Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
2400
dinheiro - LUIS SEVERINO DE AGUIAR e outro - Vistos. Tendo em vista a desistência do feito formulada pelos autores, a
extinção é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o
trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 300,70 (Guia DARE-SP, Código
230-6). Despesas de porte de remessa e retorno por volume de autos = R$ 29,50 (Guia FEDTJ, código 110-4). - ADV: LARA
CAMILA DA SILVA LAZARO (OAB 306629/SP)
Processo 1006830-53.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - MARIA DA
PENHA FLORE DE ARAUJO IEBRA - Controle nº 2014/001484 Vistos. A mera informação prestada verbalmente, sem qualquer
comprovação documental, não autoriza a expedição de alvará, nem o processamento da presente demanda. Cabe à autora
comprovar a existência do bloqueio, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A autora deverá juntar aos autos
requerimento protocolado junto ao banco atinente ao destino do numerário. Int. - ADV: ZÉLIA REGINA CALTRAN (OAB 187934/
SP)
Processo 1006983-86.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano
Cella - Controle nº 2014/001534 Vistos. Fls. 27/29. Recebo como aditamento à inicial. Considerando-se o deferimento da
antecipação da tutela no processo anterior, inalterada a situação de fato, concedo nestes autos semelhante provimento. Intimese a ré para que abstenha-se de inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de
R$500,00, limitada à alçada do Juizado Especial Cível. Intime-se a ré por carta precatória. Int. - ADV: THIAGO HIDEO IMAIZUMI
(OAB 295330/SP), LUCIANO DINIZ RODRIGUES (OAB 320563/SP)
Processo 1007459-27.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - GUSTAVO PORTO FERNANDES
- Controle nº 2014/001649 Vistos. *Determino ao autor a anexação de comprovante de negativação junto ao SERASA ou SCPC,
ao que se soma a necessidade de se comprovar que, em havendo negativação, esta derive de ação/atividade dos requeridos.
O documento de fl. 22 apenas afirma que , pelo perfil do autor(score) foi-lhe negado seguro fiança. Prazo de dez dias, sob pena
de indeferimento da inicial Int. - ADV: WALTER LUIZ DIAS GOMES (OAB 169758/SP), WILSON DOS SANTOS PINHEIRO (OAB
78201/SP)
Processo 1007526-89.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JANETE FRANCCINI AUTER
- Vistos. Considerando que a relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que se trata
de ação de cobrança e que o domicílio do réu é na Rua Paulo Pontes, 233, CEP: 03271-000, São Paulo, é aplicável o artigo 4º,
inciso I, da Lei 9.099/95. Com efeito, o juízo competente para julgamento do feito, inclusive para a apreciação da competência
em relação à matéria, é o Juizado Especial Cível do Foro Regional de Vila Prudente. É certo que o artigo 51, inciso III, da Lei
9099/95 determina a extinção do processo, caso seja reconhecida a incompetência territorial. Todavia, em atenção ao princípio
da economia processual, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do Ofício Circular SJE-025/DEMA 1.2
PROT. G. 235.527-99, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Assim, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível do
Foro Regional de Vila Prudente, com as nossas homenagens. - ADV: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 254715/SP)
Processo 1007624-74.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - CARLOS ROBERTO QUEIROZ
- Vistos. Considerando que a relação jurídica entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que se trata
de ação de cobrança e que o domicílio do réu é na Avenida Augusto Antunes, 6161, Bairro Parque Guarani, CEP 08235630, São
Paulo, é aplicável o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95. Com efeito, o juízo competente para julgamento do feito, inclusive para a
apreciação da competência em relação à matéria, é o Juizado Especial Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista. É certo
que o artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95 determina a extinção do processo, caso seja reconhecida a incompetência territorial.
Todavia, em atenção ao princípio da economia processual, determino a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos
do Ofício Circular SJE-025/DEMA 1.2 PROT. G. 235.527-99, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Assim, remetam-se
os autos ao Juizado Especial Cível do Foro Regional de São Paulista, com as nossas homenagens. - ADV: ANDRE RICARDO
MENDES DA SILVA LUIZ (OAB 314763/SP), KAYO AUGUSTUS CALEBE VIEIRA (OAB 339282/SP)
Processo 1007656-79.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SAM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE MULTAS LTDA - ME - Controle nº 2014/001678 Vistos. *Processe-se, por ora, sem liminar,
especialmente pelo desconhecimento, pelo Juízo, dos termos e condições pelos quais se dá a publicação no “site” da corequerida, situação a ser melhor analisada no curso do processamento. Int. - ADV: JOABSON DE ARAUJO DA SILVA (OAB
333040/SP)
Processo 1007723-44.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Simone Valente
Gonçalves e outro - Fica designada a audiência de conciliação para o dia 25 de Agosto de 2.014, às 14:30 horas (térreo sala 17). Fica o(a) autor(a) intimado através de seu/sua advogado(a), devendo o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento
de seu constituinte, sob pena de extinção (art. 51, I, da lei 9.099/95), com a condenação nas custas processuais. Cite-se
o(a) requerido(a) e intime-se a comparecer na audiência, sob pena de ser decretada a revelia. - ADV: DANIEL ARRABAL
FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP)
Processo 1007723-44.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Simone Valente
Gonçalves e outro - Controle nº 2014/001686 Vistos. *Os cheques emitidos em prol de comissão de corretagem tiveram
vencimento em MAIO DE 2012 , circunstância que afasta por inteiro o “periculum in mora” para efeito de conceder-se
a postulada antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual repetição de indébito, na hipótese de acolhimento da tese da
vestibular. Aguarde-se unicamente pela conciliação. Int. - ADV: DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/
SP), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP)
Processo 1007740-80.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - MARIANA
APARECIDA DA SILVA CORREIA - Fica designada a audiência de conciliação para o dia 25 de Agosto de 2.014, às 16:00
horas (térreo - sala 17). Fica o(a) autor(a) intimado através de seu/sua advogado(a), devendo o(a) patrono(a) providenciar
o comparecimento de seu constituinte, sob pena de extinção (art. 51, I, da lei 9.099/95), com a condenação nas custas
processuais. Cite-se o(a) requerido(a) e intime-se a comparecer na audiência, sob pena de ser decretada a revelia. - ADV:
ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (OAB 281726/SP)
Processo 1007740-80.2014.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - MARIANA
APARECIDA DA SILVA CORREIA - Vistos. Tendo em vista a sentença proferida no processo nº 34995-50.2011.8.26.0100, da
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, que decretou a falência da ré em
17.05.2012 (fls.15), e levando-se em consideração que a massa falida não pode ser parte nos processos em trâmite no Juizado
Especial Cível, conforme dispõe o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, o indeferimento da inicial é medida de rigor. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Nesta instância,
não há custas. Intime-se o autor a retirar os documentos que instruíram o feito, no prazo de 10 dias, sob pena de inutilização.
Transitada em julgado, comunique-se e após 180 dias, desmontem-se os autos. Em caso de recurso: Valor do preparo = R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º