Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1559
1489
SILVA (OAB 194813/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0002412-56.2006.8.26.0142 (142.01.2006.002412) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Dercia Pinto Neto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - N/C: À AUTORA: Informar se houve a implantação do benefício.
Sentença dos Embargos a execução transitada em julgado. - ADV: DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP),
MARCOS ANTONIO CHAVES (OAB 62413/SP)
Processo 0003093-84.2010.8.26.0142 (142.01.2010.003093) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paulo
Eduardo Neif Sanches Adv Luciana Gonçalves da Mota Coelho Oabmg 126490 - Bradesco Vida e Previdência Sa - Vistos, etc.
Fls. 174; defiro. Anote-se. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB
130291/SP)
Processo 3000011-86.2013.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Agostinho José
de Almeida - - Pedro Mamprim - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Indefiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
O conteúdo econômico da pretensão, por si só, já é hábil a demonstrar que os pretendentes não podem ser considerados
hipossuficientes para os fins preconizados na Lei nº. 1.060/50. Inaplicável, ainda, a isenção prevista na Lei nº. 7.347/85,
posto que os autores não foram partes na ação de conhecimento, procedendo-se com ingresso de ação em domicílio diverso.
Devido, pois, o recolhimento das custas iniciais. Neste sentido: AÇÃO COLETIVA - SENTENÇA GENÉRICA - PROPOSITURA
DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL REFERENTE A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - TAXA JUDICIÁRIA
-CUSTAS INICIAIS DEVIDAS - Na liquidação de sentença genérica, proferida em ação coletiva, visando à reparação dos danos
individualmente sofridos, inaugura-se novo processo, com nova distribuição, sendo, pois, devida a taxa judiciária, nos moldes do
art. 4o, I, da Lei paulista nº 11.608/2003. Inaplicabilidade do art. 18 da Lei nº 7.853/89 (LACP)- RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - AI: 630736320118260000 SP 0063073-63.2011.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/05/2011, 23ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2011) Destarte, concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas
de distribuição, sob pena de extinção. 2. Após o recolhimento das custas iniciais, conforme determinação supra, processe-se
como liquidação de sentença, porquanto imprescindível a citação do requerido para apuração do quantum debeatur, não se
aplicando ao presente caso o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL
NÃO FORAM OS AGRAVADOS PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO C.P.C. AFASTADA - NECESSICADE DE
SE APURAR O QUANTUM DEBIDO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO - (36ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento n.
1206066-0/3, Relator: Jayme Queiroz Lopes, j. 03.09.2009). 3. Ato subsequente, cite-se o requerido para, querendo, apresentar
defesa em 15 dias, providenciando a parte requerente o recolhimento das taxas necessárias para citação. Intimem-se. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 3000098-42.2013.8.26.0142 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOÃO BATISTA DASSIE - Vistos. 1. Apensem-se os presentes embargos à execução
aos autos principais nº 0000144-97.2004.8.26.0142. 2. Recebo os embargos à execução opostos pelo executado, suspendendo
o curso da ação principal. Certifique-se nos autos da execução. 3. Ao embargado, para impugná-los no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP), DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP)
Processo 3000102-79.2013.8.26.0142 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Eliana Lucas
Caprio - Santa Emília Distribuidora de Veículos e Autopeças Ltda - - Rossi & Rossi Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. 1. O
comprovante de rendimentos da autora (fls. 32) demonstra que não há hipossuficiência econômica apta a permitir a concessão
dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual indefiro o pedido neste tocante. Destarte, recolha a autora as custas de
distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Por celeridade, passo à apreciação do pedido de tutela antecipada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer que a autora ajuizou, pretendendo imediato provimento com a determinação para que
as requeridas procedam à transferência do veículo negociado. Nos termos do § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil,
tratando-se de ação de obrigação de fazer, a liminar tem cabimento quando relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final. A autora procedeu à comunicação de venda apenas em 17.12.2012 (fls. 43),
inobstante o fato de ter vendido o veículo em 17.03.2005 (fls. 41). Destarte, não se verifica justificado receio de ineficácia do
provimento, se concedido ao final, pois o decurso de mais de 07 anos para que a autora tomasse providências não demonstra
perigo na demora. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Após o recolhimento das custas pertinentes, nos termos
do item 1, citem-se e intimem-se, nos termos e prazos legais. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 194813/SP),
VALDIRENE TOMAZ FERREIRA PALMIERI MARIGUELLA (OAB 215485/SP)
Processo 3000114-93.2013.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. B. dos S. M. de S. - W. M. de S.
- Vistos, Defiro os benefícios da Assistencia Judiciaria. ANOTE-SE. Arbitro alimentos provisórios, devidos mensalmente, desde
a citação, em 1/3 dos rendimentos líquidos com desconto em folha de pagamento, ou em 1/3 salário mínimo vigente à época do
pagamento, se desempregado, e assim o faço em razão da inexistência de elementos de prova que possam servir de parâmetro
para, com segurança, outra fixação. Após a citação, oficie-se à empregadora do requerido para descontos dos alimentos
provisórios em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando, devendo
a mesma apresentar dentro no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para informar os rendimentos do requerido nos últimos 12
meses. Audiência pelo setor de conciliação no dia 27 de JANEIRO de 2013, às 15:20 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimemse o(s) autor(es), o(s) réu(s), advogados e MP, se o caso. Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s),
deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Cientifique-se o requerido que, caso não se obtenha a conciliação, terá o prazo
de 15 dias para apresentar resposta, contados do primeiro dia útil após a audiência supra, devendo vir acompanhada de rol de
testemunhas, sob pena de preclusão. A parte autora também deverá apresentar seu rol de testemunha em igual prazo (15 dias
contados da audiência de conciliação que não obteve acordo), sob pena de preclusão. Autorizo o ato nos moldes do art. 172
e seus §§ do CPC. As partes deverão observar o disposto no artigo 238, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: RONY MUNARI
TREVISANI (OAB 265043/SP)
Processo 3000119-18.2013.8.26.0142 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. O. R. T. - O. F. T. - Vistos, Defiro
os benefícios da Assistencia Judiciaria. ANOTE-SE. Arbitro alimentos provisórios, devidos mensalmente, desde a citação, em
1/3 dos rendimentos líquidos com desconto em folha de pagamento, ou em 1/3 salário mínimo vigente à época do pagamento,
se desempregado, e assim o faço em razão da inexistência de elementos de prova que possam servir de parâmetro para, com
segurança, outra fixação. Após a citação, oficie-se à empregadora do requerido para descontos dos alimentos provisórios em
folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do alimentando, devendo a mesma
apresentar dentro no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para informar os rendimentos do requerido nos últimos 12 meses.
Audiência pelo setor de conciliação no dia 27 de JANEIRO de 2014, às 15:00 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se
o(s) autor(es), o(s) réu(s), advogados e MP, se o caso. Caso o(s) réu(s) não tenha(m) condições de constituir Advogado(s),
deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Cientifique-se o requerido que, caso não se obtenha a conciliação, terá o prazo
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