Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
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autos de Embargos à Execução, o que faço com fundamento no artigo 267, VIII, c.c. o art. 598, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Contador para calcular as custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se a
devedora, por mandado, a ser cumprido como diligência do juízo, a comprovar o devido recolhimento, sob pena de ser inscrito
o valor da taxa judiciária na dívida ativa e levado ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário.
Formalizada a intimação, e transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a comprovação do citado recolhimento, providencie
a serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e para que chegue ao conhecimento do IPESP o
não recolhimento do tributo previdenciário, se devido. Oportunamente, façam-se as comunicações e anotações que se fizerem
necessárias de modo a possibilitar que a extinção do processo principal e a execução (cumprimento) de sentença constem em
certidão de objeto e pé eventualmente solicitada por interessado, e prossiga-se nos autos principais. PRI. - ADV ARNALDO
THOME OAB/SP 65965 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV ROGERIO GARCIA DO
NASCIMENTO OAB/SP 201127 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV AUREO NATAL DE PAULA OAB/SP
219660 - ADV PAULO MARTINEZ SAMPAIO MOTA OAB/PR 32515
0004713-64.2005.8.26.0415 (415.01.2005.004713-0/000000-000) Nº Ordem: 001033/2005 - Execução de Título Extrajudicial
- Transação - ANTONIO CARLOS REGO GIL E OUTROS X PAULETE DE OLIVEIRA TOLEDO E OUTROS - Fls. 152 - Previamente
à apreciação do pedido de adjudicação retro postulado pelos exequentes, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para
atualizar o valor do débito, assim como o dos bens penhorados que não aumenta e nem diminui os valores obrigacionais, mas
somente corrige a sua expressão monetária. Esta é a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do EREsp n. 82.068/SP, relator Ministro JOSÉ DANTAS, DJU de 09 de março de 1998, cuja ementa tomo a liberdade
de transcrevê-la: ?PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR DO BEM PENHORADO. Atualização monetária. Legalidade de sua
determinação de oficio, em nada equivalente a uma nova avaliação. Embargos de divergência rejeitados?. Depois, voltem os
autos conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414 - ADV ARIVALDO MOREIRA
DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO
OAB/SP 36707 - ADV ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961 - ADV TATIANA TORRES GALHARDO OAB/
SP 209691 - ADV FABIO PARRILHA DO NASCIMENTO OAB/SP 276415
0004713-64.2005.8.26.0415 (415.01.2005.004713-0/000000-000) Nº Ordem: 001033/2005 - Execução de Título Extrajudicial
- Transação - ANTONIO CARLOS REGO GIL E OUTROS X PAULETE DE OLIVEIRA TOLEDO E OUTROS - Fls. 159 - Com
urgência e para conhecimento das partes, publique-se pela Imprensa Oficial o despacho proferido a fls. 152, dando-se inclusive
a elas ciência da atualização monetária retro elaborada pela Contadoria do Juízo. Depois, tornem os autos conclusos para
apreciação do pedido de adjudicação formulado pelos exequentes. (Ciência às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria
do Juízo às fls. 155/158: Atualização do Débito - Liquidação ? total: R$ 515.134,08; Cálculo dos Honorários, Despesas e Multa
Moratória (Lei nº 5.869/73 ? art.475-J) ? total: R$ 51.513,41; Taxa Judiciária ? Execução ? Ao Estado: R$ 5.699,50, e Cálculo
dos Honorários, Despesas e Multa Moratória (Lei nº 5.867/73-art.475-J) ? avaliação fls. 74 e 75 correspondem aos 100% da
área penhorada e arrestada ? total: R$ 287.085,88). - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414 - ADV ARIVALDO
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV PAULO CELSO GONÇALES
GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961 - ADV TATIANA TORRES
GALHARDO OAB/SP 209691 - ADV FABIO PARRILHA DO NASCIMENTO OAB/SP 276415
0003059-03.2009.8.26.0415 (415.01.2009.003059-7/000000-000) Nº Ordem: 000645/2009 - Monitória - Cheque - ROBERT
RAMMERT & CIA LTDA X DAYVISON ITAMAR FACHIM DE ARAUJO - Fls. 43 - Sentença nº 823/2013 registrada em 16/08/2013
no livro nº 157 às Fls. 209: Pessoalmente intimada para dar andamento ao feito (fls. 41), a promovente veio a quedar-se inerte
(certidão de fls. 42), o que vem a revelar o seu desinteresse pelo procedimento que aforou. Assim, amparado no inciso III, do art.
267, do Código de Processo Civil, declaro extinto este processo de AÇÃO MONITÓRIA, requerida por ROBERTO RAMMERT
& CIA LTDA. em desfavor de DAYVISON ITAMAR FACHIM DE ARAUJO, determinando em função disso o arquivamento
dos autos. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. PRI. - ADV LUIZ ANGELO PIPOLO
OAB/SP 72814
0004302-45.2010.8.26.0415 (415.01.2010.004302-7/000000-000) Nº Ordem: 000850/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - LUZIA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 61/63
- Sentença nº 817/2013 registrada em 16/08/2013 no livro nº 157 às Fls. 186/190: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a que conceda à LUZIA DOS SANTOS, o benefício
da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da propositura da demanda (DIB), devendo
cada parcela ser atualizada a partir do seu vencimento, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 30 de junho de
2009, e a partir de 01 de julho de 2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Não há custas de reembolso, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em razão
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data e despesas processuais. A Autarquia ré é isenta de custas, nos
termos do art. 6º, da lei estadual 11.608/03. Aguarde-se recursos voluntários. P.R.I.C. - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/
SP 133058 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
0002041-73.2011.8.26.0415 (415.01.2011.002041-2/000000-000) Nº Ordem: 000395/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
127/129 - Vistos. O processo está em ordem, sem causas de extinção e sem possibilidade de ser julgado antecipadamente,
visto que a prova da incapacidade laboral do autor é indispensável para o desfecho da demanda. Declaro, pois, saneado o
processo e defiro a produção de provas tempestivamente requeridas, determinando a realização de perícia, que se demonstra
necessária para aferir se o autor é ou não portador de alguma moléstia que o impede de trabalhar. Para tanto, nomeio como
perita judicial nomeio a Doutora Simone Fink Hassan, inscrita no CRM/SP, sob número 73.918, a quem competirá examinar a
parte autora e responder aos quesitos formulados pelo juízo assim como aqueles formulados pelas partes, apresentando-se o
respectivo laudo em 30 (trinta) dias, após a data designada para a perícia, que fica marcada para o próximo dia 23 de outubro,
às 10:30 horas, a realizar-se nas dependências do Fórum local. Intime-se a parte autora acerca: a) da data acima designada,
informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de
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