Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
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Processo 0000035-67.2012.8.26.0477 (477.01.2012.000035) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Fellipe
Ferreira da Silva - Banco Itauleasing Sa - Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação para REVISAR o contrato celebrado pelas partes e excluir a cobrança de comissão de permanência cumulada
com correção monetária e encargos moratórios, em face da nulidade da cláusula contratual 22, nesse tópico; e ainda, condenar
o réu a restituir ao autor os pagamentos efetuadas a título de VRG antecipado, autorizando-se, porém, a compensação com
o débito remanescente decorrente do contrato de arrendamento mercantil, consistente nas parcelas vencidas até a entrega
do bem, acrescidas dos encargos legais e contratuais, bem como de eventuais perdas e danos judicialmente reconhecidas,
de modo que, se após tal compensação ainda existir saldo em aberto a favor do arrendatário, esse deve lhe ser restituído.
Em razão da sucumbência recíproca, serão igualmente distribuídas e compensadas entre as partes, as custas e despesas
processuais, sendo que cada qual arcará com os honorários dos respectivos patronos (art. 21 do CPC); consignando que tal
condenação ficará suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça se estiver presente a hipótese descrita no
art. 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação nas penas da litigância de má-fé, pois ausentes as hipóteses legais. P.R.I.C. CUSTAS
DE PREPARO R$ 237,11 - ADV: KAREN BARSOTTI MEY (OAB 216296/SP), ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/
SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP)
Processo 0000243-18.1993.8.26.0477 (477.01.1993.000243) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Vita Margarida - Construninho Empreiteira Construtora Ltda e outros - Vistos. 1. A aparente cessação das atividades das
rés sem o regular encerramento; a existência de dívidas da sociedade; e a ausência de bens passíveis de penhora indicam
má gestão, tudo a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Decisão
monocrática. Ação monitória. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Encerramento das atividades de forma
irregular. Má gestão. Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Cabimento. Precedente. Recurso, de plano, provido”
(Agravo de Instrumento nº 70022888994, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da
Costa Vasconcellos, Julgado em 17/01/2008). 2. Em sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica das executadas, para
que se proceda à constrição de bens de seus sócios, que passam a figurar no polo passivo da presente demanda. Anote-se.
3. Providencie o Cartório o necessário para bloqueio dos ativos financeiros das executadas e de seus sócios, pelo sistema
Bacenjud, até o limite do débito calculado a fls. 436. Eventual diferença decorrente da atualização poderá ser perseguida em
reforço de penhora, devendo a exequente apresentar, oportunamente, cálculo do saldo devedor remanescente. 4. Uma vez que
a executada Construninho Empreiteira e Construtora Ltda. não atendeu à determinação de indicar bens sujeitos à penhora,
incorre em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, inciso IV do CPC. 5. Assim, com fundamento no art.
601 do aludido diploma, aplico à aludida executada multa de 10% sobre o valor atualizado do débito em execução. 6. Inaplicável
a mesma multa em relação à executada Orla, pois esta manifestou-se informando inexistentes bens passíveis de penhora e
por ora não há indícios de que tal assertiva não corresponda à realidade. 7. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da
exequente, das importâncias já penhoradas nos autos. Int. - ADV: POTY DE SOUZA (OAB 17421/SP), UINSTON HENRIQUE
(OAB 106381/SP), MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP)
Processo 0000402-04.2006.8.26.0477 (477.01.2006.000402) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Associação do Edifício Residencial Santos Júnior - Santos Junior Contrução e Incorporação Ltda - “PARA QUE O CREDOR SE
MANIFESTE SOBRE OS ENDEREÇOS EXTRAÍDOS NA (S) PESQUISA (S) ELETRÔNICA (S)”. - ADV: JOSE VILMAR DA SILVA
(OAB 84615/SP), OLIVEIRA PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 166182/SP)
Processo 0000610-12.2011.8.26.0477 (477.01.2011.000610) - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino
- Condominio Edificio Maceluan - Irineu Jose Nogueira - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno
IRINEU JOSÉ NOGUEIRA no pagamento das despesas vencidas discriminadas neste feito bem como nas que se venceram no
curso da lide e não foram pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês, desde os
respectivos vencimentos. Sobre o principal corrigido incidirá multa de dois por cento. Em consequência, JULGO o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o réu com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados estes, nos termos do art. 20, § 3º do Código
de Processo Civil, em dez por cento sobre o valor da condenação. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. CUSTAS DE PREPARO
R$ 224,88 - ADV: JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP)
Processo 0000671-67.2011.8.26.0477 (477.01.2011.000671) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Marcelo Rocha - Magazine Luiza Sa - - Imeltron Comercio Importação e Exportação Ltda - Vistos. Diante da manifestação
favorável da ré Imeltron a respeito da possibilidade de composição amigável, com fundamento no art. 125, inciso IV e art. 331,
ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 9 de outubro de 2013 às 14h00.
À audiência deverão comparecer as partes e seus procuradores habilitados a transigir, observando-se o disposto no art. 242,
§ 1o do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), LUIS FERNANDO
PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP)
Processo 0000721-59.2012.8.26.0477 (477.01.2012.000721) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Condominio
Edificio Alto Astral - João Pedro Verdier - - Jose Senatore - - Raphael de Oliveira Pirajá - - Jose Elidio dos Santos - - Eduardo
de Souza Cotrin - “PARA QUE O CREDOR SE MANIFESTE SOBRE OS ENDEREÇOS EXTRAÍDOS NA (S) PESQUISA (S)
ELETRÔNICA (S)”. - ADV: MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP)
Processo 0000818-11.2002.8.26.0477 (477.01.2002.000818) - Monitória - Espécies de Contratos - Hospital e Maternidade
Vida S Sc Ltda - Pedro Reis Gomes - “PARA QUE O CREDOR SE MANIFESTE SOBRE OS ENDEREÇOS EXTRAÍDOS NA (S)
PESQUISA (S) ELETRÔNICA (S)”. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0002206-31.2011.8.26.0477 (477.01.2011.002206) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condominio
Edificio Jupiara - Fernanda Rodrigues Bezerra Posso - - Romildo Posso - - Maria Roseli Fontana Esteban - - Irene Perazolo
Uliam - - Aleir Julio da Silva - - Jose Jurandir Cidrão Bezerra - - Oswaldo Ulian - “PARA QUE O CREDOR SE MANIFESTE
SOBRE OS ENDEREÇOS EXTRAÍDOS NA (S) PESQUISA (S) ELETRÔNICA (S)”. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB
158383/SP), NATALY GUSSONATO (OAB 295523/SP)
Processo 0002263-15.2012.8.26.0477 (477.01.2012.002263) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Lauriene
Rodrigues Pinheiro - Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro Dpvat Sa - Vistos. A inicial veio acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da ação, enquanto a prova dos fatos alegados pode ser produzida no curso da demanda. O
interesse processual evidencia-se pelo teor da resposta da ré, que se recusa ao pagamento da indenização postulada. Eventual
ausência de requerimento administrativo não torna o autor carecedor da ação, ante o princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição. Rejeito, pois, as questões preliminares suscitadas em contestação. Defiro a perícia requerida por ambas as
partes. Oficie-se ao IMESC, solicitando indicação de dia, horário e local para realização de perícia médica no autor. Aprovo os
quesitos formulados pela ré (fls. 92). Faculta-se às partes, no prazo de cinco dias, a indicação de assistentes técnicos e ao autor
a apresentação de quesitos. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARILENE DO CARMO SILVA
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