Disponibilização: Terça-feira, 27 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1485
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Matias - Agravado: Waldemar Macarenco - Agravado: Eneias Macarenco - Agravado: Jose Paulo Macarenco - Agravado: Jose
Paulo Macarenco Junior - Agravado: Marlene Cristina Macarenco - Agravado: Josue Roberto Macarenco - Agravado: Josias
Frederico Macarenco - Banco do Brasil S/A. interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão xerocopiada às fls. 84/86, que
julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Nos termos do §1º, do artigo 525 do Código de Processo Civil:
“§1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos,
conforme tabela que será publicada pelos tribunais”. (grifamos) Por sua vez, o artigo 511 do mesmo diploma legal estabelece:
“Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. (grifamos) O recolhimento do preparo e do porte de
retorno é requisito de admissibilidade para o processamento do agravo de instrumento, razão pela qual deve ser comprovado
no momento da interposição do recurso, sob pena da deserção. Ao discorrer sobre o tema, os professores Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery teceram as seguintes considerações: “A regra do preparo imediato (CPC 511) é válida para o
agravo, de modo que o agravante deverá juntar, com a petição de interposição do recurso, a prova do pagamento das custas do
preparo e do porte de retorno do instrumento, quando isto for exigível. Como a lei fixa momento único, simultâneo, para a prática
de dois atos processuais, isto é, a interposição do recurso e a prova do pagamento do preparo (CPC 511), ocorre preclusão
consumativa se o agravante interpõe o recuso sem a prova do recolhimento do preparo, ainda que haja recorrido no primeiro
dia do prazo”. Ao contrário do pretendido, as razões recursais vieram desacompanhadas do comprovante de pagamento do
preparo e do porte de retorno dos autos, motivo pelo qual o presente recurso é deserto. Nesse sentido é o entendimento do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “No caso dos autos, o agravante não demonstrou o recolhimento da taxa
judiciária e da despesa do porte de remessa e retorno de autos; de outra parte, não fez qualquer prova no sentido de que
junto ao feito que tramita em primeiro grau tenha obtido os benefícios da assistência judiciária, sob pena de supressão de
instância. Como o recurso surge em condição diversa da ação onde se fixa prazo para a correção cumpre, por ausentes os
pressupostos regulares (falta de preparo), nos termos previstos pelo inciso I, do art. 527, do Código de Processo Civil, NEGAR
seguimento ao recurso”. (grifamos) “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO
IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - Taxa judiciária
- Isenção que só se aplica durante a fase de conhecimento do processo - Recurso - Agravo de instrumento - Preparo e porte
de retorno - Requisito essencial, como previsto nos artigos 511 e 525, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e art.
4º, parágrafo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03 - Ausência de recolhimento - Decretação da deserção - Recurso não conhecido”.
(grifamos) ISTO POSTO, nego seguimento ao recurso, decisão que adoto com fulcro no artigo 557 do Estatuto Adjetivo Civil.
São Paulo, 22 de agosto de 2013. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Joao Carlos
de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB:
167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida
Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB:
167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida
Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB:
167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida
Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB:
167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida
Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB:
167143/SP) - Marlene Aparecida Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Marlene Aparecida
Zanobia (OAB: 109294/SP) - Ademir Donizeti Zanobia (OAB: 167143/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0163317-29.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado:
Pedro Jose Ribeiro - O recurso é de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão xerocopiada às fls. 257/261, que
rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega a agravante: a o r. decisum proferido na ação civil pública tem eficácia
somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a habilitação individual deve ter seu curso perante
a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília; c as diferenças geradas pelos expurgos inflacionários estão prescritas; d o termo
inicial da incidência dos juros moratórios é a data da sua intimação para o cumprimento da sentença; e pré-questionamento da
matéria relacionada, para os fins da interposição dos recursos especial e/ou extraordinário. DECIDO: A pretensão do poupador
de receber os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses
individuais homogêneos, os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de
pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das
mesmas circunstâncias de fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses,
o inciso III, do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código,
a sentença fará coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) O credor é titular da pretensão
deduzida em Juízo, qual seja receber o saldo da conta-poupança mantida junto à ré, referente ao mês de janeiro do ano de
1989. Assim, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio do recorrido quanto a localidade
onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha do local onde promoverá tal fase
processual. Sobre tal tema, preleciona o supracitado jurista: “A lei especial está expressamente permitindo ao credor que liquide
a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava
favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio”. (grifamos) Nesse sentido, já se posicionou do Superior
Tribunal de Justiça: “Ao dizer que ‘a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão
prolator’, tudo o que o legislador logrou êxito em fazer foi definir que a sentença, em que pese estender seus efeitos a todo
território nacional, não poderá ser questionada em nenhuma demanda futura. Os efeitos da sentença, portanto, tanto principais
(representadas pela existência do elemento declaratório característico de toda decisão judicial) como secundários (representados
pela criação do título executivo nas ações condenatórias), estendem-se a todos os terceiros que eventualmente se beneficiariam
com a decisão”. (grifamos) A eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, uma
vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes do mesmo fato. Ao discorrerem
sobre a matéria, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery teceram os seguintes comentários: “Não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º