Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
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Angélica Rocha Feitosa - Sammi Lipe Hochman - VISTOS. I Por vislumbrar possibilidade de composição amigável entre as
partes, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de
novembro de 2014, às 15:00 horas. II No mais, cumpra-se o despacho de fl. 64, item I, fazendo-se as devidas anotações. Int. ADV: ANDREIA ROCHA FEITOSA (OAB 258427/SP), EDSON EDUARDO ZANELLATTO (OAB 89855/SP), PERLA CIPORA GIL
(OAB 33257/SP)
Processo 0001965-79.2014.8.26.0080 - Notificação - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario Narita Simohara - Osvaldo
Rodrigues - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 080.2014/002820-8, dirigi-me ao endereço, onde me deparei com um sítio fechado e sem a presença de pessoas.
Em ato contínuo, indaguei moradores da região se há pessoas residindo no sítio, fui informado de que não há pessoas residindo
neste sítio. Diante do ocorrido, deixei de proceder a notificação. Desta forma, devolvo o R. Mandado para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Cabreuva, 04 de agosto de 2014. - ADV: REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP)
Processo 0001966-64.2014.8.26.0080 - Notificação - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mario Narita Simohara - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 080.2014/002819-4
dirigi-me ao endereço declinado no mandado, onde das diligencias feitas no local não fui atendido por ninguém e hoje em nova
diligencia também não logrei êxito na localização da requerida no local, e diante o exposto, DEIXO DE NOTIFICAR SIMONE
APARECIDA GOMES DE SOUZA e devolvo o mandado em Cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou
fé. Cabreuva, 27 de agosto de 2014. - ADV: REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB 109833/SP)
Processo 0002487-09.2014.8.26.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Genésio
Vieira - - Vera Lúcia Specie Vieira - Roberval Aquillo Ramos - ESPOLIO DE HELIO PIRES DE MESQUITA - Vistos. Sobre o
pedido de revogação da medida liminar e documentos que o instruem, manifestem-se os autores, no prazo de 48 horas. Após,
tornem os autos conclusos, com brevidade. Intimem-se, com urgência. - ADV: FADIA MARIA WILSON ABE (OAB 149885/SP),
IRANI SILVANA GALLI (OAB 204050/SP), RANDAL JULIANO GARCIA (OAB 44762/SP)
Processo 0002607-52.2014.8.26.0080 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio - Mateus Willian dos Santos
Pinto - Vistos. O fundamento do pedido é relevante, porque amparado no direito da criança à educação. O artigo 208, IV, da
Constituição Federal é expresso ao impor ao Estado o dever de assegurar o acesso à “educação infantil, em creche e préescola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade” e o artigo 53 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
declara o direito da criança e do adolescente ao “acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.” Desta forma, em
juízo de cognição sumária, a recusa do impetrado em prover a(o) impetrante, vaga em creche próxima à sua residência contraria
as normas constitucional e legal citadas, violando direito líquido e certo da criança. Isto posto, vislumbro presentes os requisitos
do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 e, por consequência, defiro a liminar pleiteada, para suspender a eficácia do ato coator e
determinar ao impetrado que efetive a matrícula do(a) impetrante, em creche próxima à sua residência, no prazo de quarenta e
cinco dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de
que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Se as informações vierem acompanhadas de documentos,
diga o(a) impetrante, em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, comprove documentalmente o(a) representante legal do(a) impetrante,
no prazo de dez dias, se os genitores do(a) menor encontram-se formalmente empregados, juntando aos autos cópia do último
holerite dos mesmos ou, caso não se encontrem formalmente empregados, cópia da última declaração de imposto de renda.
Após, ao MP e, em seguida, tornem os autos conclusos. Comunique-se o órgão de representação judicial do Município nos
termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/09. Int. - ADV: VÂNIA APARECIDA BICUDO DENADAI (OAB 164789/SP)
Processo 0002624-88.2014.8.26.0080 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.S. - - E.L.S.S. - Certifico e dou fé que o
mandado de averbação e o formal de partilha foram expedidos, o mandado encontra-se disponível para impressão através do
Sistema Informatizado SAJ e entrega às partes para seu devido encaminhamento e o formal de partilha encontra-se disponível
em cartório para retirada. Nada Mais. - ADV: CINTIA XAVIER DA CRUZ FRANÇA SANTOS (OAB 253223/SP)
Processo 0002692-09.2012.8.26.0080 (100.01.2012.002692) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - União
Cabreuvana Protetora da Fauna e Flora - Maria Nelba Ferreira dos Santos - - Jornalmais Cabreuva Ou Mais Editora Jornalistica
Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 080.2014/002890-9 dirigi-me aos endereços declinados no mandado, sendo que não logrei êxito em encontrar as partes nos
endereços declinados no mandado, ou seja, não logrei êxito em encontrar o Sitio São Benedito no bairro Caí, indagando no local
e ninguém soube informar sobre a requerente; não logrei êxito em encontrar Maria Nelba, uma vez que das diligencias feitas
no local não fui atendido por ninguém e no endereço do Jornal Mais Cabreúva em Itu, encontrei o imóvel fechado, vazio e com
placas de “ALUGA” ou “VENDE”, e diante o exposto, DEIXO DE INTIMAR UNIÃO CABREUVANA PROTETORA DA FAUNA E
FLORA; MARIA NELBA FERREIRA SANTOS e JORNAL MAIS CABREÚVA OU MAIS EDITORA JORNALÍSTICA LTDA, e devolvo
o mandado em Cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Cabreuva, 21 de agosto de 2014. - ADV:
PRISCILA CRISTIANE PRETÉ DA SILVA (OAB 205324/SP), MAURICIO CARLOS LINO DOS REIS (OAB 307392/SP)
Processo 0002814-51.2014.8.26.0080 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Botelho
Transportes Ltda. - Vistos. Complemente o autor o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 2,22 (dois reais e vinte
e dois centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP
(OAB 129438/SP)
Processo 0003650-97.2009.8.26.0080 (100.01.2009.003650) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Izidio José da Silva - Cidade de Cabreuva Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Espólio de Ney Amirat - repr. por Angela Ap
Amirat e Ney Amirat Junior - Vistos. Fls. 250/256: Manifestem-se os réus, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ROBERTO DE
CAMARGO (OAB 36291/SP), ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP), ADILSON JOSE VIEIRA CORDEIRO (OAB
115018/SP), DANILO PINHEIRO SALGADO (OAB 232967/SP)
Processo 3000130-39.2013.8.26.0080 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Evaldo Cícero
da Silva - Benedicto Bento da Silva - VISTOS. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de que
o órgão de trânsito proceda a exclusão das anotações junto ao prontuário do autor das multas referentes ao veículo descrito
na preambular. Sem prejuízo, por vislumbrar possibilidade de composição amigável entre as partes, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 14 de novembro de 2014, às 14:15 horas. Int. - ADV: JULIAN RIGAMONTE (OAB 313320/SP),
JEFFERSON BARADEL (OAB 220651/SP)
Processo 3000193-64.2013.8.26.0080 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Enzo Martins Alvarenga
- Prefeitura Municipal de Cabreúva/SP - VISTOS. ENZO MARTINS ALVARENGA, representado por seu(ua) genitor(a) ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer em face do Município de Cabreúva, visando o fornecimento de vaga pré-escolar em creche
próxima da sua residência, descrita na petição inicial. Alega, para tanto, ter direito à escolarização em estabelecimento público e
gratuito próximo da sua residência. A petição inicial veio instruída com documentos. A ré foi citada e ofertou contestação, sobre a
qual se manifestou o(a) autor(a). Houve manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido. É o relatório. Fundamento
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