Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1691
1399
DA PETIÇÃO INICIAL. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004010-66.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alice Helena
Faria Fernandes - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de
hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ANA CRISTINA CANELO
BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1004055-70.2014.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. e
outro - Em quinze (15) dias, regularize autor sua representação processual, sob pena de nulidade (C.P.C., art. 13, I), tendo em
vista que não foi apresentada a procuração da requerente FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. - ADV: RICARDO BONATO (OAB
213302/SP)
Processo 1004060-92.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Seguro - WAGNER ROBERTO PEREIRA - Para fins de
concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente, ou, recolha a taxa
judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza não é suficiente
para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03,
negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1004087-75.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Maristela Bizin - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação
de hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: SEBASTIAO APARECIDO DE
OLIVEIRA REIS (OAB 128172/SP)
Processo 1004173-46.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPOLIO DE
ANTONIO SUZIGAN - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de
hipossuficiente, ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples
declaração de pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo
dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de
miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). Sem prejuízo, no mesmo prazo,
esclareça autora a legitimidade ativa da presente demanda, nos termos do artigo 12, inciso 5 do C.P.C. - ADV: ANA CRISTINA
CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/SP)
Processo 1004176-98.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - BENEDICTO
SACCO - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente,
ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza
não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki,
j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/
SP)
Processo 1004179-53.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - DEONISIO
CERRUTI - Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente,
ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza
não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki,
j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: ANA CRISTINA CANELO BARBOSA PAPA (OAB 193316/
SP)
Processo 1004258-32.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - PATRICIA FRANCOLINO DA COSTA
- Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente, ou,
recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza
não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.
21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP)
Processo 1004279-08.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Rafael Moisés de Carvalho
- Para fins de concessão da justiça gratuita, em trinta (30) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente, ou,
recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C., art.257), porque a simples declaração de pobreza
não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade das
alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j.
21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP)
Processo 1004364-91.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaú S/A - Em trinta (30) dias,
complemente o autor o recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista a divergência entre o valor da causa e o valor recolhido,
sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C. art 257). Sem prejuízo, recolha autor o custo de reprodução de peças
processuais para impressão da contrafé, (código 201-0, de R$0,50 (cinquenta centavos) por folha) - Comunicado SPI 306/2013
e Comunicado CG nº 165/2014. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004377-90.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ROBERTO DIEGUES - Em
trinta (30) dias, recolha o autor a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (C.P.C. art 257). - ADV: LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º