Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1558
1038
SP)
Processo 1008354-81.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Andrelino
Lopes e outros - Vistos. Cumpra-se a r. decisão da instância superior que determinou que os autos permaneçam nesta Vara até
a decisão final. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto por instrumento. Int. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/SP)
Processo 1008363-43.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - IOLANDA COSTA BALBI - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES estes embargos
de devedor, porque caracterizada a prescrição de todas as parcelas que formam o objeto do processo de execução. Extinto,
por consequência, o processo de execução nos termos do Art. 269, IV, do CPC. Gratuidade concedida ao embargado, não
pagará ele a taxa judiciária ou qualquer outro encargo derivado de sucumbência, inclusive honorários de advogado. Registrese, publique-se e se intimem. - ADV: MARIA CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP), MARIA AUXILIADORA M ALVES DE
ALMEIDA (OAB 65383/SP), AMARO ALVES DE ALMEIDA NETO (OAB 35463/SP)
Processo 1008433-60.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - GS MARTANI E CIA LTDA - Vistos.
Petição de fls. 116: Extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 267, VIII, do CPC. Custas processuais
na forma da lei. Ausente interesse recursal, arquivem-se os autos. Registre-se, publique-se e se intimem. - ADV: JAEME LUCIO
GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO (OAB 300574/SP)
Processo 1008503-77.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Antonio Lukaschec - POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
estes embargos de devedor (Art. 269, I, do CPC), para reconhecer como valor devido R$ 77.386,47. Diante da sucumbência
recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios. Prossiga-se na execução nos termos aqui fixados. Registre-se,
publique-se e se intimem. - ADV: FABRICIO HERNANI CIMADON (OAB 213182/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/
SP)
Processo 1008508-02.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Neide Viana e outros - Vistos. Embora tenha havido a concordância dos embargos,
remetam-se os autos ao Contador para análise, tendo em vista que trata-se de dinheiro público e há exequente com crédito
superior a R$ 100.000,00 (fl. 09). Int. - ADV: SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP)
Processo 1008518-46.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Inacia Gomes Barbosa - Vistos. O embargente alegou prescrição e excesso de
execução. A embargada discorda. Ao Contador para avaliar o excesso de execução. Int. - ADV: DANTE MASSEI SOBRINHO
(OAB 62302/SP), ELENICIO MELO SANTOS (OAB 73489/SP), MARIA JOSÉ B BARROS (OAB 6969/PB)
Processo 1008538-37.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Gustavo Benjamim dos Santos Louzada e outro - Acolho o conteúdo dos embargos
de devedor formulados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, porque configurada a
prescrição. Com efeito, há que se considerar que o beneficiado por provimento em ação coletiva dispõe do prazo de cinco anos
à propositura da ação de execução individual, conforme posição prevalecente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça. Destarte, se dentro desse prazo é ajuizada a ação de execução individual, o autor aproveita-se de todos os efeitos
derivados do provimento jurisdicional coletivo, inclusive quanto a causas de suspensão e interrupção do lapso prescricional.
Nesse contexto, cabe considerar que o trânsito em julgado do provimento jurisdicional concedido na ação coletiva de número
516/1996 deu-se em junho de 2002, quando as partes, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e IPESP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fizeram um acordo, àquela ocasião homologado. Esta ação de
execução individual foi ajuizada em agosto de 2007, a dizer, quando já superado o prazo de cinco anos do trânsito em julgado
da referida ação coletiva, o que determina que os embargados, GUSTAVO BENJAMIN DOS SANTOS LOUZADA e outro, não
possam se aproveitar dos efeitos que decorrem daquele provimento jurisdicional, que garantiu a todos os pensionistas o direito
de, a partir de fevereiro de 1991, a receberem 100% (cem por cento) a título de pensão, considerada a remuneração paga ao
respectivo servidor público. Destarte, até o trânsito em julgado daquela ação coletiva, o que se deu em junho de 2002, o lapso
prescricional estava interrompido, de modo que iniciou um novo lapso a partir de então, já superado quando do ajuizamento do
processo de execução, o que ocorreu em agosto de 2007. Daí se conclui que, implantado o pagamento por via administrativa
a partir de janeiro de 2003, as parcelas anteriores (que formam o objeto desta execução) estão já prescritas. POSTO ISSO,
JULGO PROCEDENTES estes embargos de devedor, porque caracterizada a prescrição de todas as parcelas que formam o
objeto do processo de execução. Extinto, por consequência, o processo de execução nos termos do artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária. Gratuidade concedida aos embargados, não pagarão a taxa judiciária ou
qualquer outro encargo derivado de sucumbência, inclusive honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as partes
intimadas desta Sentença. São Paulo, 27 de novembro de 2013. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), DANTE
MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP)
Processo 1008540-07.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Maria Ignes Natal Bonafé - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES estes embargos
de devedor, porque caracterizada a prescrição de todas as parcelas que formam o objeto do processo de execução. Extinto,
por consequência, o processo de execução nos termos do Art. 269, IV, do CPC. Gratuidade concedida ao embargado, não
pagará ele a taxa judiciária ou qualquer outro encargo derivado de sucumbência, inclusive honorários de advogado. Registre-se,
publique-se e se intimem. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB
62302/SP)
Processo 1008545-29.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Maria Aparecida Costa - POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES estes embargos
de devedor, porque caracterizada a prescrição de todas as parcelas que formam o objeto do processo de execução. Extinto,
por consequência, o processo de execução nos termos do Art. 269, IV, do CPC. Gratuidade concedida ao embargado, não
pagará ele a taxa judiciária ou qualquer outro encargo derivado de sucumbência, inclusive honorários de advogado. Registrese, publique-se e se intimem. - ADV: JULIANA CRISTINA PEREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 214828/SP), GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP)
Processo 1008557-43.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de
Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Bismark da Silveira e outros - Acolho o conteúdo dos embargos de devedor
formulados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, porque configurada a prescrição. Com
efeito, há que se considerar que o beneficiado por provimento em ação coletiva dispõe do prazo de cinco anos à propositura
da ação de execução individual, conforme posição prevalecente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, se dentro desse prazo é ajuizada a ação de execução individual, o autor aproveita-se de todos os efeitos derivados
do provimento jurisdicional coletivo, inclusive quanto a causas de suspensão e interrupção do lapso prescricional. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º