Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
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nas alegações do autor, tampouco o fumus boni iuris haja vista que o corte de fornecimento data de mais de ano e, ainda, foi
decorrente de conduta ilícita praticada pelo autor. Se pretender, poderá o autor depositar o valor controverso. Intime-se. - ADV:
GERSON MAXIMO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 198450/SP)
Processo 0004350-90.2010.8.26.0451 (451.01.2010.004350) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Tatiane Cristina Nunes Simoes - Ana Paula Frias - A executada não possui advogado; por isso, determino proceda a serventia à
cálculo do valor devido, com ciência às partes e posterior abertura de conclusão.. Mantenho as penhoras já realizadas. - ADV:
THIAGO FRANCO (OAB 240900/SP)
Processo 0004350-90.2010.8.26.0451 (451.01.2010.004350) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Tatiane Cristina Nunes Simoes - Ana Paula Frias - Fica a requerente, intimada para tomar conhecimento do cálculo de fls. 84.
- ADV: THIAGO FRANCO (OAB 240900/SP)
Processo 0004457-32.2013.8.26.0451 (045.12.0130.004457) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Marcello Miranda Parente - Bruno da Silva Freitas - - Mercado Livrecom Atividades de Internet Ltda - Vistos. Cota
retro: Indefiro. A providência compete à parte, que poderá obter as informações sem intervenção judicial, não cabendo ao Juízo,
deferir requerimentos que inviabilizem o sistema já sobrecarregado. Assim, manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento,
em 15 dias, sob pena de extinção Int. Piracicaba, SP., 01/04/2014 Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: MARCELO
NEUMANN (OAB 110501/RJ), BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP), PATRICIA SHIMA (OAB 125212/RJ)
Processo 0004892-06.2013.8.26.0451 (045.12.0130.004892) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Norberto
Luis Cebim - Clube Atletico Piracicabano - Vistos. Fls. 146/147: Traga, o exequente, cópia da matrícula do imóvel indicado.
Após, tornem conclusos. Int. Piracicaba, 10 de abril de 2014. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV: MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP), NORBERTO LUIS CEBIM (OAB 115684/SP)
Processo 0005061-95.2010.8.26.0451 (451.01.2010.005061) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Alberto Penno Junior - - Rosangela Montorio Lupinacci Penno - Banco Santander S A - Despacho: Juiz Ettore Geraldo Avolio
Vistos. Fls. 77/80: Intime-se a ré a apresentar o extrato correto da conta do autor (conta n. 60.004959-6), no prazo de 05
dias, sob pena de crime de desobediência. Int. - ADV: GIOVANNI COELHO FUSS (OAB 228611/SP), CARLOS EDUARDO
NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
(OAB 158697/SP)
Processo 0005381-43.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005381) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Angelo Maximo Marinho da Silva - Banco Bv Financiera S A Crédito, Financiamento e Investimento - (Diga o
autor sobre a petição de fls. 70 e seguintes, onde a acionada alega ter cumprido a obrigação) - ADV: CATARINA OLIVEIRA DE
ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP)
Processo 0005386-17.2003.8.26.0451 (451.01.2003.005386) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Jose Roberto Barbosa - Imec Industria de Moveis Estofados Cury Ltda - - Renato Cateb Cury
- Vistos Cota retro. Defiro o prazo de noventa (90) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente. No silêncio, o processo
será extinto. Int. Piracicaba, 10 de abril de 2014. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de Direito - ADV: MARISA FERNANDA
MORETTI (OAB 205460/SP), SILMARA SABADIN (OAB 202001/SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP)
Processo 0005400-15.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michele
Rufino Sturion - Antonio Marcelo Tucunduva - Michele Rufino Sturion - Certifico e dou fé que foi designado o dia 27/05/2014 às
14:00h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo UNIMEP, sito à Rua Alferes José Caetano, 1327, Centro,
Piracicaba-SP. Fica(m) o(s)(a,s) autor (a,as,es) intimado(s), por meio de seu (s) procurador (a,as,es) da audiência de conciliação
designada, sendo que o não comparecimento do autor acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não
havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a
ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação.As partes comunicarão ao Juízo a mudança
de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência
de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05).Advertência: A ré, pessoa jurídica, deverá apresentar em audiência prova de
representação legal na forma do art. 12 do CPC, além de carta de preposição.AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos
pelas partes serão inutilizados 90 dias, após o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de conhecimento ou da
execução. - ADV: MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP)
Processo 0005423-58.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Martins e Andrade
Estacionamento Mensal Avulso Ltda ME - Adriana Fernandes Pissolato - Vistos. Dispensado o relatório. Decido. Na origem da
Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não podia litigar como autora perante o
Juizado Especial Cível. É certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram a excepcionar essa regra, autorizando
a certas pessoas jurídicas a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém, esses dispositivos legais devem ser
interpretados restritivamente, à luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do Juizado Especial, que a rigor somente
aceita pessoa física como autora. Nesta linha, somente as ME e EPP que tiverem firmas individuais podem figurar no pólo
ativo desse tipo de demanda, em face da referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da Lei 9099/95. Os dispositivos legais acima
citados devem ser interpretados à luz dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de desfigurar essa proposta de Justiça célere
e pessoal. Nesse sentido, desconsiderar os princípios da Lei Especial, aceitando de maneira irrestrita as pessoas jurídicas
microempresas e empresas de pequeno porte, acarretaria em um grave congestionamento do sistema, que feriria indiretamente
o direito de acesso à justiça do individuo, que é o cidadão comum. Não obstante, a Lei Federal 9.099/95 foi criada com objetivo
único de permitir que pessoas físicas tivessem acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário menor, sanando o antigo
problema de “litigiosidade contida” no meio social. Essa é a interpretação teleológica que melhor se coaduna o disposto nos
diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa jurídica, mesmo se microempresa ou empresa de pequeno porte, autorizada
a figurar como autora em ação perante o Juizado Especial Cível, sempre ressalvado e respeitado entendimento diverso. Nesta
linha, somente as microempresas e as empresas de pequeno porte com a natureza de firmas individuais podem figurar no
pólo ativo nos Juizados Especiais. Além do mais, um dos princípios da Constituição Federal é a proteção do consumidor como
parte mais fraca na relação de consumo, sendo o Juizado Especial o caminho judicial mais utilizado para esse fim. A aceitação
irrestrita de ME e EPP causaria um impacto negativo ao consumidor que precisa de uma proteção judicial, em favor justamente
da parte que ocupa o lado mais forte dessa relação, que é o fornecedor ou o prestador de serviços. Também neste prisma, a
norma que possibilita o acesso irrestrito das ME e EPP no sistema do Juizado Especial é inconstitucional. Ante o exposto, com
base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA esta ação que Martins e Andrade Estacionamento Mensal Avulso Ltda ME
move contra Adriana Fernandes Pissolato, sem julgamento de mérito. Sem sucumbência. Oportunamente, ao arquivo, ficando
desde já autorizado o desentranhamento de documentos. P.R.I.C. Piracicaba, 08 de abril de 2014. Ettore Geraldo Avolio Juiz de
Direito - ADV: JOSE ROBERTO MERONI MARTINS (OAB 72140/SP)
Processo 0005601-75.2012.8.26.0451 (451.01.2012.005601) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º