Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
REQTE
ADVOGADO
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1577
2536
: Márcio Lombard Camphora
: 57736/SP - Edson Jose Pereira de Barros
PROCESSO :3001962-70.2013.8.26.0642
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Ruth Inacia de Novaes
ADVOGADO : 216674/SP - Rodrigo Teixeira Cursino
REQDO
: Município de Ubatuba
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0000406-50.2014.8.26.0642
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Ivan Bezerra da Silva
REQDO
: Sanepav Saneamento Ambiental Ltda
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0000415-12.2014.8.26.0642
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Leandro Rodrigues de Carvalho
ADVOGADO : 144249/SP - Maria Eugenia Cavalcanti Araujo
REQDO
: Caixa Econômica Federal
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
AUTOR
:0006743-65.2010.8.26.0587
:MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE
: J. DA I. E DA J.
PROCESSO :0000420-34.2014.8.26.0642
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Ana Carolina Ribeiro
REQDO
: Lojas Americanas S/A
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0005840-54.2013.8.26.0642
CLASSE
:CAUTELAR INOMINADA
AUTOR
: O M. P. DO E. DE S. P.
REQDO
: M. A. DA S.
VARA:3ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IGNES ALMADA DE ALENCAR BARROS CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2014
Processo 0000027-57.1987.8.26.0642 (642.01.1987.000027) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Econônomico
Sa Crédito Financiamento e Investimentos - Sérgio Sérvulo Leite de Abreu - Vistos. Cuida-se de execução proposta por
Econômico Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Sérgio Sérvulo Leite De Abreu. A exequente fundamenta sua
execução em contrato de mútuo, o qual inadimplido pela empresa, devedora principal, daí a demanda em face do executado,
avalista daquela. O executado ofertou impugnação às fl.164/169. Alegou pagamento do débito; aplicação do artigo 940 do
CC, dano moral e subsidiariamente prescrição intercorrente. O exequente manifestou-se às fl. 214/216. O executado juntou
documentos às fl. 235/251. O exequente manifestou-se novamente quanto à juntada de tais documentos às fl.254/255. É o
relato do essencial. Decido. A execução há de ser extinta em decorrência do pagamento do débito. O adimplemento do débito
se deu nos autos da concordata preventiva conforme documentação juntada às fl. 235/250, a qual, fora reconhecida cumprida
integralmente por decisão judicial transita em julgada conforme fl. 197/198 e 209. Adimplida a obrigação da devedora principal,
obviamente, extinguir-se a obrigação do seu avalista, ora executado. Contudo, não se aplica o disposto no artigo 940 do CC,
como postulado pelo executado, eis que inexiste comprovação do dolo ou má fé do exequente, o que se fazia imperioso.
Ressalte-se que o transito em julgado da sentença a que se reconheceu adimplida as obrigações, transitou em julgado somente
em 1994, ou seja, bem depois da propositura desta execução. Não há que se falar em dolo do exequente, posto que quando
da propositura da execução, o débito não estava adimplido. Quanto ao pleito de danos morais, deverá o executado, se o caso,
buscar a via processual adequada. Ante o exposto acolho o inconformismo do executado e declaro extinta a execução com
fundamento no pagamento do débito. Todavia, condeno o executado nas custas, despesas processuais e em 10% do valor
atribuído à causa, pois o adimplemento se deu após a propositura desta execução, com o transito em julgado da sentença
de concordata conforme fl.209, portanto, o executado deu causa a propositura da execução. Ubatuba, 21 de janeiro de 2014.
- ADV: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), JOAO ROBERTO GALVAO NUNES (OAB 18003/SP),
FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ (OAB 188959/SP), EDUARDO GONZALEZ (OAB 1080/AC), FRANCISCO BARONE DE
LA CRUZ (OAB 297940/SP)
Processo 0000031-16.1995.8.26.0642 (642.01.1995.000031) - Arrolamento de Bens - Jorge Inocencio Alves - Fls. 262/273:
Providencie a serventia a extração das cópias. Após, Expeça-se formal de partilha, com brevidade. - ADV: VICENTE MALTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º