Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1526
1592
Processo 0049915-53.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - Jorge Luis de Oliveira - Somacis PeB Ltda
(atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Trata-se de Habilitação
de Crédito apresentada por Jorge Luis de Oliveira em face de Somacis PeB Ltda (atuqal deonominação de Somacis Cosmetech
do Brasil Circuitos Ltda), requerendo sua inclusão do Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$152.635,67, referente a crédito
trabalhista. Juntou documentos. A devedora reconheceu originalmente o débito e incluiu no QGC pelo valor de R$2.206,00.
Deixou de apresentar manifestação nos presentes autos. Realizada a verificação pelo Sr. Perito Contador, o mesmo contabilizou
a dívida pelo valor líquido de R$16.155,42. O Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram pela alteração do valor
do crédito no quadro geral de credores pela quantia apurada pelo Sr. Perito Contador (fls. 54/55). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Pelo exposto, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério Público e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente habilitação de Crédito, para alterar no Quadro Geral de Credores o crédito de Jorge Luis de Oliveira, pelo valor de
R$16.155,42, permanecendo como crédito trabalhista. Int. - ADV: LUIZ FERNANDES DA SILVA (OAB 118841/SP), CARLA FLUD
DALLA DEA (OAB 180547/SP), ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP)
Processo 0049919-90.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - Juraci de Jesus Carmelo - Somacis PeB
Ltda (atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Trata-se de
Impugnação de Crédito apresentada por Juraci de Jesus Carmelo em face de Somacis PeB Ltda (atuqal deonominação de
Somacis Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda), requerendo sua inclusão do Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$13.462,50,
referente a crédito trabalhista. Juntou documentos. A devedora reconheceu originalmente o débito e incluiu no QGC pelo valor
de R$1.045,00. Deixou de apresentar manifestação nos presentes autos. Realizada a verificação pelo Sr. Perito Contador, o
mesmo contabilizou a dívida pelo valor líquido de R$5.759,97. O Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram
pela alteração do valor do crédito no quadro geral de credores pela quantia apurada pelo Sr. Perito Contador (fls. 49/50).
É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo exposto, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério Público e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de Crédito, para alterar no Quadro Geral de Credores o crédito de
Juraci de Jesus Carmelo, no valor de R$5.759,07, permanecendo como crédito trabalhista. Int. - ADV: LUIZ FERNANDES
DA SILVA (OAB 118841/SP), CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/SP), ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB
201385/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0050435-13.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - Lucimar Aparecida de Siqueira - Somacis
PeB Ltda (atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Trata-se
de Impugnação de Crédito apresentada por Lucimar Aparecida de Siqueira em face de Somacis PeB Ltda (atuqal deonominação
de Somacis Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda), requerendo sua inclusão do Quadro Geral de Credores, pelo valor de
R$87.948,80, referente a crédito trabalhista. Juntou documentos. A devedora reconheceu originalmente o débito e incluiu no
QGC pelo valor de R$320,00. Deixou de apresentar manifestação nos presentes autos. Realizada a verificação pelo Sr. Perito
Contador, o mesmo contabilizou a dívida pelo valor líquido de R$7.034,54. O Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público
opinaram pela alteração do valor do crédito no quadro geral de credores pela quantia apurada pelo Sr. Perito Contador (fls.
53/54). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo exposto, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério Público e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de Crédito, para alterar no Quadro Geral de Credores o crédito de
Lucimar Aparecida de Siqueira, para o valor de R$7.034,54, permanecendo como crédito trabalhista. Int. - ADV: CARLA FLUD
DALLA DEA (OAB 180547/SP), ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP), LUIZ FERNANDES DA SILVA (OAB 118841/SP)
Processo 0050440-35.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - EDSON LUIZ DE MIRANDA - Somacis PeB
Ltda (atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Trata-se de
Habilitação de Crédito apresentada por EDSON LUIZ DE MIRANDA em face de Somacis PeB Ltda (atuqal deonominação
de Somacis Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda), requerendo sua inclusão do Quadro Geral de Credores, pelo valor de
R$102.019,87, referente a crédito trabalhista. Juntou documentos. A devedora reconheceu originalmente o débito e incluiu
no QGC pelo valor de R$3.7063,00. Deixou de apresentar manifestação nos presentes autos. Realizada a verificação pelo Sr.
Perito Contador, o mesmo contabilizou a dívida pelo valor líquido de R$28.062,54. O Sr. Administrador Judicial e o Ministério
Público opinaram pela alteração do valor do crédito no quadro geral de credores pela quantia apurada pelo Sr. Perito Contador
(fls.34/35). É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo exposto, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério Público e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação de Crédito, para alterar no Quadro Geral de Credores o crédito
de EDSON LUIZ DE MIRANDA, pelo valor de R$28.062,54, permanecendo como crédito trabalhista. Int. - ADV: ERIKA MARQUES
DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB
15335/SP), LUIZ FERNANDES DA SILVA (OAB 118841/SP)
Processo 0050443-87.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - Gianni Aparecida Calado - Somacis PeB
Ltda (atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Trata-se de
Impugnação de Crédito apresentada por Gianni Aparecida Calado em face de Somacis PeB Ltda (atuqal deonominação de
Somacis Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda), requerendo sua inclusão do Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$14.427,33,
referente a crédito trabalhista. Juntou documentos. A devedora reconheceu originalmente o débito e incluiu no QGC pelo valor
de R$795,00. Deixou de apresentar manifestação nos presentes autos. Realizada a verificação pelo Sr. Perito Contador, o
mesmo contabilizou a dívida pelo valor líquido de R$7.137,51. O Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram
pela alteração do valor do crédito no quadro geral de credores pela quantia apurada pelo Sr. Perito Contador (fls. 52/53).
É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo exposto, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério Público e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, para alterar no Quadro Geral de Credores o crédito de
Gianni Aparecida Calado, para o valor de R$7.137,51, permanecendo como crédito trabalhista. Int. - ADV: ERIKA MARQUES DE
SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CARLA FLUD DALLA DEA (OAB 180547/
SP), LUIZ FERNANDES DA SILVA (OAB 118841/SP)
Processo 0050445-57.2011.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Autofalência - Fernando Marcos da Silva - Somacis PeB
Ltda (atuqal deonominação de Somacis & Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda) - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Trata-se de
Habilitação de Crédito apresentada por Fernando Marcos da Silva em face de Somacis PeB Ltda (atuqal deonominação de
Somacis Cosmetech do Brasil Circuitos Ltda), requerendo sua inclusão do Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$34.795,45,
referente a crédito trabalhista. Juntou documentos. A devedora reconheceu originalmente o débito e incluiu no QGC pelo valor
de R$790,00. Deixou de apresentar manifestação nos presentes autos. Realizada a verificação pelo Sr. Perito Contador, o
mesmo contabilizou a dívida pelo valor líquido de R$5.029,57. O Sr. Administrador Judicial e o Ministério Público opinaram
pela alteração do valor do crédito no quadro geral de credores pela quantia apurada pelo Sr. Perito Contador (fls. 53/54).
É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo exposto, acolho o pedido do Sr. Administrador Judicial e do Ministério Público e JULGO
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