liberado
em favor do banco. É o Relatório, Decido: Não obstante a ocorrência da purga da mora, não foi esse o motivo que levou à
improcedência do pedido. É que o autor, agindo de forma temerária, alienou o bem a terceiro antes mesmo de deliberação
do Juízo a respeito. O próprio autor disponibilizou ao réu o valor recebido pela venda do bem...Assim, são incognoscíveis os
embargos do banco, porquanto partem da premissa do que o automóvel foi ou será restituído ao réu, o que, entretanto, não
acontecerá, haja vista que o próprio autor comunicou essa impossibilidade em razão da arrematação em leilão extrajudicial. De
tal modo, rejeito os embargos. P.R.I.C. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), NADIA MARIA ROZON AGUIAR
(OAB 165037/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 4018130-65.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - ROSANA OLIVEIRA
GONÇALVES - BANCO PANAMERICANO S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por ROSANA
OLIVEIRA GONÇALVES contra BANCO PANAMERICANO S/A e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não haverá condenação aos ônus da sucumbência por se tratar de
parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, no termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que, nesse
particular, não recepcionou a Lei nº 1.060/50, mormente art. 12. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Certifico que o valor do
preparo é R$ 131,26, dispensado o recolhimento do valor do porte e remessa em virtude do provimento CSM 2.090/2013. Nada
Mais - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2014
Processo 0000123-56.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AZUKI
MOTOS REVENDEDORA SUZUKI LTDA - J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - SUZUKI MOTOR CORPORATION - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta rogatória no arquivo. Intime-se. - ADV: VALÉRIA
BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP), JONATHAN PEREIRA FONSECA (OAB 24353/BA), RODRIGO ROSA PINHEIRO
(OAB 237678/SP)
Processo 0000735-96.2011.8.26.0309 (309.01.2011.000735) - Monitória - Duplicata - Leonor de Lima Bergamasco - Juari
Pacheco Nunes - Vistos. Tendo em vista que o AR de fls.39 não foi recebido pessoalmente, anulo a sentença de fls.42/43 e os
atos subseqüentes a esta, devendo a z.Serventia expedir Carta Precatória de citação para o endereço de fls.35, observada a
gratuidade processual da autora. Int. - ADV: LETICIA BERGAMASCO PERANDINI (OAB 284941/SP)
Processo 0001390-20.2001.8.26.0309 (309.01.2001.001390) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J
Toledo da Amazonia e Comercio de Veiculos Ltda - Sun Motors Comercio e Importação de Veiculos Ltda e outro - Compareça
o autor em cartório para regularização do auto de adjudicação, em 05 (cinco) dias. Após, forneça as cópias necessárias para
expedição da carta de adjudicação. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MARANGONI (OAB 253311/SP), CONSTANTINO SERGIO
DE PAULA RODRIGUES (OAB 53497/SP), PAOLA LOPES CEMENCIATO (OAB 261760/SP), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI
(OAB 201516/SP)
Processo 0002032-96.2009.8.26.0281 (281.01.2009.002032) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ar Assessoria
Planejamento e Fomento Comercial Ltda - Probelt Usinagem e Calderaria Ltda - Heitor Beltreschi - - Heitor Beltreschi Junior Vistos. Fls. 131: Defiro a penhora como requerido. Int. - ADV: RENE BELODE (OAB 131819/SP)
Processo 0003530-41.2012.8.26.0309 (309.01.2012.003530) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Moacir Lança - Banco Bmg S/A - Posto isso, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo, na forma do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade dos contratos DC 210728705 e DC 199211734, a inexigibilidade
dos respectivos valores e condenando o réu à restituição do valor debitado indevidamente, a ser corrigido monetariamente
pela Tabela Prática do E. TJSP a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu,
ainda, ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 14.480,00, a ser corrigido monetariamente pela Tabela
Prática do E. TJSP a partir da publicação da sentença, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o montante atualizado da condenação. P.R.I.C.
(Valor do preparo R$ 638,15 . Porte e remessa R$ 29,50 , sendo volume com término às fls. 265) - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 53588/RJ), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP)
Processo 0003644-77.2012.8.26.0309 (309.01.2012.003644) - Execução de Título Extrajudicial - Roberto Moutran - Valderez
Manoel Dias - - Sebastiao Faria - - Nelma Luiza Dias de Faria - Vistos. Nomeio como avaliador o Sr. José Roberto de Almeida.
Intime-o para que estime os seus honorários. Int. - ADV: HELOISA MARON FRAGA (OAB 260384/SP)
Processo 0003855-16.2012.8.26.0309 (309.01.2012.003855) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Adriele Fatima de Oliveira - Wellington Storani Secato Veiculos - - Banco Itaucard S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
o pedido e, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLARO RESCINDIDOS OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A PARTE AUTORA E A PARTE
RÉ, devendo as partes voltar ao status quo ante, com a restituição, à autora, das quantias por ela despendidas em razão desses
contratos, a ser apurada em fase de liquidação, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e com juros de 1% a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º