Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
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Processo 3000695-30.2013.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Neusa Maria de Lima Tavares - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual e nomeio a advogada
indicada à fls. 16, para representar os interesses da autora, bem como o advogado nomeado indicado à fls. 20, para funcionar
como curador especial do réu. Anote-se. Recebo a petição de fls. 19, como aditamento à inicial. Anote-se. No mais, tanto a
petição inicial como a petição de emenda à inicial deverão estar acompanhadas de contrafé. Inteligência dos artigos 225 e 283
do CPC. Assim, determino que a requerente, para atender as disposições dos artigos supra citados, traga aos autos duas cópias
da petição inicial e três cópias do aditamento, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da ação e extinção do processo.
Após, voltem-me conclusos. Int.. Dracena, 11 de julho de 2014 - ADV: FABIO MARTINS JUNQUEIRA (OAB 148959/SP), KELLY
CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA (OAB 208660/SP)
Processo 3000772-39.2013.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Olidio Lorenceti - Vistos. 1. Indefiro
a antecipação de tutela postulada, porque a concessão do benefício depende da comprovação do tempo rural, que demanda
dilação probatória, conforme requerida. 2. No mais, cite-se o INSS para responder, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.
Int. Dracena, 16 de junho de 2014 - ADV: MARCELO GONÇALVES PENA (OAB 175590/SP)
Processo 3000831-27.2013.8.26.0168 - Procedimento Ordinário - Seguro - Rogério Castelani dos Santos - Vistos. Defiro
os benefícios da gratuidade processual ao autor, à vista da declaração acostada às fls. 14 e do comprovante de renda de fls.
29. Anote-se. Expeça-se mandado de citação do(s) réu(s) e intime(m)-se o(s) demandante(s), a fim de que compareça(m) na
audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no dia 30 de setembro de 2014, às 09:00 horas, no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE JUSTIÇA E CIDADANIA CEJUSC (localizado nas dependências da Faculdade REGES
Rodovia Byron de Azevedo, Km 0, Dracena. Consigne-se do mandado que não é obrigatório estar acompanhado de advogado.
E ainda, que o prazo para contestação será de quinze dias e fluirá a partir da data da audiência acima, caso não haja acordo.
Int.. - ADV: ROBERTA DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP)
Processo 3000987-15.2013.8.26.0168 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Braz Rocha Forti - Vistos. Fls. 39: De fato, existe juntado aos autos, comprovante de recolhimento das despesas postais (fls.
12). Porém, tais valores já foram utilizados, conforme se verifica às fls. 34 e 38. Assim, após o preparo, citem-se requerida e
fiadora para resposta, no prazo de 15 dias, consignando-se as advertências do art. 285 do CPC. No mais, anote a serventia que
doravante a presente ação tramitará somente com relação à cobrança do débito, conforme determinado às fls. 35. Int. Dracena,
14 de julho de 2014 - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 3001308-50.2013.8.26.0168 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.D.A.S. - A.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
direto cumulado com alimentos, que VALDECIR DIAS ADÃO DOS SANTOS move contra ANTONIO DOS SANTOS. Consta
da inicial que as partes se casaram em 21 de outubro de 2010; que o casal encontra-se separado de fato há alguns meses
em razão das atitudes agressivas do requerido; que não possuem filhos e que na constância do casamento adquiriram um
estabelecimento comercial; um veículo VW/Voyage Plus ano/modelo 1986, de cor vermelha, placas BLJ-9178; uma motocicleta
Honda-CG 125 Titan KS, ano/modelo 2002, cor vermelha, placa CKR-4086, bem como móveis e utensílios que compõem a
residência do casal. (fls. 2/4). Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 10/13. Foram fixados alimentos provisórios
(fls. 16). Audiência de tentativa de conciliação infrutífera (fls. 21). Citado pessoalmente (fls. 19/20), o réu apresentou contestação
alegando que, “apesar de estarem separados de fato, ainda moram juntos sob o mesmo teto e que não são verdadeiras as
afirmações da autora”, pleiteando a improcedência da ação. Não questionou a liminar (fls. 24/25). Réplica as fls. 32/33. O
Ministério Público manifestou-se a fls. 15. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é parcialmente procedente. Quanto ao
pedido de alimentos formulado pela autora, inobstante a concessão da liminar, o mesmo não merece acolhimento, por falta de
comprovação da alegada necessidade ou dependência econômica da alimentada, circunstância que não se pode presumir no
caso dos autos considerando a separação de fato ocorrida há longa data. Inexiste, também, prova da capacidade do alimentante.
Assim, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade insculpido no artigo 5º, § 1º da Constituição Federal, não pode a mulher
jovem e saudável, apta a exercer atividade laborativa, exigir a prestação alimentar vitalícia. A decisão que fixou alimentos
provisórios deve ser revogada, contudo, a revogação da decisão liminar que fixou alimentos provisórios em favor da virago
não retroage, pois os alimentos, pela sua natureza, são irrepetíveis e incompensáveis, vale dizer, não afeta a sua validade,
não atinge a execução, bem como não retira a exigibilidade dos valores anteriormente fixados. No mais, a pretensão da autora
deve ser acolhida. Suprimido o único requisito para a decretação do divórcio, impõe-se o julgamento antecipado da lide, por
força da aplicação da regra do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal VALDECIR DIAS ADÃO DOS SANTOS e ANTONIO DOS
SANTOS, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC nº 66/2010, declarando
cessados os deveres de fidelidade recíproca e coabitação e o regime matrimonial de bens, dissolvendo o casamento e pondo
fim à sociedade conjugal. Os bens adquiridos na constância do casamento e descritos na inicial (um estabelecimento comercial;
um veículo VW/Voyage Plus ano/modelo 1986, de cor vermelha, placas BLJ-9178; uma motocicleta Honda-CG 125 Titan KS,
ano/modelo 2002, cor vermelha, placa CKR-4086, bem como móveis e utensílios que compõem a residência do casal) ficam
partilhados entre os cônjuges em partes iguais, à razão de 50% para cada um. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira,
qual seja, VALDECIR DIAS ADÃO; b) INDEFIR O PEDIDO DE ALIMENTOS, por não ter a autora comprovado a necessidade de
pensão, e a efetiva possibilidade do réu em presta-la. Consequentemente, REVOGO A LIMINAR QUE CONCEDEU ALIMENTOS
PROVISÓRIOS, contudo, conforme já mencionado na fundamentação, essa revogação não retroage, pois os alimentos, pela sua
natureza, são irrepetíveis e incompensáveis, vale dizer, não afeta a sua validade, não atinge a execução, bem como não retira
a exigibilidade dos valores anteriormente fixados. Ou seja, da data da citação até hoje, o alimentante é devedor dos alimentos
provisórios concedidos liminarmente, os quais poderão ser executados nestes autos, oportunamente. Uma vez entregue a
prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente o
réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais, além da verba honorária da parte contrária, ora fixada, por equidade, em
R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis a partir desta condenação. Isento-a, contudo, do pagamento das custas processuais,
em razão da gratuidade processual ora concedida. Na cobrança da verba honorária, deverá ser observado o disposto no art. 12
da Lei nº 1.060/50. Fixo honorários aos advogados indicados as fls. 08 e 26, em 100% do valor previsto no convênio firmado
entre OAB/Defensoria Pública. Havendo recurso, essa porcentagem deve ser reduzida à base de 70%. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação, formal de partilha e certidão de honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se, após
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAUL MEIRELLES BREVES (OAB 45424/SP), MARIA LUCIA NUNES DE C. TANGANINI
(OAB 99263/SP)
Processo 3002819-83.2013.8.26.0168 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.S.N. - Vistos. 1Defiro os benefícios da gratuidade processual e nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) às fls. 25, para representar os interesses
do(a)(s) executado(a). Anote-se, inclusive no sistema informatizado. 2 - Nas hipóteses de acordo entre as partes cujo cumprimento
há de se protrair no tempo e também nas execuções em que não há notícia de localização ou existência de bens do devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º