Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1532
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da interdição nos termos da exordial. Juntou documentos a fls.06/18. Mandado de constatação a fls. 23. A tutela antecipada foi
deferida a fls. 25, nomeando a requerente curadora provisória da interditanda . Citada a interditando foi realizada perícia médica
a fls. 49/54. A representante do Ministério Público ofereceu o parecer de fls.58/59, opinando pela procedência do pedido. É a
síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Desnecessária a designação de interrogatório da requerida, uma vez que
a incapacidade encontra-se suficientemente demonstrada nos autos. O laudo pericial mostrou-se conclusivo na constatação
de que a requerida padece de demência, o que o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, por isso mesmo
dependente de terceiros para cuidar de sua própria pessoa, bem como administrar os seus bens, de forma definitiva. Pondera
Washington de Barros Monteiro que: “... o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro,
permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas. Por outro lado, não é mister que esse
distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito.”(Curso de Direito Civil - Direito
de Família, Saraiva, 1982, vol. 2, pag. 323) Em face de tais constatações, a procedência do pedido é medida que se faz de rigor,
impondo, outrossim, a nomeação da autora, como sua curadora. Pelo exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Jupira Sucisso
de Siqueira Santos, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3o.,
inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1767 e segs. do Código Civil, nomeando-lhe Curadora a requerente Joanita
Siqueira da Silva, para exercer o “múnus” da curadoria, mediante compromisso. Ausentes custas processuais e honorários
advocatícios. Intime-se a curadora para o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
Civil e art. 9 III do Código Civil, inscreva-se a presente decisão perante o Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado
para tanto e publique-se na imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Deixo de condenar
a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, inexistindo litigiosidade. Havendo defensor nomeado, arbitro os
honorários no máximo valor vigente da Tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. P.R.I.C. Embu das Artes, 25 de
outubro de 2013. FERNANDA CRISTINA DA SILVA FERRAZ LIMA CABRAL JUÍZA SUBSTITUTA DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ROSEMARY DA
CONCEIÇAO LIMA (OAB 144598/SP)
Processo 0002448-20.2011.8.26.0176 (176.01.2011.002448) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. G. F. S. - L. H. F. da
S. - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por
30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção (CPC, art. 267. § 1º). Ressalto que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do
art. 238, parágrafo único, do CPC. Int. - ADV: JOSE ANTONIO PATRAO MIGUEZ (OAB 108815/SP)
Processo 0002521-26.2010.8.26.0176 (176.01.2010.002521) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B.v Financeira S.a - C.f.i - Wilson Pinto de Camargo - Vistos, etc. O autor deixou de impulsionar o processo por
mais de 30 (trinta) dias. Intimado pessoalmente a providenciar o regular andamento ao feito, quedou-se inerte. Em face do
exposto, Julgo Extinta a presente ação supramencionada, movida por B.v Financeira S.a - C.f.i, em face de Wilson Pinto de
Camargo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação
em honorários, custas e despesas processuais, pois não houve resistência ao pedido por parte do requerido(a). Providencie
o autor a retirada da sobra da guia de diligência do oficial de justiça no prazo de cinco dias. Transitada em julgado, feitas as
comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. (CUSTAS DE PREPARO
NO VALOR DE R$ 432,84, MAIS PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO V ALOR DE R$ 29,50 POR VOLUME) 01
VOLUME. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
(OAB 12199/SP)
Processo 0002546-78.2006.8.26.0176 (176.01.2006.002546) - Usucapião - M. E. C. A. - I. I. S/A - Certidão da Serventia que
expede mandado de registro usucapião, devendo o patrono da autora providenciar sua retirada. - ADV: BENEDICTO ANGELO
DOS SANTOS MOSS (OAB 15363/SP), LUIZ GUSTAVO MENDES (OAB 90968/SP), SAYURI IMAZAWA (OAB 133217/SP)
Processo 0002564-55.2013.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Cédula de Crédito Bancário - BRADESCO
LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Ricardo Pudele Transportes Me - Vistos. BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL moveu ação de Reintegração / Manutenção de Posse em face de Ricardo Pudele Transportes
Me Determinada a retificação da petição inicial (fls. 36, 38 e 41), deixou o(a) autor(a), entretanto, transcorrer sem qualquer
providência o prazo que lhe fora assinado (fls. 37 e 43). É o relatório. D E C I D O. O(a) autor(a) não sanou o defeito da petição
inicial, como lhe fora determinado de maneira que deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante
o exposto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado
com o art. 267, I, do mesmo diploma legal, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo. Condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais. Providencie o(a) autor(a) a retirada da sobra da guia de diligência do oficial de justiça
no prazo de 10 dias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. (CUSTAS DE
PREPARO NO VALOR DE R$ 64.747,15, MAIS PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS NO V ALOR DE R$ 29,50 POR
VOLUME) 01 VOLUME. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0002586-84.2011.8.26.0176 (176.01.2011.002586) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. M. P. da S. - G. F. da S. SENTENÇA Processo nº:0002586-84.2011.8.26.0176 Classe - Assunto:Divórcio Litigioso Tipo Completo da Parte Ativa Cleusa
Maria Pereira da Silva Tipo Completo da Parte Passiva Genival Felix da Silva [Justiça Gratuita] Juiz(a) Substituto(a): Dr(a).
Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Cleusa Maria Pereira da Silva ajuizou ação de Divórcio Litigioso em face
de GENIVAL FELIX DA SILVA, sustentando, em breve síntese, estar casada com o requerido desde 20 de dezembro de 1975
pelo regime de comunhão de bens. Todavia, a vida em comum tornou-se insustentável, requerendo o divórcio. Ressalta que
desta união não advieram filhos. Não adquiriram bens. Por fim, abre mão dos alimentos em seu favor e pretende que seu nome
volte a ser o solteira, qual seja: Cleusa Maria Pereira Bravo. Requer a procedência da ação para decretar o divórcio entre a
requerente e o requerido, da forma supramencionada. Juntou documentos de fls.04/08. Citado por edital, fls.39, ao requerido foi
nomeado curador especial, o qual ofertou contestação por negativa geral a fls.56/57. Réplica a fls. 61. É o relatório do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de ação de divórcio proposta pela cônjuge, sustentando que a convivência com o cônjuge
tornou-se insuportável, sem possibilidade de reconciliação. O pedido é procedente. Os documentos juntados nos autos pela
requerente comprovam as alegações feitas na petição inicial, não sendo mais necessária a comprovação do lapso temporal
de separação de fato ou da existência de culpa de uma das partes para o decreto do divórcio. O casal não possui filhos em
comum. Não há bens a partilhar, pois não houve aquisição na constância da união. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido da presente ação, para DECRETAR O DIVÓRCIO JUDICIAL do casal Cleusa Maria Pereira da Silva e Genival Felix
da Silva, pondo fim ao vínculo conjugal havido entre as partes. A autora poderá voltar a usar seu nome de solteira, qual
seja: Cleusa Maria Pereira Bravo. Expeça-se mandado de averbação. Deixo de condenar o requerido em custas processuais e
honorários advocatícios, pois não houve resistência à pretensão inicial Arbitro os honorários defensor nomeado no máximo valor
vigente da Tabela PGE/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão. Cumpridas as formalidades legais, com o trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º